O sistema penitenciário brasileiro

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19/12/2014 às 17:44
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6. A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Dentro da Lei de Execução Penal estão embutidos os princípios e as regras que se destinam a proporcionar e a desenvolver um tratamento digno e de ressocialização do preso. Pra que haja de fato a ressocialização, é necessário modificar o comportamento do mesmo, conforme os parâmetros comuns exigidos pela sociedade, sendo que primeiramente deve haver mudança com relação aos valores pessoais, ou seja, os valores de ordem interna, sendo que a ressocialização esta voltada em reverter os valores negativos em positivos pra que possam trazer benefícios para a sociedade.

Para que a ressocialização do preso alcance o objetivo almejado é necessário buscar a humanização dos valores pessoais do preso, e para que haja isso, o ambiente carcerário deve oferecer experiências propicias para essa concretização.

Mesmo com previsões legais nesse sentido, não existe a efetivação dessas regras dentro da pena privativa de liberdade, fazendo com que as tentativas de ressocialização entrem em total falência.

Existem vários fatores que mesclam juntamente com o não cumprimento das normas de execução penal, fazendo da prisão o fracasso em que se encontra.

A pena privativa de liberdade, como já dita anteriormente, teve origem no século XIX, quando existia a ideia de que a ressocialização do infrator era fator importante para que o mesmo não voltasse a descumprir novamente as leis impostas. Entretanto, esse entendimento vem sendo mantido em lei e não efetivado concretamente.

É de conhecimento geral que a cadeia perverte, de forma, avilta e embrutece. É uma fabrica de reincidência, é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime. A prisão, essa monstruosa opção, perpetua-se ante a impossibilidade da maioria como uma forma ancestral de castigo. Positivamente, jamais se viu alguém sair do caráter melhor do que quando entrou. (LEAL, 2001, p.65).

As prisões refletem exatamente o exposto acima, uma universidade às avessas é o que estampa a realidade em que vivem os detentos, que na grande maioria das vezes saem muito piores do que quando entraram, pois dentro das prisões são submetidos a coisas mundanas, estão sujeitos a qualquer tipo de afronta e devem acompanhar o ritmo imposto pelos presos que comandam as penitenciárias.

Tornando-se tarefa praticamente impossível ressocializar o condenado, que ao saírem encontram dificuldades para se integrarem ao meio social.

Treinar homens para a vida livre, submetendo-os a condições de cativeiro, afigura-se tão absurdo como alguém se preparar para uma corrida ficando na cama por semanas. (LEAL, 2001, p. 115).

Outra importante questão no que diz respeito ao caráter reeducativo das prisões refere-se no modo como os detentos são submetidos no cárcere, gerando grande ofensa à dignidade da pessoa humana.

Os presos são na maioria das vezes humilhados, submetidos a tratamentos degradantes, são insultados verbalmente, com castigos cruéis e injustos. Fatores como este, desestimulam a pessoa, afetando seu caráter e personalidade, fazendo com que o detento torne-se um individuo além de constrangido, totalmente revoltado.

Outro fator encontrado como problema nas penitenciárias é a superlotação, aumentando ainda mais a impossibilidade de ressocializar o condenado.

O fato de não existir estrutura física para manter os presos em situações adequadas, impossibilita a realização de seleção dos internos, colocando os criminosos ocasionais juntamente com aqueles de alta periculosidade, fazendo com que não ocorra o efeito ressocializador da pena privativa de liberdade. Assim, aquele delinquente inexperiente consegue aprender métodos mais elaborados, voltando à sociedade e aumentando a criminalidade.

É do conhecimento que grande parte da população carcerária está confinada em cadeias públicas, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos, onde prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas superlotadas com criminosos ocasionais, de escassa ou nenhuma nocividade e pacientes de imposição penal prévia (presos provisórios ou aguardando julgamento), para quem é um mito, no caso a presunção de inocência. Nestes ambientes de estufa, a ociosidade é a regra; a intimidade inevitável e profunda. (LEAL, 2001, p. 58).

Sendo assim, sem que haja um tratamento intensivo ao qual o detento seja submetido, baseado em exames criminológicos, visando a sua classificação e que a pena seja cumprida de forma individualizada conforme preconiza as leis, dificilmente haverá uma ressocialização efetiva, com resultados totalmente satisfatórios.

A falta de higiene adequada dentro das prisões também é um fator que implica na não satisfação das leis, pois os presos como ficam amontoados em um espaço muito pequeno, são obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas, gerando assim, a proliferação de doenças.

Os artigos 12 e 14 da Lei de Execução Penal amparam os presos com relação à alimentação, vestuário, instalações higiênicas e assistência à saúde. Entretanto, a realidade com que nos deparamos atualmente apenas confirma o não cumprimento das obrigações estatais.

O resultado que vemos é que com o cárcere do modo como é atualmente, apenas aprofunda as tendências criminosas do detento.

A aprendizagem do crime, a formação de associações delitivas são tristes consequências do ambiente carcerário. (BITENCOURT, 1993, p. 147).

