1. INTRODUÇÃO
O trabalho desenvolvido tem por objetivo analisar as características do Sistema Penitenciário Brasileiro, demonstrando a sua origem e sua evolução, o modo como as pena são aplicadas, bem como as deficiências estruturais dos estabelecimentos prisionais, a superlotação, as condições precárias, a reincidência e ação das facções criminosas dentro dos presídios.
Observa-se que a instituição presidiaria é um fracasso, e não é capaz de oferecer qualquer condição para a regeneração do delinquente, para isso, basta nos atentarmos aos elevados índices de reincidência e criminalidade. Apesar da Lei nº 7.210/1984, a Lei da Execução Penal ser considerada evoluída mundialmente, no que se refere a uma efetiva execução, no desiderato ressocializador da pena privativa de liberdade, o Estado, infelizmente não é capaz de acompanhar o sistema conforme os parâmetros legais.
Neste contexto, a Lei da Execução Penal, garante ao preso assistência material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, impondo ainda, o respeito à integridade física e moral desde os presos condenados aos provisórios. Sendo assim, o preso mesmo perdendo a liberdade, possui direito a um tratamento digno, bem como o direito de não sofrer violência física e moral.
É notório que o objetivo da pena imposta a um delinquente são a prevenção e a ressocialização, todavia, a realidade carcerária brasileira vem mostrando-se incompatível com esta finalidade, em razão das condições em que os condenados que cumprem pena nos diversos estabelecimentos são submetidos, não há a menor observância dos direitos humanos que lhes são assegurados.
Este trabalho analisa de forma crítica, a realidade vivenciada nos estabelecimentos prisionais, podendo constatar que a sanção imposta ao delinquente não configura um fator de recuperação, que dentro dos estabelecimentos não existe proteção ao criminoso voltado à sua ressocialização, mas apenas função de “efetivar” a Justiça aos olhos da sociedade. Demonstra ainda, a total ausência de condições dignas nos estabelecimentos prisionais, gerando uma verdadeira afronta aos direitos humanos.
O Sistema Penitenciário Brasileiro reproduz e amplia a desigualdade social, gerando as mais variadas violações dos direitos humanos, e, como instituição politica, mantém um caráter punitivo e muito pouco ressocializador, deixando à deriva seu papel na recuperação dos condenados. É certo que se o indivíduo encontrasse recolhido em um estabelecimento prisional, é porque desobedeceu a lei e precisa ser penalizado. Porém, o modo como são abandonados dentro de locais degradantes e subumanos não estão em conformidade com os fins atribuídos pelo ordenamento jurídico, gerando assim, a violação dos direitos humanos sem que haja manifestação efetiva do Estado.
2. HISTÓRIA DO DIREITO PENITENCIÁRIO E SUAS EVOLUÇÕES
Para que possamos compreender melhor o Direito na atualidade, devemos entender o passado, conhecendo passo a passo de sua evolução através da história. O entendimento de Luiz Regis Prado (2006, p.34) é esclarecedor:
“Felizmente, o passado nunca morre totalmente para o homem. O homem pode esquecê-lo, mas continua sempre a guarda-lo em seu interior, pois o seu estado, tal como se apresenta em cada época, é o produto e o resumo de todas as épocas anteriores”.
O Direito Penitenciário é um conjunto de normas jurídicas que se apresenta para disciplinar o tratamento aos sentenciados.
Ao ser aplicada nos processos penais, a pena pode ser distinguida por uma série de intenções que podem se destacar de outras sanções jurídicas ou morais, pois é o “umbigo” do Direito Penal. Ferreira (1997, p. 15) expressa sua opinião sobre a pena quando diz que a pena é a retribuição do mal do crime por outro mal.
Com relação à disposição de punir inserida no processo penal, podemos analisar seu processo histórico pelo qual as penas de prisão passaram.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, XLVIII, é clara quando diz que a pena de prisão deve ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Entretanto, diante da precariedade em que se encontra grande maioria dos estabelecimentos prisionais brasileiros, com estrutura imprópria, impossibilita abrigar com o mínimo de segurança necessária à gigantesca e crescente população carcerária, resultando em um aumento gradativo da criminalidade, deixando de observar sua real finalidade, gerando reações e efeitos contrários ao inicialmente proposto, qual seja, a reeducação do preso.
