O sistema penitenciário brasileiro

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19/12/2014 às 17:44
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3. AS POLÍTICAS DE SEGURANÇA NO BRASIL

A formulação de políticas públicas esta intrinsecamente ligada à necessidade de promover o bem comum da sociedade por meio de leis, regulamentações, planos de governo e decisões do corpo político. Dessa forma, em uma visão geral, pode-se entender por política pública “o conjunto de decisões e ações de um governo para solucionar problemas que em um dado momento os cidadãos e o próprio governo de uma comunidade política consideram prioritários ou de interesse público”. (CALDAS CRESTANA, 2005).

Ou ainda, entende-se por politicas públicas o conjunto de ações coletivas que responde a “um compromisso público que visa dar conta de determinada demanda, em diversas áreas. Expressa a transformação daquilo que é do âmbito privado em ações coletivas no espaço público”. (GUARESCHI et al., 2004, p. 180).

A política de segurança pública possui resquícios de uma política autoritária, de um legado que opera fechando os olhos para a realidade e mantendo as aparências daquilo que apenas o governo quer mostrar. Entretanto, o que vislumbramos atentamente é um sistema de segurança público falho, ligado a violência, a desigualdade econômica e social envolvendo grande parte da população, que carrega em suas entranhas o medo da violência urbana e a desconfiança do poder público.

A segurança pública é considerada como dever do Estado, e é exercida em função da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos: I) polícia federal; II) polícia rodoviária federal; III) polícia ferroviária federal; IV) polícias civis; V) polícias militares e corpo de bombeiros militares. Conforme artigo 144 da Constituição Federal, que adentrando no artigo 5º, caput do mesmo livro, “implicam num meio de garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Por ser uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade em geral, a Segurança Pública, é praticada com o intuito de proteger os cidadãos, trabalhando com métodos de prevenção e controle à criminalidade e à violência, garantindo assim, o exercício pleno da cidadania dentro dos limites das leis.

A questão da segurança pública passou a ser um problema fundamental, tornando-se o principal desafio ao Estado na ultima década, sendo que os problemas relacionados ao aumento da criminalidade e principalmente o aumento da insegurança da sociedade, tem gerado enormes dificuldades dentro e fora dos presídios, pois com o aumento dessa criminalidade, as prisões também passam a demonstrar um estado critico, pois passará a gerar problemas com as superlotações, fugas, rebeliões, entre outros desafios inerentes a esta desordem.

Ocorre que o Estado deve fortificar sua capacidade de lidar com a violência no âmbito da segurança publica, sendo que o problema não está apenas restrito apenas um quadro tradicional do direito e das instituições. A parceria entre a sociedade e o Estado é importante para que se crie um espaço de segurança importante para que se consolide a democracia, favorecendo o controle da segurança social.

Com a utilização das polícias, o Estado, consegue estabelecer alguns programas, regras e algumas ações para que se mantenha a ordem pública, seja de modo preventivo ou repressivo, buscando aprimorar e estabilizar a segurança.

A busca pela segurança privada vem crescendo a cada dia, evidenciando a falta de segurança pública, o aumento da criminalidade e a violência urbana que vivenciamos. Essa busca reflete na procura por portões eletrônicos, alarmes, circuito interno de monitoramento, grades gigantescas e até mesmo vigilantes noturnos, fazendo com que esse mercado cresça constantemente, pois todos buscam por segurança e privacidade em seus lares.

Estar seguro é não apenas estar livre do risco de tornar-se vitima de crimes, mas também livre do medo, livre da violência gratuita, livre do risco de ser destratado pela policia e pela justiça. (KAHN, 2002, p. 06).

Entretanto, de nada adiantará o Estado investir em agentes policiais, visando uma prevenção, sem que os mesmo possuam preparo, competência e agilidade para agirem nas mais diversas situações, pois somente a repressão sem qualquer qualificação, de nada adiantará, pois o policial preparado deverá agir não apenas de forma repressora, mais também preventivamente.