O fator social também é outro elemento importante que influencia a ressocialização. Sendo impossível atingir a ressocialização de um individuo que se adaptou à cultura hostil do ambiente carcerário e que agora necessita se readaptar a um ambiente social.

A prisão pode ser considerada como uma instituição integral, onde o preso esta submetido a permanecer enclausurado, dia e noite, durante anos, conforme a pena que lhe foi imposta.

Entretanto, esse tipo de instituição é voltada à proteção da comunidade contra os delinquentes que infringiram as leis, não tendo como finalidade o bem estar dos presos, pois mesmos não estão ali para passar alguns dias de férias, são postos em presídios, pra que se reeduquem e deixem de ser um perigo à comunidade, porém, saem piores do que quando entraram.

Dessa forma, a prisão configura-se apenas em fazer com que o condenado sofra as consequências por suas más escolhas, não proporcionando à recuperação e tão pouco a reinserção social.

A imagem de castigo – que , para Immnuel Kant, era um imperativo categórico e, segundo alguns, o único objetivo que efetivamente se atinge - robustece-se em opiniões ruinosas, superlotadas, com péssimos níveis de higiene, onde a droga é consumida sem embaraços, o abuso sexual é constante, praticamente inexiste oferta de trabalho, de lazer orientado, e a assistência se presta de forma precária. (LEAL, 2001, p.39).

Podemos também constatar que as penas não são capazes de atingem sua finalidade intimidativa, perante o sentimento geral de impunidade que permeia a comunidade criminosa. Pelo contrario, não será o gravame que a pena impõe que irá refrear os índices da criminalidade e sim a ideia de que caso você cometa algum tipo de crime, incidira em alguma punição.

Em síntese, o sistema penitenciário brasileiro não consegue mudanças efetivas no caos atual que se encontra, já não consegue impor limites aos presos, tão pouco contê-los e com relação à meta de reeducar o condenado, visando que o mesmo seja novamente inserido dentro comunidade é de efetiva crise e decadência total.

6.1. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA

Todos os estabelecimentos destinados a receber os delinquentes recém-capturados (cadeias municipais, xadrezes das delegacias), acabam por se tornar a porta de entrada do sistema prisional. Em seguida, aquele preso que não consegue relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva, devem ser transferidos pra presídios e lá aguardaram sentença. E logo após condenação, devem ser transferidos para a penitenciária.

Porém, o caminho percorrido pelo preso, na maioria das vezes, não condiz com o acima citado, sendo que o preso acaba por cumprir pena em cadeia pública, não sendo este o local adequado.

Dentro dos estabelecimentos prisionais convivem aqueles que são apenas suspeitos, os presos simples, os réus primários, bem como aqueles que ali estão por terem cometido delitos de grave monta. Tornando-se tarefa impossível realizar um tratamento reeducativo eficaz, que possibilite o desenvolvimento de atividades instrutivas.

O fator superlotação ocorre simplesmente porque a demanda carcerária (entrada) é muito maior do que a saída de presos.

Todos esses ambientes ficam abarrotados de delinquentes, constituindo ambientes degradantes e extremamente desumanos.

Em um alojamento onde caberiam cinco camas, com razoável distancia entre elas, de sorte a permitir a colocação de um pequeno armário, podem ser acomodados doze presos, desde que se usem beliches e se suprima o móvel; ou vinte e seis, se todo o mobiliário for eliminado e se fizer com que os hóspedes durmam num estrado inteiriço, a cobrir toda a extensão da cela (sistema usado, v.g., no Presídio de Água Santa, no Rio.). Ou se área pode suportar cinquenta alojamentos, com dez presos em cada um, torna-se viável nela recolher uma população de mil e quinhentas ou duas mil pessoas, se, em vez de dividi-la em compartimentos, a autoridade se limita a cerca-la com arame farpado, deixando que os residentes amontoem no interior, dormindo no chão puro (como ocorria no antigo Galpão, no Rio Hoje Instituto Presídio Evaristo de Morais – até 1970). Se o número de guardas, por diminuto pode manobrar, apenas, uma população prisional de cem presos, basta adotar o expediente de manter os internos trancados no cubículo dia e noite, privados completamente do sol, para habilitar aquela quantidade de funcionários a custodiar mil e quinhentos. Se a verba de alimentação é suficiente para sustentar quinhentos internos, com duas refeições ao dia, pode-se destiná-la ao dobro, se fornece uma única refeição diária. (THOMPSON, 2000, p.102).

Desse modo, o citado acima, é apenas um exemplo de como é o procedimento dentro das prisões.

A ideia principal dos estabelecimentos prisionais é voltada principalmente para a reabilitação do condenado ao convívio em sociedade, para que ao retornarem estejam habilitados a realizarem atividades produtivas e rentáveis de forma que deixem de reincidir na pratica criminal.

No entanto, as instituições prisionais há anos não vêm obtendo êxito com relação ao quesito ressocialização. Pelo contrário, pois quando imposta a pena privativa de liberdade e a inserção desses condenados dentro dos presídios, a ressocialização torna-se efetivamente distante e o aprimoramento na pratica de varias espécies de crimes, a real atualizada.