Na bíblia existem alguns relatos da existência de prisões. Data-se 1700 a.C. o registro dos primeiros cativeiros, cuja a finalidade inicial era de reclusão dos escravos ganhos com as guerras.
Beccaria (2008, p. 32) é pioneiro na defesa dos direitos humanos, ele subverte “que deveria ser convenções entre homens livres”, com a finalidade de dirigir as ações da sociedade em beneficio da maioria, mas que se transformavam em “instrumentos das paixões da maioria”, e se revolta contra a “insensível atrocidade que os homens poderosos encaram como um dos seus direitos: [...] os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado a ignorância cruel e aos opulentos covardes; os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos, o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes – a incerta, tantos métodos odiosos, espalhados por toda parte, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas”.
Ao longo da história, surgiram diversas formas de punir o condenado no processo penal. Durante a história da humanidade, a pena está sempre presente ao lado do homem e aparece como um dado cultural, sendo tratada como um fenômeno constante, e que vem sofrendo um grande processo de evolução.
A pena em sua origem era considerada como uma vindita, pois naquela época pode se compreender que naquelas criaturas, dominadas apenas pelo instinto, o revide à agressão sofrida deveria ser total, deixando de existir qualquer preocupação com a proporção da agressão sofrida e muito menos pensar-se em justiça. (NORONHA, 2009, p. 28).
A fase primitiva esta dividida em dois períodos: o Consuetudinário ou de Reparação, que é caracterizado pela vingança divida, privada e pública. A segunda, denominada Direito Penal Comum, é o resultado da combinação do Direito grego, romano e canônico, com ênfase na intimidação e expiação.
O Período Humanitário começava a aparecer na consciência comum, à necessidade de modificações e reformas no direito repressivo. Foi um período caracterizado pelo principio inspirado pela expiação emendada do condenado.
A Escola Positiva, ou a fase cientifica contemporânea, é dividida em três fases: o primeiro é o Antropológico, onde era dado especial valor aos fatores biológicos, físicos e psíquicos do criminoso, o segundo, denominado Sociológico, procurou-se dar ênfase principalmente às influências externas que atuavam sobre o criminoso e o crime era visto como fenômeno social; já o terceiro, o chamado Jurídico, que através dos estudos já desenvolvidos, estruturou os princípios estabelecidos.
A Vingança Privada é caracterizada como regra pela reação à agressão. Inicialmente a reação de um indivíduo contra outro, após isso, não apenas dele, mais também de seu grupo e posteriormente um aglomerado social era colocado ao seu lado. A reação na vingança é puramente pessoal, sem intervenção de terceiros, surgindo como a primeira conquista no terreno repressivo, o talião, “olho por olho, dente por dente”, delimitando-se assim, o castigo, não deixando com que a vingança se torne arbitrária e desproporcional.
O sentimento de vingança, como manifestação totêmica, ou decorrente dos tabus, foi sem dúvida, a primeira expressão da fase mais remota de reação punitiva entre os povos primitivos. A violação aos princípios inexplicáveis dos totens e tabus conduzia o homem primitivo ao sentimento de aversão do mal provocado pelo autor da violação. Esse sentimento, então, se expressava por meio de vingança exercida pela própria comunidade, sem qualquer finalidade voltada para prevenção de novas transgressões. A vingança tinha por finalidade a destruição simbólica do crime, como forma de purificar a comunidade contaminada pela transgressão. (MARQUES, 2000, p. 9).
Assim, na Vingança Privada, quando um crime era cometido, ocorria a reação da vítima, de seus parentes e até mesmo de seu clã (grupo social), que agiam destemidamente, não se preocupando com a proporção à ofensa, atingindo não apenas o ofensor, mas, caso houvesse intervenção, todo o seu grupo.
Essa vingança do particular realizava-se através de um ato de guerra contra o ofensor, restando claro que o ofendido pegava as armas de que dispunha e guerreava contra o seu agressor. Era a chamada “Vingança de Sangue”, considerada como verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos. (GARCES, 1972, p. 66).
Nessa época, o que valia era a lei do mais forte, não havendo qualquer preocupação com os meios ou métodos utilizados para que isso acontecesse, não havia preocupação em fazer justiçar ou em medir a proporção da pena. O que era imposta de fato era a força, contra o ofensor, cabendo ao ofendido o castigo que lhe quisesse, até que sua vingança fosse saciada.
