5. ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS
A realidade do sistema penitenciário brasileiro é vergonhosa, pois o sistema vive atualmente uma situação de falência total, apresentando-se arcaica e subumana, representando para os condenados um verdadeiro inferno em vida, onde são encarcerado em celas imundas, nojentas e superlotado. A promiscuidade é outro problema enfrentado pelo condenado dentro das prisões, onde muitas vezes é submetido a situações que os fazem perder a dignidade, a honra humana e são tratados como lixo, objetos totalmente descartáveis, não deixando de citar também, a proliferação de vírus e doenças, por meios muitas vezes impossíveis à capacidade humana.
Assim, faz com que a punição estatal, por meio do cumprimento da pena, que seria uma solução para nortear e reintegrar o condenado à sociedade, o afaste completamente dessa possibilidade, fazendo do sistema um aparelho destruidor de caráter, estimulando o aumento da criminalidade, bem como fazendo dos estabelecimentos prisionais, verdadeiras escolas do crime.
Muitas vezes a pessoa condenada não é um individuo dotado de personalidade perversa, apenas por alguma desventura, até mesmo necessidade cometeu algum crime banal e foi posto em uma prisão, entretanto o meio no qual passara a conviver, o transformara totalmente, pois se ele não seguir ou aderir às regras impostas pelas grandes mentes criminosas e até mesmo algumas psicopatas que já estão inseridas a mais tempo nos estabelecimentos, o mesmo sofrerá consequências prejudiciais, tornando-se assim, cada dia pior, influenciado pelo meio.
Por isso, há a necessidade de divisão de presos, para que não haja citada influencia, para que cada problema seja tratado de forma individual e exista de fato a reabilitação do condenado.
Outro fator importante que influencia a reincidência dos condenados é o desemprego, pois pelo fato de não possuírem mão de obra qualificada e carregarem consigo o nome de ex- presidiário, o mercado de trabalho não absorve esse tipo de trabalhador, fazendo com que a vida de crimes torne-se mais viável. Fazendo assim, totalmente necessário a presença de cursos profissionalizantes dentro dos estabelecimentos prisionais, possibilitando que o detento saia qualificado ao mercado de trabalho.
Existem vários tipos de unidades prisionais dentro do sistema penitenciário, sendo que os presos provisórios ficam em centros de detenção provisórios ou presídios e os presos já condenados são colocados em penitenciárias, colônia ou similar e albergue (Regime fechado, semiaberto e aberto).
O nosso sistema carcerário é composto praticamente por unidades que pertencem à esfera estadual do governo, assim, com o excesso populacional carcerário, não possibilita aos administradores, por falta de espaço físico, a individualização da pena, pois não existem condições para que haja determinada separação entre os presos provisórios e os condenados, tendo como consequência, o descumprimento de norma contida na Lei de Execução Penal, que estabelece a custódia separada entre processados e sentenciados, e estes, pelos respectivos regimes. Sendo esta, infelizmente a verdadeira realidade encontrada dentro dos estabelecimentos prisionais e não existindo a possibilidade de melhora.
Os centros de observação mesmo previstos nos artigos 96 e 97 da Lei de Execuções Penais, não são implantados do modo como a lei exige.
Na maior parte do País não existe qualquer tipo de centro de observação, sendo que os condenados são classificados segundo os crimes que cometeram, quantidade de pena etc. (MESQUITA JÚNIOR, 2005, p. 211).
Esses centros serviriam para que houvesse exames gerais, bem como o exame criminológico, que posteriormente seguiriam à Comissão Técnica de Classificação, podendo assim classificar e diferir cada preso, para que houvesse um tratamento especifico para cada caso em particular.
O exame criminológico é um instrumento técnico cientifico capaz de avaliar a periculosidade daqueles que estão afastados do convívio da sociedade, tornando-se então, um meio judicial para que evite a reincidência e as reinserções antecipadas dos condenados por fatos gravemente censurados, com maior margem de risco social.
Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) são estabelecimentos prisionais destinados àqueles detentos que cometeram ato ilícito e são acometidos por algum tipo de doença mental, sendo obrigatória a realização de exames psiquiátricos e demais exames aos internos e estão sofrendo medida de segurança.
Estes hospitais atuam como uma espécie de hospital-presídio, que tem como característica o tratamento psiquiátrico e a custódia do internado que é acometido por doença grave mental, devendo a partir de então ser colocado separadamente dos demais detentos e ter sua liberdade de locomoção totalmente restringida. Assim, objetiva-se a possibilidade de condições de melhora ou de restabelecimento da sanidade mental do detento.
A doença mental é o principal motivo por estarem submetidos a esta medida de segurança. Os internados nesses tipos de hospitais devem ser tratados, de modo digno e devem-se respeitar todas as normas nacionais e internacionais de direitos humanos. Oferecendo ao interno uma boa alimentação, cuidados com a higiene e bem estar, tais como consultas, remédios etc., deve haver tratamento igualitário para todos, sem qualquer tipo de descriminação.
Entretanto, se analisados minuciosamente, os hospitais de custódia, também deixam a desejar, fazendo parte então da grande precariedade que é o sistema prisional brasileiro.
As cadeias públicas se fazem necessárias, pois como a finalidade da prisão provisória é manter apenas em custódia aquele que cometeu um crime, afim de que o mesmo fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou a ação penal, a cadeia pública tem como finalidade manter afastado os provisórias daqueles que já são condenados e que podem influencia-los negativamente.
O que ocorre na grande maioria do país, é que os presos que estão sob custódia, permanecem por períodos exacerbados nas cadeias públicas.
As Cadeias Públicas são destinadas tão somente aos indivíduos que aguardam julgamento, entretanto, nelas misturam-se indiciados, denunciados e condenados por crimes de diversas gravidades. As celas das cadeias públicas não possuem infraestrutura razoável para acomodar os presos em condições mínimas de dignidade, constituindo assim, violação frontal aos dispositivos de nossa Carta Magna e, consequentemente, à legislação infraconstitucional correspondente, especialmente aos arts. 88. e 104 ambos da LEP (Lei de Execução Penal).
A cadeia pública tem previsão legal no artigo 102 da Lei de Execução Penal nos seguintes temos: “a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios”.
Sendo assim, ao contrario dos demais estabelecimentos prisionais, a cadeia pública é destinada ao recolhimento de presos provisórios.
Em consonância com o Código de Processo Penal os presos provisórios são: o autuado em flagrante delito, preso preventivamente, o pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri, o condenado por sentença recorrível e o preso submetido à prisão temporária, sendo que este deve ficar em local separado dos demais presos.
Sendo assim, o objetivo da cadeia pública é manter em custódia presos provisórios, mantendo-os à disposição da justiça durante o inquérito policial e a ação penal e não com a finalidade de cumprimento de pena.
O artigo 103 da Lei de Execução Penal diz: “cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”.
Conforme citam as leis, os estabelecimentos prisionais são destinados para que o condenado possa cumprir de maneiro digna a pena que lhe é imposta pelo Estado, entretanto, no Brasil, nos deparamos com uma realidade completamente diferente.
A infraestrutura dos estabelecimentos prisionais não é adequada à que o sistema exige, sendo que em muitos lugares espalhados pelo país, não existem locais apropriados para que o sentenciado cumpra sua pena, seja na casa do albergado, cadeia pública, colônias agrícolas entre outras, sendo que a consequência disto é a mesclagem entre presos condenados e presos provisórios.
As cadeias públicas destinam-se ao recolhimento dos presos provisoriamente, devendo ser localizada próximo ao centro urbano e ser dotada de cela individual com área mínima de seis metros quadrados. Ali também ficaram alojados os sujeitos à prisão civil e administrativa, em seção especial.