Para que haja uma significativa redução da violência, existem dois caminhos que possam ser seguidos: o primeiro caminho é o da prevenção da criminalidade, onde de acordo com suas politicas, não atua em causas estruturais, bem como possui baixo custo e efeito rápido, sendo assim, a prevenção acaba se tornando mais viável por ser rápida, ágil, barata e um tanto quanto eficiente.

O crime torna-se causa do crime, pela medição da economia e de outras esferas da vida social (SOARES, 2006, p. 95).

Sendo assim, os lugares onde a criminalidade é acentuada, o progresso deixara de existir ali, pois haverá, por exemplo, um aumento do desemprego, pois empresas não vai querer se instalar em lugares de risco, gerando assim, um ciclo, pois com a falta de emprego, o aumento na criminalidade também será significativo, já em lugares onde há prosperidade e melhor qualidade de vida, existe um declínio desta criminalidade.

Para que haja uma elaboração de politicas de segurança em um determinado local, é necessário primeiro que se conheça bem o território, que se conheçam as necessidades e as circunstancias ali presentes, deve-se analisar de forma minuciosa cada detalhe, cada bairro, cada rua, ter a consciência exata do que da dimensão que se encontra a criminalidade, para ai assim, desenvolver projetos de prevenção.

Pobreza e desigualdade são e não são condicionantes da criminalidade, dependendo do tipo de crime, do contexto intersubjetivo e do horizonte cultural a que nos referimos. Esse quadro complexo exige políticas sensíveis às várias dimensões que o compõem. É tempo de aposentar as visões unilaterais e o voluntarismo. (SOARES, 2006, p. 94).

Já o segundo meio é o investimento nas ações policiais, que por sua vez, apresentam-se ineficientes tanto na prevenção, quanto na repressão, bem como nas investigações e por não conquistarem de fato a confiança da população.

A ação das polícias depende de uma reforma policial na qual a eficiência policial e o respeito aos direitos humanos são mais do que meramente compatíveis entre si, mas mutuamente necessários. (SOARES, 2006, p. 100).

Entretanto, devemos analisar a situação pela qual os policiais convivem diariamente, pois é claramente visto pela sociedade que os mesmo não são qualificados, valorizados, não percebem salários condizentes, bem como não possuem orientação suficiente para que possam desenvolver um trabalho sem que possam parecer seres brutais e que estão envolvidos em sua maioria com o tráfico e a corrupção.

Deduz-se que é preciso fazer: 1: reverter a fragmentação verificada na esfera da União; 2: alterar o marco legal inadequado e restritivo, no âmbito constitucional e infraconstitucional; 3: estimular a adoção de programas modulares de reforma, orientados para a implementação de um modelo de polícia que vise construir instituições passíveis de gestão racional, voltadas par a redução da insegurança pública e o respeito aos direitos humanos; 4: apoiar experiências piloto promissoras e divulgar as boas práticas; 5: investir na sensibilização de gestores, legisladores e da opinião pública, para que os três primeiros itens se realizem; 6: valorizar o papel ativos dos municípios e de suas Guardas Civis, na segurança pública. (SOARES, 2006, p. 100).

É imprescindível que haja a valorização e a analise de cada uma dessas hipóteses, para que assim haja uma maior prevenção e organização das politicas de prevenção.

O Ministério da Justiça, em conjunto com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, implantou o Plano Nacional de Segurança Pública, que é um conjunto de medidas que visa articular os poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, outras instâncias públicas (estaduais e municipais) e a sociedade como um todo. O objetivo deste plano é moldar o sistema de segurança pública do país, com propostas que possam prevenir e reprimir o crime, aumentando a segurança e a tranquilidade do povo brasileiro, visando principalmente a redução da criminalidade e a promoção da segurança pública, em especial aos crimes contra a vida, o controle do crime organizado e a diminuição da corrupção.

Mesmo com tantos meios e projetos, o controle da criminalidade, bem como a promoção da segurança pública ou privada, tornam-se cada dia mais vulnerais e impossíveis de se concretizar, pois a marginalidade vem crescendo em uma proporção bem mais vantajosa do que as soluções, sendo que os bons atos e a prevenção, não estão conseguindo alcançar e punir todos os meios e métodos utilizados que um criminoso usa para infringir a lei.

