Evolução do testamento público em nosso ordenamento jurídico: análise sintética

17/12/2014 às 16:39
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Nosso Código Civil de 2002 caracteriza o Testamento Público, como sendo a declaração de vontade do testador, no qual um oficial público (tabelião ou substituto legal) emite a vontade do testador, conforme suas declarações espontâneas na presença de duas testemunhas.

1. INTRODUÇÃO 

Entende-se por testamento o ato unilateral, revogável, por meio do qual o testador dispõe, para depois da morte todos os seus bens, ou parte deles.

O instituto em tela tem por característica o ato personalíssimo, unilateral, solene e gratuito. Constituído por lei e caracterizado com sendo um negócio jurídico.

Cumprindo ressaltar que as disposições de caráter não patrimonial que a lei permite incluir no testamento são validas se fizerem parte de um ato revestido de forma testamentária. 

 2.ASPECTOS HISTÓRICOS 

Anteriormente nas antigas civilizações o testamento não era conhecido, e os princípios da época delimitavam a propriedade apenas para a família, não admitindo em razão da religião o afastamento dessa ideia.

Com o passar do tempo, devido à evolução da sociedade, várias formas de testamento começou a surgir, e no baixo império criou-se o molde embrionário das formas de testamento Público e Privado que vigoram até hoje em nosso ordenamento jurídico.    

3. CONCEITO DOUTRINÁRIO: 

No direito romano, como lembra Moreira Alves (1971. v. 2:372), O Testamento é o testemunho justo de nossa mente feito de forma solene para que efetive depois de nossa morte.

Desta forma, considera-se testamento, um ato revogável pela qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. ’’ 

4.TESTAMENTO PÚBLICO 

Com base na evolução histórica dos povos, surgiram duas espécies formais de testamento público.

Sendo a primeira ‘príncipi oblatum’, pelo qual, o testador apresentava ao príncipe seu ato de ultima vontade, que era confiado ao poder público para arquivá-lo, e o ‘apud acta conditum’ que era a declaração de última vontade do testador ao juiz ou autoridade municipal, que reduzia a termo.

Tomando forma nesta fase histórica jurídica o testamento público, e sendo desta maneira que se constituiu as principais formas de testamento utilizadas até hoje.

5.DEFINIÇÃO LEGAL:

 

Nosso Código Civil de 2002 caracteriza o Testamento Público, como sendo a declaração de vontade do testador, no qual um oficial público (tabelião ou substituto legal) emite a vontade do testador, conforme suas declarações espontâneas na presença de duas testemunhas.

6.REQUISITOS ESSENCIAIS.

           O testamento deve ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo utilizar-se de minuta, notas ou apontamentos;

Após ser lavrado o instrumento, deve o mesmo ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, á um só tempo, ou pelo testador na presença das testemunhas e do oficial.

Devendo ser, o instrumento, após a leitura assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

O Testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as paginas pelo testador, se mais de uma.

7.PECULIARIDADES: 

O testamento público pode ser lavrado fora do recinto do cartório, mas dentro do âmbito de atuação judiciaria do oficial, de acordo com as leis de organização judiciaria. Não havendo distinção quanto ao horário ou dias da semana, por essa razão deve ter o oficial (se assim exigir a parte) o cuidado de situar onde se realiza o ato.

Embora não seja requisito essencial, evita-se controversa futura desnecessária. Deve o oficial especificar cada uma das formalidades, portando-as por fé, afirmando haverem sido observadas.

O fato de omitir a descrição torna nulo o testamento, mesmo tendo descrito as formalidades, tantos as essenciais como as facultativas, pode-se provar sua não ocorrência em eventual ação de nulidade. Na dúvida, no entanto, a declaração merece fé e tem-se como válida.

O testamento termina-se com a assinatura dos participes, entendendo os doutrinadores que se o testador morre depois de assinar, mas antes das testemunhas, não há por que se considerar inválido o testamento já que sua vontade estava consolidada.

8. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: 

Dispunha o antigo código de 1916 que, faltando qualquer das formalidades, ou se o oficial não as mencionasse, o testamento seria nulo e o oficial responderia civil e criminalmente.

Porém não se repete essa disposição no novo Código de 2002. Pois é dever inerente a função de notário descrever as formalidades de seu mister e portá-las por boa fé. Incumbe, no caso concreto, verificar a ausência de formalidade que possa inquinar o testamento, sem o rigorismo estrito do diploma civil anterior.

A responsabilidade definida em lei é do Estado, por ato de seu agente (Constituição Federal, art. 37, inciso 6º). Os que foram prejudicados pela falha formal do oficial deverão acionar o Estado, que tem responsabilidade objetiva.

O servidor responde em ação de regresso perante o estado, se agiu com dolo ou culpa. Há uma responsabilidade do oficial se não obedecer às formalidades essenciais extrínsecas, porem não responde pelo conteúdo das disposições.

O juiz deve ser estrito na observância dos requisitos legais, não sendo admissível uma jurisprudência que procure abrandar os requisitos das solenidades. De qualquer modo a forma é a pública a mais segura e, em que pese tornar conhecida a vontade do testador, a mais utilizada. 

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9.CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO. 

Após a morte do testador, o testamente deve ser apresentado a juízo, exibindo-se traslado ou certidão, por qualquer interessado, que requererá ao juiz que ordene seu cumprimento.

No testamento público, o juiz faz um exame profundo de validade formal do testamento. Se verificar a presença de nulidade não  mandara cumpri-lo, pois esse ato tem por finalidade um primeiro exame das formalidades extrínsecas. Achando em ordem, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. Lavra-se um auto de registro e aprovação do testamento.

Neste ato, participa do procedimento o Ministério Público como fiscal da lei. O juiz, por conseguinte nomeará o testamenteiro se o testador não o tiver feito. Sem o ato homologatório, a ‘ordem’ do magistrado, o testamento não pode ser registrado e processado no inventário.

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Sobre o autor
André Spegiorin Fontanetti

UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto.

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