E assim, é que deveriam ser os modelos de cadeias públicas, capazes de manter o preso provisoriamente, bem como cada comarca deveria ter uma cadeia pública, o que de fato não acontece na realidade. Sendo assim, muitos presos que deveriam estar aguardando julgamento em cadeia pública, são colocados em presídios, distantes do juízo pelo qual está respondendo e principalmente da família.
As Cadeias Públicas são destinadas ao recebimento de presos civis, por exemplo, aqueles que são presos por inadimplemento da prestação alimentícia, que estão ali por um curto período de tempo, devendo obrigatoriamente ficar em local separado dos demais.
A penitenciária por sua vez, abriga àquele que foi condenado à pena de reclusão em regime fichado.
É destinada àquele condenado a pena de reclusão em regime fechado, devendo preferencialmente ser construída em local afastado do centro urbano, alojando os condenados em celas individuais com área mínima de seis metros quadrados, contendo também dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com salubridade, isolação e condicionamento térmico.
A história das penitenciarias e como os delinquentes eram enclausurados para que pagassem pelo crime cometido, vem evoluindo bastante com o passar dos anos. Ainda no século XVIII, aqueles que deviam ao governo ficavam meses isolados em porões, eram espancados e muitas vezes a punição terminava em tortura e pena de morte. Em século posterior, acreditava-se que aquele preso que ficava sozinho, enclausurado, poderia refletir muito sobre seus atos praticados e ser capaz de mudar, de se regenerar.
Os primeiros trabalhos com colônias agrícolas tiveram inicio nos Estados Unidos, no século XIX, sendo que nesta época, enquanto o preso trabalhava, ele era proibido de conversar com os demais colegas, pois havia a “Lei do Silêncio”, que proibia conversa entre os detentos e caso isso ocorresse, eram imediatamente colocados na solitária.
O conceito de grandiosos presídios, dados como verdadeiros complexos, também surgiu nos Estados Unidos em 1930, com a inauguração do presídio de Alcatraz.
A penitenciária é destinada àqueles que tiveram sentença condenatória transitada em julgado. Em comparação com a cadeia pública, as penitenciárias apresentam condições de higiene e alimentação razoavelmente melhores, bem como a superlotação, que por sua vez se apresenta de forma menos populosa, pois a grande maiorias dos condenados permanecem por mais tempo nas cadeias públicas.
Os presídios são destinados a acolher aqueles detentos que estão em regime de processo de condenação pelos atos ilícitos que cometeram. Já na prisão esperam por sentença. Assim, o presidio apenas guarda o detento provisoriamente e logo após seu julgamento, o mesmo ficara enclausurado em uma penitenciária, sendo que lá permaneceram até o cumprimento final de sua pena.
O presídio deve manter grades em suas portas e janelas, bem como seus muros externos devem ser bastante altos e dotados por guaritas de segurança. Segundo a Lei de Execução Penal, as celas devem possuir, no mínimo, 6 metros quadrados, ventilação adequada e condições humanas para a sobrevivência de seus ocupantes.
Todavia as unidades prisionais brasileiras são incapazes de oferecer uma estrutura tanto física, quanto humana, pois o sistema precisa de mudanças extrema emergência para poder acolher os detentos de forma mais humana. E assim tentar ressocializá-lo de forma mais rápida.
Assim, o caráter educativo das penas não consegue atingir sua real finalidade, que é a de ressocializar o preso e reeducá-lo para que ele possa ser inserido novamente com o meio social. Entretanto, os detentos infelizmente são colocados em lugares insalubres, abarrotado de pessoas e esquecidos pelo resto da sociedade bem como pelo Estado, onde apenas aperfeiçoam a criminalidade.
Já a colônia agrícola ou industrial ou similar é destinada ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
As colônias destinam-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, podendo o apenado ficar alojado em compartimento coletivo, porém, obedecidos os requisitos da seleção adequada e o limite da capacidade máxima para os fins de individualização da pena.