Sendo assim, cada um tenta se manter afastado e prevenido da melhor forma possível, sendo que muitas vezes, por conta do medo de tamanha violência, construímos muralhas ao nosso redor e nos fazemos prisioneiros em nossas próprias casas e reféns daqueles marginais que estão a solta aterrorizando a paz e a ordem pública.


4. ESPÉCIES DE SANÇÕES PENAIS E A FINALIDADE DAS PENAS

Para que haja harmonia entre os homens e a sociedade em geral, é necessário que haja uma intervenção estatal, impondo regras e limites, para que não haja conflitos e punições caso alguma norma seja violada. Assim, surgiram as penas, com a principal finalidade de punir aquele que deteriorasse a paz e a harmonia entre os homens.

A pena é vista como uma consequência de um ato ilegal, sendo que a ação penal é seu objetivo final. O caráter da pena não é apenas retributivo, mas também utilitário e preventivo.

Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição punitiva ao delinquente, promover sua reabilitação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (FERNANDO CAPEZ & BONFIM, 2004, p. 632).

Para que haja limitação das penas e para que sejam evitados abusos e arbitrariedade do Poder Público, é necessário que as penas sejam orientadas por limitações, baseadas em princípios e na Constituição Federal.

O método como as penas eram aplicadas, variam muito da época em que surgiram. Desenvolvendo-se em momentos distintos, a primeira ideia de pena foi como caráter sacral, confundindo-se crime com pecado. Em uma segunda época, as penas surgiram como descumprimentos de regras estipuladas pela comunidade que eram vinculadas às relações totêmicas, onde a desobediência aos totens poderia gerar castigos ou caso as regras fossem seguidas, premiações.

A punição do homem é a destruição simbólica do crime. E tal exigência é tão imperiosa que, desconhecido o verdadeiro agente, vai muitas vezes, o ato punitivo incidir sobre qualquer outro, a quem seja atribuído o fato pela própria vitima ou seus parentes, ou por processo de natureza mágica. É a responsabilidade flutuante, em busca de um responsável para a pena, que libertará o clã da impureza com que o crime contaminou. (SHECAIRA, 1993, p. 63).

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A pena era vista com o significado exclusivo de vingança, originalmente, retribuía-se a agressão sofrida.

O revide não guardava proporção com a ofensa, sucedendo-se, por isso lutas acirradas entre grupos e famílias, que assim, se iam debilitando, enfraquecendo e extinguindo. (NORONHA, 2001, p. 20).

Na Idade Média, com os povos Bárbaros, as pendencias eram resolvidas por meio de duelos, regulamentados pelo procedimento penal, resultando uma impiedosa morte ao assassino. No Direito Canônico, havia métodos de desvencilhar das penas, fazendo-se um acordo entre a vitima e o agressor, onde por meio de pagamento de certa quantia em dinheiro o livrava da pena.

Logo após, no Código de Hamurabi, surge o talião, “limitando a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente)”. (MIRABETE, 2000, p.36).

Sendo assim, a Lei de Talião torna-se um marco fundamental da proporcionalidade da pena, pois a lei exigia um mau tal qual ao causado.

Com o passar dos anos, as penas foram evoluindo, foram surgindo novos Códigos, novas condutas comportamentais dentro da sociedade, novos métodos ilícitos, fazendo assim, com que novas formas de punição também fossem sendo agregadas, tonando-se leis e gerando penas que devessem ser cumpridas e assim, sucessivamente.

A pena é imposta como meio de punição para que o crime cometido não venha a se repetir novamente, cabendo ao Estado, como ente dotado de soberania, exercer o direito de punição.

No Código Penal em seu artigo 32, estão expostas as espécies de penas, quais sejam, privativa de liberdade, restritiva de direito e multa.

Cada uma das espécies traz consigo características e modos de fixação, para cada crime cometido, assim existirá uma punição elencada a cada ato ilícito cometido, cuja pena será aplicada conforme sua gravidade, seguindo as normas penais, onde será imposto ao infrator a pena que lhe couber.

A pena privativa de liberdade abarca outras três espécies: a reclusão, detenção e a prisão simples.

