Sucessão Testamentária

19/12/2014 às 16:26
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Este artigo visa discorrer sobre sucessão testamentária, uma vez que é de extrema importância e relevância do instituto das sucessões em geral, assim, vamos dar ênfase à sucessão testamentária e seus aspectos gerais.

Dada a importância e relevância do instituto das sucessões em geral, sabe-se que o Código Civil traz, em seu texto legal, normas próprias para discipliná-lo, sendo que, no que seguirá abaixo, será dada ênfase à sucessão testamentária e seus aspectos gerais.

 Como mencionado acima, tem-se que o novo Código Civil dedica o Livro V ao Direito das Sucessões, que prevê nada mais que as diretrizes para nortear o destino das questões patrimoniais deixadas pelo falecido, o que está, inclusive, expressamente estampado no artigo 1.786 desta norma legal citada. Vejamos, in verbis:

Artigo. 1.786 - A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

O que se deve extrair de tal previsão, então, é que o patrimônio deixado pelo falecido (herança) transfere-se a seus sucessores, de forma legítima ou testamentária.

A sucessão legítima é a que decorre por força exclusiva da lei, como, por exemplo, o que está previsto no artigo 1.829  do CC, ou seja, a ordem em que a sucessão legítima é deferida.

Já a sucessão testamentária, assunto a ser abordado de forma mais aprofundada neste artigo, é, de forma clara e simplificada, ta sucessão que toma por base as disposições de última vontade feitas em testamento pelo autor da herança, o de cujus.

Importante que se evidencie, portanto, que a sucessão testamentária não trata da vontade do falecido após esta condição que lhe cai após a morte, mas, sim, a vontade do mesmo enquanto vivo, sendo que os efeitos desta vontade é que ocorrem o seu falecimento.

Neste sentido, conforme a disposição testamentária, o seu objeto, a vontade do testador, este terá nomeado herdeiro ou instituído um legatário.

Consideradas essas premissas, tem-se a sucessão testamentária inicia-se com o testamento, o qual pode ser visto como um negócio jurídico, por meio do qual uma pessoa dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio ou faz outras determinações de última vontade.

De forma breve, pode-se dizer que o testamento torna-se negócio jurídico unilateral, distanciando-se de um ato jurídico em sentido estrito, uma vez que a manifestação de vontade do disponente não é mero pressuposto do qual decorrem efeitos jurídicos necessários, pré-estabelecidos, mas, além disto, a vontade é de resultado, prescrevendo, indicando, ordenando diversas conseqüências, principalmene de natureza patrimonial. Dentro dos limites da ordem jurídica, as determinações do testador têm conteúdo normativo.

Além disto, pode-se dizer que o testamento é negócio jurídico personalíssimo, formal ou solene e, por fim, revogável.

É personalíssimo porque só pode emanar, única e exclusivamente, da vontade do testador, por ele próprio declarada, pessoal, indelegável e diretamente, não se admitindo a sua manifestação através de procuradores ou representantes legais, o que traz, de certa forma, bastante segurança jurídica.

É negócio jurídico unilateral, uma vez que fundamenta-se na manifestação da vontade do disponente, vontade livre, solitária e soberana, não havendo qualquer aceitante ou recebedor da declaração do testador. Ninguém é comparte ou destinatário, tratando-se de manifestação de vontade não receptícia. A herança tem de ser aceita (art. 1.804) e o legado tem de ser pedido (art. 1.923), mas isso somente ocorrerá depois da morte do testador, quando aberta a sucessão, sendo posterior, portanto, não concomitante, e nada influindo na validade do testamento.

     O testamento é negócio formal e solene, e esta é uma característica capital, marcante, que vem do direito antigo. A validade do testamento está condicionada a formas e tipos prescritos minuciosamente na lei.

Por fim, o testamento é negócio jurídico revogável, o que também traz segurança jurídica ao instituto da sucessão testamentária. A faculdade de mudar, de revogar o testamento é de ordem pública, irrenunciável, uma vez que o testamento concretiza uma disposição de última vontade, e esta, porque deve ser a derradeira, pode mudar, variar até na hora da morte do testador. Por essa razão, antes da morte do testador, quando a sua vontade fica definitivamente afirmada e já não pode mais ser alterada, as pessoas beneficiadas no testamento não têm direito algum.  

Conclui-se que, em vida do testador, o testamento não confere direito a terceiros. O herdeiro que foi nomeado e o legatário instituído não têm direito subjetivo atual ao que lhes foi destinado. Antes da morte do testador e da abertura da sucessão, há só uma expectativa, ou, se quiserem, uma esperança, que até pode virar uma desilusão, tendo em vista que suas disposições podem ser modificadas ou, ainda, porque o testamento só tem efeito com a morte do seu autor.

Importante lembrar, também, que o testamento é ato gratuito, uma vez que não visa vantagens para o testador.

Como observa-se pelo exposto, tem-se que é de suma importância trazer segurança jurídica ao testamento, viabilizando que a sucessão testamentária ocorra de forma escorreita. Uma das hipóteses de dar segurança máxima ao testamento é por via pública (testamento público), sendo que sua única desvantagem diz respeito à transparência de que é dotado. Isto é, por ser público, pode ser consultado por qualquer pessoa a qualquer tempo. Para o cego (art. 1.867) e o analfabeto só será possível o testamento público. O testador que for totalmente surdo, sabendo ler, lerá ele próprio o testamento ou, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas (art. 1.866 CC).

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Em se tratando de testamento público, qualquer interessado, exibindo o translado ou certidão, poderá requerer ao juiz que determine o seu cumprimento, processando-se de conformidade com o disposto nos artigos 1.125, 1.126, 1.128 e parágrafo único do CPC.

Contrariamente, o testamento particular é o ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador, e lido a três testemunhas, que também o assinam. No entanto, sua validade depende de confirmação judicial, o que, por óbvio, é necessário para garantir a segurança jurídica já mencionada anteriormente.

Noutro giro, buscando a ideia de testamento em sua origem histórica, tem-se que sua ideia surgiu cedo na vida civil, embora suas características sejam bem diversas do que representa seu estado atual.

No princípio, a sucessão esteve ligada à religião, juntamente com as noções de família e propriedade. Ao culto doméstico prendia-se a propriedade, sendo que a casa era o asilo inviolável onde se erigia o altar e o terreno em sua volta era cercado, para proteção contra estranhos não admitidos ao culto. A morte determinava, assim, a sucessão, que derivava das crenças e justificava a transmissão ao filho, não por ser de seu sangue, mas como continuador do culto, herdando por imposição dos deuses e dos homens.

Porém, na medida em que se individualiza a propriedade, o homem sentiu a necessidade de se afirmar depois da morte, escolhendo aquele a ser seu sucessor, em correlação íntima com a indicação de quem possa perpetuar o culto.

Na falta de quem seria o continuador do culto doméstico, surge a instituição de um herdeiro, encarregado de distribuir os bens do de cujus, quando, então, o testamento assumiu feições de tamanha importância.

Dado todo o exposto e dadas as pinceladas breves e gerais sobre a sucessão testamentária, conclui-se que este instituto, tendo por objeto, precipuamente, disposições de ordem patrimonial, envolvendo e ordenando transmissão de bens, é, sem dúvida, emanação do direito de propriedade, de forma que acompanha a sorte e a extensão desse direito. E é, igualmente, expressão da autonomia da vontade. Em nosso direito, porém, a liberdade de testar não é ilimitada,  até porque a lei procura resguardar interesses familiares antes de qualquer outras destinação do patrimônio. 

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