A superlotação tem como peso se tornar um dos maiores obstáculos à ressocialização. O Estado por sua vez, não possui condições, tão pouco aparatos suficiente que possam proporcionar devidas condições de saúde, higiene, conforto e assistência jurídica a toda população carcerária.

A principal finalidade das Leis de Execução Penal é a ressocialização, pois determinam expressamente quais são os direitos dos presos e as obrigações do Estado com relação à fase executiva da pena. Sendo que o Estado deve garantir instalações ao preso que ofereçam higiene, salubridade, ou seja, local apropriado para que possa cumprir sua pena. Sendo assim, que preconiza o artigo 88 da referida Lei:

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo Único. São Requisitos básicos da unidade celular:

a) Salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) Área mínima de 6 m (seis metros quadrados).

Entretanto, a realidade é totalmente contrária com a determinação legal, pois não existem celas individuas com espaço para a higiene pessoal e fisiológica do condenado, o que acontece de fato é que os presos são amontoados em um único lugar, tornando-o insalubre, totalmente desumano, violento e promiscuo, fazendo com que inúmeras doenças como a hepatite, tuberculose, H.I.V. entre outras, se proliferem em constância e facilmente.

O acúmulo de presos também é pelo fato de que muitos dos condenados que estão cumprindo pena em regime fechado, já deveriam/poderiam estar no semiaberto, porém, ainda permanecem ocupando as penitenciárias, pelo fato de também não haver vagas nas colônias penais agrícolas, gerando assim, um ciclo vicioso e sem fim.

Um dos fatores exigidos para ressocialização do condenado é a realização de atividades produtivas dentro das penitencias em seu período de cumprimento de pena. Porém, mais uma vez o sistema é falho, pois a Lei de Execução Penal em seu artigo 41, II, determina que o trabalho e sua devida remuneração constituam direitos dos presos.

Também nos dizeres do artigo 32, caput da Lei de Execução Penal: Além de ter garantida a possibilidade de poder exercer uma atividade remunerada, a lei dispõe que a atividade que será exercida pelo preso deve levar em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

Porém, dentro dos estabelecimentos prisionais isso não ocorre, pois na maioria das vezes o trabalho exercido não condiz com as perspectivas e habilidades do preso, pois exercem atividades que não possuem serventia alguma para o mercado de trabalho, fazendo com que o trabalho seja visto apenas como uma possibilidade de remição de sua pena.

Outro tópico relevante no tratamento penitenciário é com relação à educação, que deveria, porém não é oferecida aos detentos de forma satisfatória, pois não existe a possibilidade, tão pouco locais adequados, como salas para que sejam ministradas as aulas e nem materiais didáticos.

O intuito da educação nos presídios é poder qualificar profissionalmente os detentos, para que tenham uma chance de exercerem alguma atividade produtiva, atingindo assim a sua ressocialização efetiva dentro da comunidade.

Sabe-se que um dos principais fatores, senão o principal fator gerador do índice de criminalidade é o desemprego, que por sua vez é gerado pela falta de qualificação profissional. Sendo assim, aqueles que não tiveram acesso à educação continuaram excluídos.

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A ociosidade dentro das penitenciárias é vista de forma negativa para a reeducação dos condenados, pois ao termino da condenação, o mesmo não terá uma qualificação útil para que possa reingressar na sociedade de forma honesta.

A lei oferece à Administração Pública meios de orientação para que haja o desenvolvimento de atividades correcionais dentro dos presídios, entretanto, tais atividades não são oferecidas e tão pouco aplicadas, justamente pela omissão e total desinteresse de autoridades competentes e até mesmo da própria sociedade.

Assim, com a superlotação, a ociosidade dentro dos presídios e o descaso das autoridades, a população carcerária torna-se cada vez mais inútil e delinquente, pois não se ocupam com afazeres que poderiam modificar suas mentes para que não tenham tempo de ficar planejando atrocidades, tão pouco atividades que ajudariam a ter uma profissão logo que saíssem do presidio, fazendo com que não tenham chance de regeneração e de mudança, que poderia ocorrer com a grande maioria caso existisse todo esse trabalho de reeducação dentro dos presídios.

6.2. REINCIDÊNCIA

Ao nos atentarmos ao gigantesco índice de reincidência, podemos perceber de forma fácil o total fracasso que é a pena privativa de liberdade quanto à sua finalidade reeducadora, que ao invés de reeducar, consegue depreciar a personalidade do presidiário, fazendo com que o mesmo reforce seus valores negativos e possa vir a cometer crimes ainda piores do que aquele que praticara anteriormente.

As condições as quais o condenado é submetido dentro das prisões, são fatores que juntamente com o sentimento de indiferença e rejeição da sociedade, fazem com que o mesmo retorne ao mundo dos crimes, pois marcado pela prisão e sozinhos, sem amparo das autoridades, não conseguirá oportunidades de trabalhos, permanecendo marginalizados no meio social, não havendo outra oportunidade senão voltar a delinquir.