Vale destacar que, de regra, a guerra ou duelo era travado contra um grupo ofensor estranho ao clã, família ou tribo, todavia, não era também incomum envolver membros de um mesmo grupamento humano. Neste caso, o vencedor normalmente impunha ao vencido a pena de banimento, e este, daí pra frente passaria a viver isoladamente, enfrentando todas as adversidades ao meio, e isso, invariavelmente, o levava à morte, quer pela extrema dificuldade de se viver sozinho, quer pela sujeição que ficava aos ataques de antigas tribos rivais. (MIRABETE, 1997, p. 55).
A pena, como pode ser visto, tinha características de castigo, tinha a retribuição pelo mal feito em sua essência, sem medição alguma de proporção, ensejando apenas o desejo de vingança, fazendo com que o agressor sofresse com a mesma intensidade que sua vítima.
Surge nessa época a Pena de Talião, conhecida também como Lei da Retaliação, que era uma espécie do direito vindicativo, consistindo em infligir ao agressor um dano idêntico ao que ele causara à sua vítima. O instituto do talião foi seguido em varias ordenações, valendo citar o Código de Hamurabi, da Babilônia (séc. XVIII A.C.), os livros da Bíblia (Pentateuco) e a Lei das XII Tábuas, de Roma (Séc. V A.C.).
Nesta fase, a diferença básica com a anteriormente citada, é que já se iniciava um poder de coesão social, que era capaz de estabelecer algumas condutas, as penas eram como castigos. O castigo satisfazia a divindade ofendida, cabendo ao sacerdote a imposição de tal pena, que era aplicado com crueldade, visto que existia uma relação com a magnitude do deus ofendido. As penas eram severas e desumanas, visando especialmente à intimidação.
Assim, confundia-se a punição com a ideia de religião, a pena àquela época mostrava-se severa e cruel, visando principalmente proteção ao príncipe ou ao soberano, bem como afirmavam estar agindo em nome da divindade, que havia sido ofendida com o ato.
Aos olhos dos príncipes e soberanos a apenas era vistas simplesmente como uma forma de punição, fazendo desta, um símbolo de poder, com a qual amedrontavam todos os que se opunham a seus governantes.
Em regra, as penas eram aplicadas em praça pública, assistida obrigatoriamente por seus populares, os suplícios e martírios daquele que estava sendo punido, ficando assim, a ideia de exemplo para que tal ato jamais fosse cometido novamente. Vale registrar que as penas aplicadas diante do público variavam entre mutilações, dilacerações, penas capitais, exposição das vísceras, bem como outras atrocidades, simplesmente com o intuito de demonstrar o poder absoluto que o soberano possuía.
Nas sociedades greco-romanas, onde seu contexto histórico narra a rigidez da estrutura familiar e os diversos cultos dedicados a deuses, uma das principais características dessa sociedade antiga, é fundamentada na dedicação da crença politeísta e no poder absoluto da figura paternal.
Os romanos foram pioneiros no que viria a ser os fundamentos do direito penal em épocas mais tardias das civilizações do ocidente, a rigidez social era demonstrada de forma inflexível com relação ao tratamento de infratores que cometessem atos que poderiam ser considerados um atentado ao grupo social.
A idade média das civilizações ocidentais, por volta do século XVIII, foi uma época profundamente marcada pela atuação da igreja católica por meio dos direitos canônicos, tanto na esfera social, quanto na esfera econômica. O direto canônico era visto como a luta, um esboço da humanização das penas, que tanto havia retirado a vida de milhares de pessoas por praticas de atos ilícitos.
O nascimento do direito canônico seu deu no século XIII e estendeu-se até o século XVIII. Antecessor da Revolução Francesa, o direito canônico divulgou incansavelmente o direito penal como caráter público, para que sua atuação abrangesse a mais extensa e possível forma de ser reconhecido como um instrumento de educação social.
Com a intensão de reeducação e reintegração do infrator à sociedade, a pena privativa de liberdade quando praticada dessa forma, passa a perder sua real eficácia. Na nossa esfera social, a doutrina brasileira tenta equilibrar o cumprimento da pena através da fusão de duas teorias: a Retributiva e a Punitiva.
