Exclusão do crédito tributário

Art. 175 do CTN

19/12/2014 às 16:23
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A lei concede a isenção, para que determinada situação ou pessoa não esta obrigado de pagar o tributo.

Consistem em causas de inibição do Lançamento do tributo, previstas no Art. 175 do CTN. Portanto, ocorre o fato gerador, porém não haverá o lançamento. Com isso, é possível concluir que a isenção e a anistia têm início antes do lançamento e surgem após a ocorrência da obrigação tributária.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

 Art. 175 do CTN, há o estabelecimento de que, ainda que exista o direito à isenção ou anistia, o contribuinte deverá cumprir as obrigações acessórias

Isenção - A lei concede a isenção, para que determinada situação ou pessoa não esta obrigado de pagar o tributo. Ocorre que, a isenção não observa o princípio da anterioridade, do exercício, nem o da nonagesimal, porque a revogação da isenção não configuraria uma instituição ou majoração do tributo.

A lei que estabelece isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN. Portanto, no caso de tributos que venham a ser criados ou instituídos posteriormente à lei que cria a isenção, não serão abrangidos pela isenção.

Em relação a não extensão da isenção às taxas e contribuição de melhoria, deve-se observar que esses tributos são criados em virtude de uma contraprestação direta, por isso, não há embasamento para se estender determinada isenção concedida em lei para estes tributos, salvo disposição de lei em contrário.

Sobre a revogação, existe uma exceção, nos termos do art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF, que consiste nos casos de isenção por prazo determinado ou por determinadas condições onerosas.

CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

STF - SÚMULA Nº 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

Anistia - Trata-se de perdão, concedida por lei, das penalidades pecuniárias, de forma a abranger os créditos tributários anteriores ao lançamento. Importante destacar que a anistia poderá abarcar apenas os tributos, cujos fatos ocorreram anteriores à lei, nos termos do art. 180 do CTN.

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Esse perdão pode ser geral ou limitado, conforme dispõe o artigo 181 do CTN. Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

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