Considera-se que prisão desassocia o condenado da sociedade, remetendo-o ao mesmo tempo ao convívio de outros condenados antissociais, transformando-o totalmente sem que tenha uma chance de se manter integro e sair de cabeça erguida de dentro da prisão e encarar a sociedade como qualquer outro individuo de forma digna e honesta.

A pena não ressocializa, mas estigmatiza, que não limpa, mas macula como tantas vezes se tem lembrado aos expiacionalistas; que é mais difícil ressocializar uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em estabelecimento penitenciário, mas tão somente se esteve lá ou não (BITENCOURT, 1993, p.143).

Assim, quanto mais distante da sociedade, mais difícil torna-se a ressocialização, pois o condenado perde a capacidade de adquirir hábitos sociais comuns, fazendo com que permaneçam excluídos mesmo ao termino do cumprimento da pena e retornam a comunidade.

A ressocialização dos presidiários vem caminhando a muitas décadas em sentido contrario àquele proposto pela ideia de prisão como reeducação, pois sua ineficiência é escancarada e o modo como as atividades são desempenhadas dentro das prisões fazem com que ao invés de se regenerarem exista uma potencialização do crime nas mentes daqueles que encontram se em cárcere.

Ao ser retirado do meio social em que vive e contra sua vontade, o preso é colocado em um local impregnado por uma cultura violenta e marginal e no momento em que sai e retorna à sociedade, o mesmo preso também retorna ao mundo dos crimes e desta vez com muito mais aptidão e agressividade, pois naturalmente foram às únicas coisas que aprendeu em cárcere, escancarando assim, os efeitos negativos da prisão devido às condições que esta proporciona.

Os estabelecimentos prisionais, administrados como têm sido ao longo do tempo no Brasil, têm contribuído, tão somente, com o aumento da violência, na medida em que mais de 80% daqueles que cumprem pena em regime fechado retornam ao mundo do crime, sendo que normalmente, após cumprirem pena nos estabelecimentos penitenciários, o crime que cometem é mais violento que aquele que os levou para as masmorras estatais, as quais a modernidade entendeu ser interessante chamar de prisões e casas de detenção, entre outros nomes que, embora tentem, não conseguem esconder uma realidade de dor, violência e ineficácia no combate ao crime (EL TASSE, 2003, p. 152).

Conforme a Lei de Execução Penal, o preso que já cumpriu sua pena e foi libertado, definitivamente ou encontra-se em liberdade condicional, o mesmo deve ter amparo estatal no que se refere à orientação pra que possa se reintegrar na sociedade, auxilio na obtenção de emprego, alojamento e alimentação em estabelecimento próprio, entretanto tais direitos não ocorrem na realidade, sendo que a não efetivação desses direitos deve-se ao descaso e desinteresse do governamental com relação ao direcionamento de subsídios destinados ao desenvolvimento desses alojamentos.

Nesse diapasão, o fenômeno da reincidência ocorre não apenas por conta do desamparo do estado, pelo fato do mesmo não prestar a devida assistência ao ex-presidiário, mais também pelas dificuldades que a sociedade impõe ao egresso para que este possa iniciar uma nova vida. A sociedade, impregnada de preconceito, não permite que o egresso retome sua vida normalmente logo após sair da prisão, expondo assim o mesmo a situações constrangedoras e totalmente imorais, fazendo com que não consigam enfrentar as dificuldades e os meios aos quais são expostos, deixando de conseguir emprego e levar uma vida digna, permitindo assim que retornem ao mundo do crime para que possam se sustentar.

6.3. AS FACÇÕES CRIMINOSAS NOS PRESIDIOS

As facções criminosas são espécies de partidos do crime, onde de forma rigorosa administram o comportamento de seus membros e no momento em que algum deles quebra alguma norma que vigora em seus estatutos, tais membros são em primeiro lugar suspensos e por muitas vezes excluídos da irmandade. Aqueles que são excluídos passam a não ter nenhum tipo de privilégio e quando menos esperam acabam pagando pelo erro cometido com suas próprias vidas.

A principal finalidade das facções criminosas é obter lucro através do tráfico de drogas (nacional e internacional), roubo a bancos e roubo de cargas. Para se manterem sólidos e ativos, é arrecadado mensalmente de cada “irmão” uma quantia em dinheiro, sendo que há diferença no valor pago entre aquele que está preso e o que encontra-se em liberdade. Todo o dinheiro arrecadado com as doações mensais é investigo em drogas, armas, alimentação, medicamentos e passagens para aqueles membros que estão em presídios distantes possam receber visitas de outros membros.

São várias as facções criminosas espalhadas por todo o país, tendo como uma das principais e mais famosas o PCC (Primeiro Comando da Capital), que surgiu no início dos anos 90 no Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, sendo que apresenta uma fajuta finalidade de luta por igualdade e pelos interesses dos presidiários. Todos os membros da facção são extremamente leais uns com os outros e seguem rigorosamente um estatuto elaborado por eles, onde contém as regras que devem seguir para se manterem ativos no grupo.