Na reclusão a pena será cumprida inicialmente em regime fechado, depois o semiaberto e por fim no aberto e a detenção é cumprida no semiaberto e no aberto, conforme cita o artigo 33 do Código Penal. Ambas as punições não se diferem tanto uma da outra, sendo que para designar suas diferenças, a pena de reclusão é aplicada aos crimes de maior gravidade e a pena de detenção aos crimes considerados intermediários.

Os estabelecimentos penitenciários são utilizados para que as penas sejam cumpridas, destinado principalmente aos condenados a pena de regime fechado, pois têm como característica o trabalho o dia e o seu recolhimento em período noturno.

Aqueles que são condenados à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, devem cumprir pena em Colônia Penal agrícola, industrial ou qualquer outra modalidade, possibilitando assim o trabalho externo, bem como devem frequentar cursos profissionalizantes.

Já a prisão simples, esta prevista na Lei nº 3688/41, na Lei de Contravenções Penais, onde a pena será privativa de liberdade que deve ser cumprida em estabelecimento especial, Casa do Albergado, em regime semiaberto ou aberto.

Entretanto, no Brasil na maioria das cidades, não é possível a implantação de uma Casa do Albergado, tornando impossível seguir tal regra, sendo que o preso sentenciado cumprem suas penas sem fiscalização em casas próprias ou até mesmo nos presídios, que por sua vez, não comportam o número de presos.

Outro problema ocorre com as Colônias, pois seria extremamente deslumbrante para o país poder manter seus condenados em lugares como estes, podendo proporcionar a eles a oportunidade de descobrirem novos caminhos em suas vidas, entretanto, mais uma vez suas penas são cumpridas em estabelecimentos prisionais, fazendo com que haja a superlotação encontrada em penitenciarias de todo o Brasil, gerando caos e desordem.

A finalidade principal da pena é a ressocialização do condenado, porém, as condições do ambiente prisional em que vivem e os inúmeros obstáculos, torna-se impossível uma reeducação efetiva.

O modo como a sociedade em geral pensa, que a melhor forma de punir e educar um delinquente é tranca-lo em uma prisão é totalmente errôneo. Pois as condições subumanas que são expostos, a superlotação, falta de higiene e demais problemas que aflige as penitenciárias em todo pais, somente dificulta o processo de reabilitação deste condenado.

O sistema prisional poderia de fato funcionar com êxito, entretanto, as penas deveriam ser cumpridas exatamente como são impostas na lei, que existisse uma divisão nos estabelecimentos prisionais, que houvesse antes de qualquer coisa, a realização de um exame criminológico, para que aquele detendo possa receber um tratamento correto para que sua ressocialização seja exitosa, que haja condições para que o condenado possa cumprir sua pena seja em presídios, colônias ou casa do albergado, porém sem superlotação, que haja condições da saúde e higiene, pois somente assim, haveria maiores chances de readaptação e baixos índices de reincidência.

Porém, infelizmente a realidade vem se mostrando totalmente contraria, afastando cada dia mais, qualquer possibilidade de manter os estabelecimentos prisionais em ordem e verificando de fato a reabilitação da grande maioria dos detentos, o real caminho que o sistema carcerário esta seguindo, só vem alavancando sua falência.

O modo como os detentos são divididos dentro das celas, onde condenados que praticaram crimes de menor potencial ofensivo são colocados em conjunto com aqueles que se caracterizam por sua alta periculosidade, faz dos estabelecimentos prisionais verdadeiras escolas do crime. Assim, por influencia da população carcerária e a obrigação de adaptação ao meio em que estão convivendo, faz com que aqueles que as chances daqueles que poderiam ser reeducados tornarem-se nulas.

Além das penas acima expostas, existem ainda, as penas restritivas de direito, que são aquelas que suprem parcial ou totalmente o exercício de determinados direitos dos condenados, vislumbrando-se que são substitutivas das penas privativas de liberdade que deverão ser cumpridas em curto prazo.

