Responsabilidade civil do estado no caso de condutas omissivas

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A teoria da responsabilidade objetiva não se aplica integralmente ao Estado no caso das condutas omissivas, uma vez que será responsabilizado pelo resultado danoso apenas se restar provado que tinha o dever de agir para evitá-lo.

1. INTRODUÇÃO

O art. 37, §6° da Constituição Federal traz o princípio da responsabilidade objetiva do Estado nos seguintes termos:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


         Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a responsabilidade objetiva já que o citado artigo fala expressamente em “culpa”, conforme ensina Yussef Said Cahali:


Os autores são unânimes em reconhecê-lo, havendo, mesmo, certa uniformidade na argumentação deduzida: se o elemento culpa é previsto (parágrafo único do art. 194 da CF de 1946, do art. 105 da CF de 1967 e do art. 107 da CF de 1969; segunda parte do art. 37, 6º, da CF de 1988.) apenas para assegurar a ação regressiva das pessoas jurídicas contra os funcionários causadores do dano quando tiver havido dolo ou culpa deles, daí resulta, por exclusão, que, omitindo-se o corpo do artigo quanto a referir-se ao elemento subjetivo, terá estabelecido que essas entidades devem reparar o dano mesmo sem culpa, em qualquer caso; assim, a interpretação que se extrai da ausência de referência ao elemento culpa do funcionário na disposição principal só pode ser a de que prescinde desse elemento subjetivo para a obrigação de indenizar nele estabelecida; de outra forma não se justificaria tal omissão, se sempre constou esse elemento na legislação anterior .


Assim, regra geral e fundamentando-se na teoria do risco administrativo, se a União ou outra pessoa jurídica da Administração gerarem danos aos administrados no exercício de atividades estatais a consequência será a de reparar o dano causado .
Com relação à teoria da responsabilidade civil vigente no ordenamento jurídico pátrio esclarece Rui Stoco:


Mas esclareça-se que se adotou apenas a teoria do risco moderado ou mitigado e não do risco integral, que não admite qualquer causa de exclusão da responsabilidade.
Cabe esclarecer, entretanto, que, como exceção e em hipóteses pontuais expressamente previstas em lei, pode-se identificar a adoção da teoria do risco integral na responsabilidade por danos nucleares (CF/88, art. 21, XXIII, d) e por danos causados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público (Lei 10.744, de 09.10.2003). Nesses casos ademais de inexigir-se o elemento culpa, dispensa-se até mesmo o nexo causal, inadmitidas quaisquer causas excludentes da responsabilidade. Bastam apenas o fato material e o dano correspondente.


2. DESENVOLVIMENTO

O Estado pode causar danos aos particulares por ação ou omissão. O que foi dito acima, especialmente no que se refere à dispensabilidade da prova da culpa dos agentes estatais quando cause danos aos particulares se aplica às condutas comissivas. Portanto, regra geral basta que se prove o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

Por outro lado, quando o dano causado ao administrado for proveniente de conduta omissiva do Estado é necessário proceder a uma análise da importância da omissão como causa geradora da responsabilidade estatal. Conforme expõe Celso Antônio Bandeira de Mello “não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido” .

Dessa forma, no caso de omissão estatal a responsabilidade civil só se configurará se estiverem presentes os elementos caracterizadores da culpa. Ou seja, a responsabilidade objetiva estatal sofre mitigação uma vez que deve-se provar que o Estado deixou de agir quando tinha o dever legal de fazê-lo.

O artigo 927 do Código Civil deixa clara a necessidade de demonstração da culpa nos casos das condutas omissivas estatais ao estabelecer que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei”, ou seja, há necessidade de previsão expressa para que a responsabilidade objetiva seja aplicada a qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado e, como vimos, no caso nas pessoas jurídicas de direito público a previsão é apenas em relação aos atos comissivos.

Nessa linha, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que mantendo Acórdão do Tribunal de origem negou provimento a agravo regimental do DNIT ao entender que teria que examinar fatos e provas presentes nos autos a fim de analisar se estavam presentes a culpa da entidade no caso de omissão na manutenção de asfalto de rodovia federal.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 28, 43, 150 E 220, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 944 e 945 do Código Civil; e aos arts. 28, 43, 150 e 220, X, do Código de Trânsito Brasileiro, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base no contexto probatório, que "as provas colacionadas aos autos demonstram suficientemente a ocorrência de dano material, em conseqüência de acidente automobilístico causado pela má-conservação da rodovia. Inegável a existência de dois grandes buracos na estrada e de desnível no acostamento, à época dos fatos. Tais fatores, somados a velocidade máxima permitida no local e a falta de sinalização adequada, deram ensejo ao desastre. Além do mais, não houve prova da ocorrência de falha humana ou mecânica. Configurou-se a omissão do réu, uma vez que o autor trafegava por estrada cuja manutenção deveria ser realizada pelo DNIT, não tendo este ente público cumprido a sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, daí decorrendo o nexo causal em relação ao dano percebido, devendo ser responsabilizada a autarquia federal. Dessa forma, comprovados o dano material, a omissão do réu e a relação de causalidade, fica caracterizada a culpa e a responsabilidade do DNIT sobre o evento danoso, devendo o mesmo responder pelas conseqüências geradas pela falta de segurança na via pela qual trafegava a parte autora" (fl. 235, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 476.814/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; e AgRg no AREsp 477.453/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.4.2014.
4. Agravo Regimental não provido.

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3. CONCLUSÃO


Por todo o exposto, observa-se que quando a omissão estatal for invocada como causa do dano a Administração pode demonstrar que naquela situação não tinha o dever de agir e, portanto, a sua conduta não foi geradora do dano que se pretende reparar.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


             BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 550.829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, SP, 1993.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011.

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Sobre a autora
Luciana Dias de Almeida Campos

PROCURADORA FEDERAL JUNTO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Pós graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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