1 - Introdução
São notórias as situações comuns de carência de pessoal em diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Tratando-se do caso do motorista, é cediço que os específicos cargos - antes destinados a este profissional - já não mais são preenchidos, ou até mesmo foram ou estão sendo extintos. Atualmente eles são contratados por empresas que prestam serviços à Administração. Está-se diante de mais uma espécie da denominada “terceirização”.
E, como também é sabido, são frequentes os problemas nesses contratos de terceirização (falta de pagamento dos empregados, por exemplo), o que gera constantes litígios entre as partes, ocasiões em que o Ministério Público do Trabalho entra em ação, com participação dos respectivos sindicatos, visando à solução das controvérsias.
Porém, muitas vezes torna-se necessária a rescisão do contrato de terceirização, por diversos motivos (falência da empresa contratada pela Administração, por exemplo), sendo que surge um “hiato” sem a presença dos respectivos empregados em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, situação grave quando se trata também dos motoristas – profissionais estes indispensáveis ao bom andamento dos serviços.
Portanto, em casos como este, emerge a dúvida objeto desta análise: pode ou não um servidor público - não ocupante do específico cargo de motorista - dirigir veículos oficiais em situações excepcionais ?
2 – Análise das normas aplicáveis
Para o deslinde da questão posta, necessário se faz lançar mão, primeiramente, do preconizado no art. 37, caput, da Lex Magna, in verbis:
“ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...” (grifou-se)
Evidencia-se do citado dispositivo constitucional que a atuação do agente público deverá circunscrever-se aos ditames legais, em observância à legalidade estrita e atuando, sempre, em prol de um interesse maior: o interesse público.
Assim, a plausibilidade da questão suscitada dependerá, necessariamente, da convergência do binômio “legalidade” e “interesse público”.
Reportando-se ao princípio da legalidade como basilar para a atuação da Administração Pública, assim se pronuncia o festejado José dos Santos Carvalho Filho[1], verbis:
“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.
O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas”. Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.”
In casu, portanto, seria necessária disposição legal que contemplasse a situação sob comento, ou seja, previsão em legislação que viabilizasse a condução de veículo oficial, em serviço, pelo próprio servidor público, ainda que não ocupante de cargo específico de motorista.
E quanto a isto, entende-se pertinente se trazer à baila o texto da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a condução de veículo oficial, verbis:
“Art. 1º Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o art. 9º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, e demais disposições em contrário.”
Portanto, conforme se depreende da citada Lei, existe a previsão para que os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial ou de empregados “terceirizados”, possam dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam e, ainda, de acordo com as normas do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão que disciplinam a condução de veículos oficiais, o condutor do veiculo é o responsável pelas multas aplicadas decorrentes de violação caracterizada no “Código Nacional de Trânsito”, enquanto o veiculo estiver sob sua custodia e utilização, e deverão ser quitadas exclusivamente pelo condutor infrator.
E também em âmbito federal, a utilização de veículos oficiais é disciplinada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA – SLTI – MPOG Nº 3, DE 15 DE MAIO DE 2008, que, em seu artigo 4º, assim dispõe, verbis:
Art. 4º Na utilização de veículo oficial serão registradas, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do nome, vínculo e lotação do usuário;
II - identificação do motorista; e
III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.
No tocante à disposição legal de necessidade de autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam os servidores, esta se materializa com a elaboração de Ordem de Serviço a ser subscrita pelo Chefe máximo no âmbito da Unidade de lotação do Servidor.
3 – Conclusão
Ante todo o exposto, de acordo com as supracitadas normas aplicáveis ao caso trazido, existe a possibilidade de o servidor público conduzir os veículos oficiais, ainda que não ocupe o específico cargo de motorista, desde que preenchidos os requisitos legais.
4 – Referências
Constituição Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA – SLTI – MPOG Nº 3, DE 15 DE MAIO DE 2008.
Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Manual de Direito Administrativo. Editora Lumen Juris: 14ª edição, Rio de Janeiro, 2005, p. 16.
[1] Manual de Direito Administrativo. Editora Lumen Juris: 14ª edição, Rio de Janeiro, 2005, p. 16.