O Primeiro Comando da Capital tem como membros prisioneiros que apresentam alta periculosidade e um histórico de distúrbios elevado, fazendo com que a facção torne-se ainda mais temida e perigosa. A organização criminosa obteve maior destaque quando começou a demonstrar que juntos eram ainda mais fortes, resgatando presos ou atacando distritos policiais em todo o estado de São Paulo, fazendo assim com que a organização crescesse e demonstra-se poder.

O Estatuto do PCC é seguido de forma rigorosa, onde cada “irmão” deve obedece-lo, fazendo dele sua doutrina e seguindo cada regra ali imposta. As regras do Estatuto do PCC são:

ESTATUTO DO PCC

  1. Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido;

  2. A Luta pela liberdade, justiça e paz;

  1. A união da Luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões;

  2. A contribuição daqueles que estão em Liberdade com os irmãos dentro da prisão através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate;

  3. O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade será excluído e repudiado do Partido;

  4. Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais, contra pessoas de fora. Porque o ideal do Partido está acima de conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre Leal e solidário à todos os seus integrantes para que não venham a sofrerem nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos;

  5. Aquele que estiver em Liberdade "bem estruturado" mas esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, serão condenados à morte sem perdão;

  6. Os integrantes do Partido tem que dar bom exemplo a serem seguidos e por isso o Partido não admite que haja assalto, estupro e extorsão dentro do Sistema;

  7. O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade e o interesse comum ao Bem de todos, porque somos um por todos e todos por um;

  8. Todo integrante tem que respeitar a ordem e a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquilo que fez por merecer. A opinião de Todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido;

  9. O Primeiro Comando da Capital PCC fundado no ano de 1993, numa luta descomunal e incansável contra a opressão e as injustiças do Campo de concentração "anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, tem como tema absoluto a "Liberdade, a Justiça e Paz";

  10. O partido não admite rivalidades internas, disputa do poder na Liderança do Comando, pois cada integrante do Comando sabe a função que lhe compete de acordo com sua capacidade para exercê-la;

  11. Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992, onde 111 presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos mudar a prática carcerária, desumana, cheia de injustiças, opressão, torturas, massacres nas prisões;

  12. A prioridade do Comando no montante é pressionar o Governador do Estado à desativar aquele Campo de Concentração " anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do comando, no meio de tantas lutas inglórias e a tantos sofrimentos atrozes;

  1. Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, sem fronteira, até a vitória final;

  2. O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos à nível estadual e à médio e longo prazo nos consolidaremos à nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho – CV e PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e nosso braço armado será o Terror "dos Poderosos" opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangu I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação de monstros.

Conhecemos nossa força e a força de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos e um povo unido jamais será vencido. LIBERDADE! JUSTIÇA! E PAZ! O Quartel General do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com Comando Vermelho CV. UNIDOS VENCEREMOS.

A partir destas regras podemos concluir que esta organização criminosa (PCC) é extremamente organizada e que de fato são leais entre si, bem como respeitam as leis que lhe são impostas, deixando de obedecer qualquer outro tipo de norma imposta pelo Estado e até mesmo pela Constituição Federal, obedecendo tão somente àquela elaborada pela facção.

Com o grande destaque do PCC, a repercussão na mídia e até mesmo o reconhecimento dentro dos presídios, outras facções criminosas foram surgindo, ganhando força gradativamente e se difundiram também em outros Estados.

Assim, surge o Comando Vermelho no Rio de Janeiro, o PLD (Paz, Liberdade e Direito) dentro do Presídio da Papuda no Distrito Federal- DF, o PCMS (Primeiro Comando do Mato Grosso do Sul), que surgiu para impedir a dominação do PCC nos presídios do sul mato-grossense e o PCL (Primeiro Comando da Liberdade) que foi fundada por Odair Moreira da Silva, ex-dissente do PCMS, que criou a organização para se resguardar por ter contraditado os interesses da outra facção.

No Paraná temos o PCP (Primeiro Comando do Paraná), no Rio Grande do Norte o PCN (Primeiro Comando de Natal). Já no Rio Grande do Sul há uma divisão entre três facções, os Manos, os Brasas e os Balas na Cara, onde o condenado que esta ingressando no presídio deve optar por uma delas, ficando assim, separados uns dos outros. No Pernambuco o CNN (Comando Norte Nordeste) é quem comanda os presídios, englobando também o Ceará, em Manaus surge a Família do Norte e no Pará outras duas facções denominadas Al Qaeda e Estados Unidos, que são inimigas mortais.

Em São Paulo podemos observar outras facções criminosas, que disputam com o PCC (Primeiro Comando da Capital) e estão se apresentando ainda mais violentos, a saber: o CRBC (Comando Revolucionário Brasileiro), a Seita Satânica, o CVJC (Comando Vermelho Jovem da Criminalidade), o CDL (Comando Democrático da Liberdade), o Cerol Fino que disputa pelo poder na região de Presidente Prudente, entre outras.