A sociedade, com a crescente criminalidade, exige o prolongamento das penas privativas de liberdade e a redução da maioridade penal, sendo que o Estado por sua vez, ostenta uma estrutura judiciaria arcaica e um sistema penitenciário em constante crise financeira, totalmente ineficiente e descumpridor da responsabilidade social de reeducação do ofensor.
Na história do direito penal a prisão aparece tardia com a finalidade de pena. No inicio, a prisão como cárcere era aplicada tão somente àqueles que aguardavam julgamento. Tal situação estendeu-se durante as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, que tinham ainda, por principio, um direito penal pareado com a brutalidade das sanções corporais, bem como na violação dos direitos do criminoso.
A situação acima explicita perdurou até 1830, com a introdução do Código Criminal do Império, que por sua vez, trazia ideias de justiça e de equidade, com influencia das ideias liberais que inspiraram as leis penais europeias e da América do Norte, trazendo assim, novas correntes de pensamento e novas escolas penais.
No final do século XIX, as leis penais sofreram significativas mudanças em virtude a Abolição da Escravatura e da Proclamação da República. Em 1890, o Código Penal da Republica, trazia consigo diversas modalidades de prisão, quais sejam, a prisão cautelar, a reclusão, a prisão com trabalho forçado e a prisão disciplinar. Vislumbrando que cada uma das modalidades de prisão era cumprida em estabelecimentos penais específicos.
No inicio do século XX, a precariedade das prisões brasileiras já começavam a se apresentar, a superlotação e o problema na divisão e separação dos presos condenados com os demais que eram mantidos apenas em custódia durante a instrução criminal, já não era possível, iniciando-se assim, o caos que hoje é notório.
Em 1940, foi publicado através do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1040, o atual Código Penal Brasileiro, que trazia varias inovações e tinha por principio a moderação por parte do poder punitivo do Estado. No entanto, a situação prisional já era tratada com descaso pelo Poder Publico e já se observava àquela época o problema das superlotações das prisões, da promiscuidade entre os detentos, do desrespeito aos princípios de relacionamento humano e da falta de aconselhamento e orientação do preso visando sua regeneração.
Como forma de punição àqueles que praticavam delitos, a privação da liberdade surge como uma forma de punição, fazendo assim, com que surgissem estabelecimentos destinados a abrigarem tais indivíduos que representavam riscos para a sociedade.
Para que haja a efetiva recuperação dos infratores, a pena deve ser cumprida em sistema progressivo, como forma de humanizar a pena, incentivando o condenado a reabilitação, sendo de extrema importância o cumprimento dessas determinações, para que o mesmo possa retornar à sociedade sendo capaz de levar uma vida normal e longe da criminalidade.
Porém, as prisões vêm se mostrando totalmente contrarias a esta idéia, ou seja, ao invés do Estado, por meio da imposição de penas e punições dignas orientar a reintegração do presidiário ao meio social, os coloca em lugares totalmente desprovidos de assistência, manutenção, fazendo com que percam a dignidade e a honra que lhes restam.
Nada mais é do que um aparelho destruidor de sua personalidade, pelo qual: não serve o que diz servir; neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira no crime; introduz na personalidade e prisionalização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos. (OLIVEIRA, 1997, p. 55).
Comparando a ciência penitenciária com os outros ramos da Ciência Jurídica, a mesma é um assunto novo, que se formou a partir de estudos focados na organização das prisões, dos regimes disciplinares, dos direitos e deveres dos presos, das regras mínimas para a prisão, das penas aplicadas e, ainda, na arquitetura prisional, firmada em um cenário a partir do X Congresso Penal e Penitenciário Internacional, em Praga, na República Checa, em 1930.
As regras mínimas para tratamento do preso fundada na idéia de individualização da pena sugerem, por exemplo, a exigência de um estudo detalhado da personalidade do preso, através de profissional capacitado, passando então ser possível desenvolver um programa que trate individualmente o encarcerado, referenciando ainda suas condições psicológicas e emocionais, visa ainda sobre a vedação de qualquer tipo de discriminação (cor, raça, língua, religião etc.) como critério de separação de presos no interior das prisões, além de orientações básicas sobre higiene, serviços médicos, espaço físico e formas de punição, abolindo por definitivo a punição desumana, cruel ou degradante.