Muitos condenados, em razão de sua personalidade ou da quantidade de anos que a pena aplicada lhe impôs, muitas vezes intentam tentativas de fuga, que só não conseguem evadir-se dos estabelecimentos, por conta da segurança sobre eles exercida, porém, existem outros condenados que podem ser qualificados como passivos, que aceitam sua condição penal e conseguem manter a disciplina sem intentar fugas.
Do mesmo modo que existem estabelecimentos que conseguem evitar a fuga dos presidiários e mantê-los totalmente enclausurados, existem outros estabelecimentos que observam a ordem daqueles que cumprem pena no regime semiaberto, pois se tornam responsáveis por manterem-se seguindo o cumprimento da pena.
Entre a prisão fechada, servida de aparatos físicos ou materiais que lhe garantem máxima em favor da disciplina e contra as fugas, e a prisão aberta, despida de quaisquer aparatos semelhantes, existe um meio termo, que é constituído pela prisão semiaberta. Além disso, a evolução da pena se mostrou se necessária à redução ao máximo possível do período de encerramento na prisão de segurança máxima. Daí a origem da prisão semiaberta como estabelecimento destinado a receber o preso na sua transição o regime fechado tradicional pra o regime aberto ou de liberdade condicional. (MIOTTO, 1992, p. 35).
Conforme preconiza do artigo 91 da Lei de Execução Penal, a colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
A criação das colônias industriais ou similar, foi gerada pelo fato de que muitos presidiários das cidades, não se adaptavam aos estabelecimentos que ficavam situados na zona rural e tão pouco ao trabalho agrícola. Assim, para que fosse contornada tal situação foi gerado um sistema misto, onde se implantou setores industriais nas prisões semiabertas. Em função disto, a Lei de Execução Penal destina os condenados a cumprirem pena em colônia não somente agrícola, mais em industriais ou similares.
Esta modalidade de regime é fundada principalmente na capacidade de exploração do senso de responsabilidade do condenado, fazendo com que o mesmo cumpra com suas próprias obrigações e deveres, em especial o de trabalhar, submetendo-o à disciplina e contrário à fuga.
Diante da legislação brasileira, que destinou os estabelecimentos de segurança média para os condenados que cumprem a pena em regime fechado (penitenciárias), a prisão semiaberta deve estar subordinada apenas a um mínimo de segurança e vigilância. Nela, os presos devem movimentar-se com relativa liberdade, a guarda do presídio não deve estar armada, a vigilância deve ser discreta e o sentido de responsabilidade do preso enfatizado.
A casa do albergado por sua vez, é destinada àqueles detentos que cumprem penas privativas de liberdade, possui segurança mínima, baseada apenas na autodisciplina e senso de responsabilidade de cada condenado.
Destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana, a casa do albergado deve ficar situada ainda mais próxima do centro urbano, inexistindo obstáculos físicos contra a fuga, deve conter também locais próprios para cursos, palestras e orientação dos condenados.
A casa do albergado foi criada pela Lei nº 1694, de 15 de julho de 1985, subordinada diretamente pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos- SEJUS.
É notório o conhecimento de que as penitenciarias brasileiras não estão em conformidade com a descrição da lei, são visíveis as falhas no sistema, que é corrupto e não confiável. Assim, as penitenciárias sofrem com a falta de infraestrutura, leis, métodos de reeducação, entre outras, fazendo com que não haja a real ressocialização do preso e tendo como consequência o descaso e a rejeição da sociedade em geral.
É exatamente nesse momento que o egresso não consegue enfrentar a exclusão social, encontrando grandes dificuldades de se reerguer, bem como se depara com condições mínimas para uma vida digna, a falta de oportunidade no mercado de trabalho, gerando desemprego e favorecendo a criminalidade, pois este já é um meio mais fácil de obter as coisas.