Estudiosos observam que em grande parte o crescimento das facções resulta das péssimas condições do sistema penitenciário, bem como da má administração. Assim, o Estado “fecha os olhos” para alguns fatos que ocorrem dentro das cadeias, permitindo algumas facilidades, como por exemplo, o uso de celular, como meio de mostrar apoio à população carcerária, evitando assim, conflitos entre os presidiários e o administrativo, fazendo com que as facções tornem se mais fortes no meio.

Deste modo, os encarcerados se aproveitam da situação de um sistema que é falido, da falta de organização, de estrutura e vigilância dos presídios e principalmente das regalias que lhes são permitidas, facilitando ainda mais a organização das facções dentro dos presídios.

Podemos observar que dentro dos presídios existe uma comunidade, um tipo de sociedade criada pelos próprios detentos totalmente diversa da realidade que conhecemos fora deste ambiente. Existem regras, leis e uma hierarquia que é obedecida fielmente pelos discípulos que são membros das facções, constitui-se dentro dos presídios uma sociedade marginalizada que se desenvolve paralelamente com o mundo exterior que nós conhecemos.

A hierarquia da comunidade presidiaria existente intramuros baseia-se em antigas histórias que acompanham a evolução do mundo, onde aquele que é considerado o mais poderoso se torna o líder, passando então a comandar todos os detentos, expondo suas regras e necessidades, logo, os demais do grupo são submissos a tais condições, devendo segui-las para que não tenha problemas com o líder e os demais integrantes, pois como antigamente, uma traição, desonra ou a desobediência de alguma lei poderá haver punições severas pagas até mesmo com a própria vida.

Assim, podemos perceber por meio de inúmeros fatores a origem do crime organizado, seja ela pela união dos detentos para que ganhem força no momento de suas reinvindicações, por melhorias nas condições dos cárceres, pelas penas aplicadas e até mesmo pela corrupção dos administradores das penitenciárias.

Unirem-se em grupos foi uma das formas que os detentos encontraram para se protegerem tanto de quem está fora comandando, como por exemplo, o Estado, bem como uma forma de se protegerem dentro das penitenciárias, pois unidos ganham força e vantagens nas atividades criminosas.

Com a aderência cada vez mais robusta de se querer fazer parte de uma facção criminosa, tem-se como consequência o fortalecimento do crime organizado, refletido até mesmo nas ruas, fora das grades prisionais, pois a lealdade a determinado grupo deve ser mantida até mesmo depois do cumprimento da sentença, a contribuição do ex-detento ainda continua, devendo manter-se unido e trabalhando em prol do crescimento e rigidez do grupo. Ou seja, o poder que as facções possuem é levado muito além dos muros das instituições prisionais.

Percebe-se, que diante do exposto, a aplicação de medidas repressivas dentro das prisões, é apenas figurativa, não recaindo efeito algum sobre os detentos, pois, a força das facções é tão absurda, que quase é confundida como a única lei soberana existente.

As efetivas ações esperadas pelo Estado são incompletas, pois todas as tentativas de melhoria apresentada pelos órgãos públicos como investimento na área social, educacional e de segurança são falhas e incapazes de erradicar a criminalidade, tornando-se um desejo utópico e desapontador.

6.4. A SOCIEDADE E A RESSOCIALIZAÇÃO DOS DETENTOS

Punir aqueles que cometeram um erro, que transgrediram as normas ditadas pela sociedade e agora necessitam ser punidos por terem agido de forma ilícita, ao contrário do que parece, tornou-se um dos grandes problemas enfrentados pela sociedade.

O modo de punição ao qual o detendo deve ser submetido deve ser de forma eficaz, apresentando-se justo e com êxito ao final, porém, no Brasil nos deparamos com uma realidade totalmente diferente, pois nossos presídios são vistos como verdadeiras escolas do crime, pois são incapazes de cumprir com seu papel ressocializador, deixando assim, de contribuir com a redução da criminalidade.

É notório que os ex-detentos ficam marcados para o resto de suas vidas pelo estigma da pena cumprida em cárcere privado. No momento em que saem da prisão passam a carregar com eles todo o preconceito e olhares de desprezo e discriminação da sociedade. Passam a ser alvo de chacotas e piadas difamadoras, não conseguem bons empregos, principalmente pelo fato de não possuírem mão de obra qualificada, são menosprezados e colocados a escanteio pela sociedade.

De forma muito sucinta o Estado vem demonstrando sua incapacidade em manter o sistema carcerário de forma controlada e mantendo os reais intuitos do cárcere, que seria a ressocialização do detento, para que ali dentro pudesse pagar pelos seus erros, ser reeducado e retornar à sociedade de forma digna.

As teorias absolutas defendem o caráter retributivo das penas, trazem a ideia de que o mal deve ser combatido com o mal e aqueles que transgridem as normas devem, por isso, ser apenados. E esse objetivo da pena que, em regra, satisfaz a sociedade que quer ter as suas angústias atenuadas pelo endurecimento da sanção aplicada ao infrator, mas “esse caráter afasta a preocupação ética que deve fundamentar o direito de punir”. (BOSCHI, 2000, p. 107).