O Direito Penitenciário tem inicio a partir de um aglomerado de normas que buscam indicar o caminho do tratamento pelo qual o sentenciado terá que passar. A Penologia por sua vez, é uma ciência com princípios comportamentais, ou seja, é o estudo do fenômeno social com o objetivo de tratar os condenados, estudando suas personalidades, é chamada de ciência causal inserida dentro das ciências humanas, estudando também remédios para as penas de prisão, medidas de segurança, a reeducação do detento e principalmente a organização do estabelecimento prisional.
A criminalidade cresce gradativamente, e com este crescimento, o Estado é chamado a responder perante a sociedade, devendo aplicar a devida sanção ao criminoso que praticara ato ilícito, ou seja, via de regra, a prisão. Observa-se que acaba tornando-se um efeito dominó, pois com o aumento da desigualdade social, dentre diversas consequências, a criminalidade é uma delas, retornando ao Estado o poder de punir, aplicando a sanção penal ao criminoso que viola a lei, surgindo assim o grande problema em que atualmente se encontra o sistema carcerário.
Em meados do século XVIII surge o estudo do Direito Penitenciário, formando assim, um elo entre o Direito Público, o Estado e o condenado, que por sua vez, passou a ter reconhecido os direitos da pessoa humana, que ate então eram ignorados, pois o condenado era tratado como um objeto, que praticava o crime e deveria pagar por seus atos, fazendo assim, com que este ficasse registrado como o marco inicial da proteção ao apenado.
Somente no século XX notou-se que a execução penal apresentava graves problemas. Sendo assim, houve uma unificação entre o Direito Penal e Processual, a administração e a função jurisdicional, que passaram a obedecer a uma profunda lei de adequação perante as modernas exigências da Execução Penal. Com o Código Penal de 1930, advieram dois princípios: A individualização da execução e o reconhecimento dos direitos subjetivos do condenado.
O primeiro Código Penal no Brasil trazia a individualização da pena, porém, apenas no segundo Código é que surgiu a ideia de um regime correcional, com a finalidade de reintegrar o detento a sociedade. Nessa época, surgiram os mais modernos estabelecimentos prisionais, como por exemplo, em 1929, a Walnut Street Jail, na Filadélfia; Auburn, Nova York em 1817; e o sistema da Pensilvânia. Esses sistemas eram baseados no isolamento e tidos como exemplo, pois reeducava o detento de seus maus hábitos e o conscientizava de seus atos, para que assim, passasse a respeitar a ordem e a autoridade.
Atualmente a realidade prisional no Brasil é divergente, pois muitos dos detentos que se encontram enclausurados já foram a julgamento e estão cumprindo suas penas outros ainda aguardam pelo julgamento, mas pelo fato de não existir outra possibilidade de mantê-los segregados, pois as cadeias se apresentam superlotadas, os presos são amontoados em celas, colocados de forma aleatória e sem qualquer tipo de classificação (periculosidade, cumprimento de pena, etc.,) não se importam com as condições e necessidades de cada um, gerando então todos os problemas notoriamente conhecidos (abusos sexuais, a presença de substâncias entorpecentes e a falta de higiene causando diversas doenças).
A prisão em si, é uma violência amparada pela lei, bem como o desrespeito aos direitos dos presos. As autoridades não observam que o simples fato de aplicar uma pena severa ao preso jamais será uma garantia de que este irá se regenerar e não mais voltar à vida de crimes, pelo contrario, o total descaso e as condições subumanas que são submetidos o torna mais revoltado, facilitando assim, seu regresso na marginalidade.
Desse modo, para que haja uma sociedade organizada e segura, é necessário rever alguns conceitos que nos são impostos, pois é sempre mais fácil colocar a culpa em terceiros, ou no Estado nesse caso, mais que possamos começar a agir por nós mesmos, dando a devida atenção que o detento necessita, pois mesmo estando onde estão por terem cometido algum crime, devemos nos lembrar de que eles também tiveram um passado, uma família ou não e que muitas vezes são inseridos nessa vida de criminalidade, por não terem nenhum tipo de oportunidade, instrução familiar, escolar e até mesmo a falta de uma palavra de afeto.