As penas restritivas de direito estão previstas nos artigos 32, II e 43, I a VI do Código Penal, que consistem em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

As penas restritivas de direito são consideradas autônomas no sistema pena, e são tidas como substitutivas das penas privativas de liberdade. Assim preconiza o caput do artigo 44 do Código Penal: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade (...)”.

Sendo assim, não existi a possiblidade de cumulação entre as penas restritivas de direito e a privativa de liberdade, a não ser em casos excepcionais e houver prisão legal pra que aconteça.

A prestação pecuniária consiste basicamente no pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, não inferior a um salario mínimo nem superior a 360 salários mínimos, fixadas pelo juiz, que serão pagos a vítima ou seus dependentes ou a entidades públicas ou privadas como destinação social.

O valor pago em dinheiro também poderá ser substituído, caso o beneficiário aceite, em prestações de outra natureza, tais como medicamentos, cestas básicas, materiais de construção, entre outros.

A perda de bens e valores vislumbra retirar do réu o benefício que o crime lhe proporcionou, porque a dilapidação patrimonial é um método de punição usado para que desestimule o agente a praticar um novo crime, fazendo assim, com que a pratica criminosa deixe de auferir lucros, enfraquecendo assim, seu poder econômico.

A prestação de serviços à comunidade consiste basicamente em atribuição dada pelo juiz ao agente, para que o mesmo preste serviços gratuitos em entidades, como asilos, hospitais, escolas, orfanatos ou qualquer outro estabelecimento assistencial.

A interdição temporária desmembra-se em outras espécies: proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos; proibição de frequentar lugares. Quando a pena de interdição temporária é aplicada, o juiz informara a autoridade competente a pena aplicada ao réu.

Já na limitação de fim de semana, o condenado ficará por cinco horas nos sábados e domingos em casa do albergado, sendo que durante o tempo em que permanecer no estabelecimento, devera exercer atividades educativas com o intuito de reeduca-lo. O estabelecimento ou casa do albergado por sua vez, devera informar mensalmente ao juiz da execução um relatório comunicando a ausência ou falta disciplinar do condenado.

Para que haja a aplicação das penas restritivas de direito deve-se observar os requisitos previstos no artigo 44 e 77 do Código Penal. Assim, para a substituição da pena deve-se analisar os elementos subjetivos, não podendo a pena privativa de liberdade ser superior a 4 anos e o crime não ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou resultante de crime culposo. Outrora, devem-se observar os elementos subjetivos, pois somente serão aplicadas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e circunstancias do crime.

Ainda como forma de punição e como ultima modalidade, existem as penas de multas, que implica na diminuição patrimonial do condenado, entretanto, não se confunde com a pena de prestação pecuniária, que esta elencada às restritivas de direito.

A pena de multa vem discriminada no artigo 49 do Código Penal e o seu pagamento fixado na sentença. O valor pago pelo condenado é feito em favor do FUNPEN (Fundo Nacional Penitenciário) e calculada em dias-multa, sendo no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa. Já com relação ao valor pago, o mesmo não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, nem superior a cinco vezes esse salário.

A multa poderá ser aplicada pelo juiz ao condenado como sanção principal, alternativa ou cumulativamente e paga dentro de dez dias do transito em julgado da sentença que o condenou.

A multa, de larga aplicação na Antiguidade, ressurgiu com grande intensidade na alta idade Média e depois foi gradualmente sendo substituída por severos sistemas corporais e capitais, as quais por sua vez cederam terreno, por volta do século XVII, às penas privativas de liberdade (BITENCOURT, 1993, p.491).

Entretanto, as penas de multa logo após essa época ressurgem, fazendo-se presente nos dias atuais, prevista tanto na Constituição Federal quanto no Código Penal.

As sanções penais como ditas anteriormente são utilizadas como método de punição aquele que deixa de cumprir alguma lei ordenada dentro da sociedade, sendo que com a evolução da sociedade e meios pelos quais os delinquentes também veem evoluindo a criminalidade, os métodos de punição, as penas, devem acompanhar tal evolução, podendo assim, de fato efetivar sua finalidade, punindo, porem reeducando o infrator.

Sobre a autora
Thaíza Soares Nunes

Advogada, pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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