Forma e espécies de revogação do testamento

19/12/2014 às 16:02
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O referido artigo tem como finalidade abordar e descrever a forma e espécies de revogação do testamento existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

RESUMO

O referido artigo tem como finalidade abordar e descrever a forma e espécies de revogação do testamento existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: FORMA. ESPÉCIES. REVOGAÇÃO. TESTAMENTO.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Forma de revogação. 2. Espécies de revogação. 2.1. Quanto à extensão – Total. 2.2. Quanto à extensão – Parcial. 2.3. Quanto à forma – Expressa. 2.4. Quanto à forma – Tácita. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

                       Uma das características do testamento, previstas no artigo 1.858 do Código Civil, é ser essencialmente revogável, ou seja, poderá o testador revogar o ato que contém a sua última manifestação de vontade, até momentos antes de sua morte, sem a necessidade de declinar o motivo. Tal revogação poderá ser realizada a todo tempo, podendo o testador, mesmo que por mero capricho, alterar ou revogar o ato de sua última vontade.

                        Desta forma, ineficaz será a cláusula pela qual declare irrevogável o testamento, ou que obrigue o testador a não alterá-lo, haja vista que a liberdade de testar é de ordem pública e não admite limitações.

                        Vale destacar, que inexiste em nosso ordenamento jurídico norma expressa que considere nula ou sem efeito a cláusula em que o testador se compromete a não revogar o testamento, entretanto, a proibição existe, implicitamente, e vigora em nosso ordenamento jurídico como regra jurídica fundamental, ou seja, o princípio da revogabilidade do testamento é irrevogável.

                        Existe, no entanto, uma exceção ao princípio supracitado, prevista no artigo 1.609, III, do Código Civil, onde diz que é irrevogável o testamento na parte em que o testador reconhecer filho havido fora do casamento.

1. FORMA DE REVOGAÇÃO

                       Dispõe o artigo 1.968 do Código Civil, que o testamento pode ser revogado do mesmo modo e forma como pode ser feito.

                        Sendo assim, não há necessidade do segundo instrumento ter a mesma forma do que está sendo revogado. Um testamento público tanto pode ser revogado por outro público como por um particular, cerrado, marítimo, aeronáutico ou militar, e vice-versa.

                        Assim, o dispositivo não determina que se revogue pelo mesmo modo e forma por que foi feito, mas pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito o testamento.                

2. ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO

                        O artigo 1.970 do Código Civil dispõe sobre as espécies de revogação do testamento existentes em nosso ordenamento jurídico.

                        Essas espécies são dividias em quanto à sua extensão (total e parcial) e quanto à forma (expressa e tácita), senão, vejamos:

                        2.1. Quanto à extensão – Total

                        Quando retira a inteira eficácia do testamento.

                        2.2. Quanto à extensão – Parcial

                        Quando atinge somente algumas cláusulas, permanecendo incólumes as demais (CC, artigo 1.970 e parágrafo único).

                        2.3. Quanto à forma – Expressa

                        É aquela que resulta de declaração inequívoca do testador manifestada em novo testamento.

                        2.4. Quanto à forma – Tácita

                        Ocorre quando o testador não declara que revoga a anterior, mas há incompatibilidade entre as disposições deste e as do novo testamento.

                        Nos casos de dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento (CC, artigo 1.972).

CONCLUSÃO

                        De acordo com a matéria aqui estudada, chegamos à conclusão que o testador tem o total amparo do ordenamento jurídico para revogar o seu testamento ao tempo que quiser, podendo facultar quanto à sua extensão e forma, de acordo com a sua vontade.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro Vol. 7. Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Sinopses Jurídicas Vol. 4. Direito das Sucessões. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Sobre o autor
Danilo Silva Dominguez

Aluno do 4º ano do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho realizado para a conclusão da disciplina de Direito Civil VI (Direito das Sucessões).

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