A punição não é obtida apenas em manter o condenado em cárcere e submete-lo a uma condição indigna de sobrevivência, maus tratos e abusos de todas as espécies. O detendo deve ser punido de forma que não seja capaz de cometer novamente um novo ou o mesmo crime, deve aprender da melhor forma possível que errou, pois o modo como são tratados, causam apenas revolta e indignação, fazendo com que se tornem piores do que quando entraram.

Porém, o ex-detento não está desemparado totalmente, pois mesmo sem a ajuda do Estado, existem algumas instituições fundadas que trabalham em prol da ressocialização e ajuda daqueles que estão iniciando uma nova vida fora das prisões, entretanto, existem aqueles que mesmo com ajuda acabam retornando ao mundo do crime, por apresentarem características psicológicas mais fortes e voltas totalmente para a criminalidade.

Essas associações são compostas por membros que estão dispostos a apoiar moralmente os presidiários, dá-se início a um trabalho de recuperação através da valorização da pessoa humana, evangelizando e os incentivando a melhorarem de vida. Os agentes penitenciários são dispensados e a equipe é formada apenas por voluntários dispostos a ajudar na real recuperação do detento, um exemplo de associação nesse formato, é a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), fundada em 1974 no presídio de Humaitá em São José dos Campos, liderada pelo advogado Mário Ottoboni.

Associações como a acima citada ganharam destaque em todo o mundo, fazendo com que a ideia de ressocialização de ex-detentos difundisse não só no Brasil mais também no mundo inteiro, trazendo esperança e expectativa de melhorias.

Essas associações na verdade fazem simplesmente o trabalho que deveria ser feito pelo Estado e regido por lei, pois nesses lugares o tratamento é individualizado, são oferecidos diversos tipos de assistência, quais sejam, jurídica, psicológica, médica, educacional e odontológica. A religião também é bastante divulgada como meio de apoio aqueles que necessitam se apegarem a algo para terem força suficiente para abandonarem o mundo do crime e levarem uma vida digna.

O egresso é conceituado como aquele que é liberado definitivamente após o prazo de um ano do cumprimento da sentença e aquele que goza de liberdade condicional. O artigo 26 da Lei de Execução Penal dispõe: “Considera-se egresso para fins dessa Lei: I- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II- o liberado condicional, durante o período de prova”.

A partir do momento em que o egresso encontra-se em liberdade, o mesmo sofre um choque de realidade muito grande, pois permaneceu por anos dentro de uma prisão, suportando, maus tratos, dormindo mal, se alimentando pior ainda e sem contar ter dividido tão pouco espaço juntamente com outros detentos, faz com que este saia totalmente desnorteado para fora dos muros das prisões.

A segregação de uma pessoa do seu meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção social do delinquente, especialmente no caso de pena superior a dois anos. A segregação sofrida, bem como a chantagem que poderiam fazer os antigos companheiros de cela, podem ser fatores decisivos na definitiva incorporação ao mundo criminal. (BITENCOURT, 1993, p. 147).

As prisões constituem claramente em um ambiente negativo, infestado por pensamentos mundanos e criminosos, fazendo com que a reclusão em ambientes assim torne-se um dos maiores obstáculos na busca pela ressocialização do ex-detento.

O mundo esta em constante progresso, as sociedades evoluem de forma muito rápida, assim como a tecnologia, fazendo com que aquele que está recluso há muito tempo, se depare com uma realidade totalmente diferente daquela que ele deixou no momento da sua prisão. Dessa forma, o egresso encontra bastante dificuldade em se adaptar com simples detalhes do mundo exterior, totalmente desatualizado, encontrará diversos obstáculos na adaptação dessa nova fase que esta vivenciando.

A estigmatização é outra grande barreira na reintegração social do egresso, pois faz com que o mesmo queria retornar ao crime e por consequência ao cárcere. Tal fenômeno é representado simbolicamente pelo preconceito, pelo simples fato de ter sido preso o egresso representa perigo para a sociedade, pois dentro da prisão é capaz de desenvolver uma personalidade diversa daquela que tinha quando entrou.

Assim como foi citado acima, existem programas que apoiam o egresso, dando a este uma oportunidade para mudarem sua vida, tentando alavancar sua caminhada, fazendo com possam se inserirem novamente na sociedade não sendo preciso ir de encontro com o mundo do crime novamente.

Dentro da Lei de Execução Penal, em seu artigo décimo e vigésimo quinto, fica determinado que o Estado possui o dever de oferecer assistência ao egresso, devendo orientá-lo e apoia-lo em sua reinserção na sociedade.

Art. 10. “A assistência ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo Único. A assistência estende-se ao egresso.”

Art. 25. “A assistência ao egresso consiste:

I- na orientação e apoio para reintegra-lo à vida em liberdade;

II- na concessão, se necessário de alojamento e de alimentação, em estabelecimentos adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo Único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o emprenho na obtenção do emprego”.

