Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV – na ordem decrescente dos montantes.
Trata-se de norma inócua. Ocorria quando o sujeito passivo era contribuinte de diversos impostos ao mesmo ente. Ao efetuar o pagamento ele não indicava qual o tributo estaria pagando. Vale lembrar que o código era de 1966. Nessa época o tributo era pago diretamente na repartição administrativa.
Posteriormente que se permitiu o pagamento por rede bancária. Atualmente, o tributo sempre estará identificado já que há guias específicas e códigos específicos.
A aplicação desse dispositivo pressupõe a existência de crédito tributário vencido.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO.
No Direito tributário não há presunção de pagamento. A quitação de uma parcela ou de um crédito tributário não importa presunção de pagamentos de outras, nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento de outro referente ao mesmo ou a outros tributos.
Cada quitação só vale em relação ao que na mesma está indicado.
Assim, o fato de um contribuinte, por exemplo, provar que pagou a última parcela de seu imposto de renda de determinado exercício não faz presumir-se tenha pagado as demais parcelas.
Nem o fato de haver pago o seu imposto de renda de um exercício importa presunção de haver pago o de outros, nem o IPI, ou outro tributo qualquer. Nem, ainda, o pagamento de determinada quantia a título de imposto de renda devido seja somente aquele.