Entretanto, apesar de inseridas em lei, tais regras não funcionam efetivamente, fazendo com que o ex-detento saia da prisão sem apoio e destino certo, retornando para o lugar que conhecera antes, onde muitas vezes é um lugar marginalizado, e com a falta de apoio e o preconceito escancarado da sociedade, faz com que este desista de lutar pelo que é certo e passe a fazer o que é mais fácil pra sua sobrevivência, retornando ao mundo do crime.

Uma sociedade medíocre que fecha os olhos para os problemas dos outros jamais conseguirá enfrentar problemas do tipo, principalmente com a falta de apoio do Estado, que mais uma vez deixa a desejar na situação dos egressos, fazendo com que as idas e vindas do criminoso torne-se um ciclo vicioso, pois no momento do primeiro crime, este será levado a cárcere, sem apoio lá dentro e rodeado de mentes que já são hostis, este se aperfeiçoara criminalmente, logo após seu retorno à sociedade, irá se deparar com pouca ajuda e muita exclusão, logo, passará a cometer crimes tão piores do que aquele que o levou à prisão anteriormente, fazendo com ele retorne e assim sucessivamente até que infelizmente alguém tire sua vida, pois este na maioria das vezes é o fim de um delinquente.


7. CONCLUSÃO

A desestruturação do sistema prisional brasileiro traz a baila o descredito da prevenção e da reabilitação do condenado. A sociedade brasileira encontra-se em um estado de extrema perplexidade em face do paradoxo que é o sistema carcerário brasileiro, pois de um lado temos o acentuado avanço da violência, o clamor pelo recrudescimento de pena e, de outro lado, a superlotação prisional e as nefastas mazelas carcerárias.

São vários os fatores que culminaram para que chegássemos a este estado deplorável que é o sistema prisional, um sistema totalmente precário e imundo. Porém, o abandono, a falta de investimento o descaso do poder público veio se agravando ao longo dos anos, foi-se fechando os olhos aos poucos, deixando os lobos se engolirem dentro das prisões, agravando a cada dia mais o caos denominado sistema prisional brasileiro.

Assim, as prisões que surgiram em tempos remotos como instrumento substitutivo da pena de morte, das torturas públicas e abusivas, não conseguem ainda hoje concretizar uma punição correta, passando simplesmente a ser uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de carregarem com sigo as marcas de um ambiente degradante e pernicioso, aglomerando-se naquele local os piores vícios, tornando assim impossível a ressocialização de qualquer ser humano.

Destarte, as prisões vêm se mostrando antagônica a sua real intenção ressocializador, atuando tão somente como instrumento de potencialização de criminoso, enriquecendo os alarmantes índices de criminalidade e reincidência além dos muros prisionais.

Como descrito neste trabalho, são lamentáveis as causas que agravam a situação, como a superlotação, a ociosidade, a não existência de atividades educadoras, falta de assistência médica, o não oferecimento de trabalho ao condenado pra que saia dali podendo oferecer mão de obra qualificada, as horrorosas condições de salubridade, a promiscuidade e o despreparo dos profissionais envolvidos no trabalho penitenciário.

A prisionização também pode ser citada, pois tal fenômeno psicológico inerente à prisão faz com que o condenado se encontre literalmente preso à cultura criminal, tirando por completo o foco ressocializador até o termino de sua pena, tornando assim impossível se inserir na comunidade.

São várias as somatórias que levam o condenado a continuar no caminho do crime, por ser uma vida mais leviana, não precisar enfrentar os obstáculos e dificuldade que qualquer ser humano enfrenta no mundo real. Pois a partir do momento que o egresso passa por qualquer tipo de preconceito social e desamparo, o mesmo se reencontra amparado por aqueles que apoiaram seu retorno ao crime.

A Lei de Execuções Penais, que é considerada uma das mais avançadas mundialmente, infelizmente não é colocada em prática, à lei contida em seus parágrafos não são suficientemente obedecidas, não existe um direcionamento correto dos seus recursos, pois não há um Estado que a faça ser cumprida fielmente.

Deste modo, as penas impostas aos crimes cometidos continuaram a serem aplicadas, pois o mais importante para a sociedade é ver o criminoso pagando dentro das prisões pelo crime que cometeu, é essa a justiça que momentaneamente queremos ver.

Porém, não pensamos no futuro, deixamos de pensar que em alguns anos aquele mesmo criminoso saíra da prisão e durante todo aquele tempo que passou ali dentro, totalmente ocioso, submetido a condições subumanas e exposto a todos as ideias infames e criminosas, este mesmo prisioneiro se aperfeiçoará naquele meio, e o Estado de mãos atadas e olhos fechados, imitando uma punição, o soltará em momento oportuno, libertando não mais um cordeiro, mais sim um leão feroz, pronto para colocar em pratica as atrocidades aprendidas dentro dos muros prisionais, contribuindo então, para o aumento dos índices de criminalidade exposto para toda a sociedade.

Sobre a autora
Thaíza Soares Nunes

Advogada, pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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