Benefícios previdenciários por incapacidade: um enfoque à luz da Lei 8.213/91

16/12/2014 às 22:06
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Trata-se de artigo que busca esclarecer e concatenar o que dispõe a Lei 8.213/91 a respeito dos benefícios devidos em razão da incapacidade laboral do trabalhador.

O título deste artigo já diz o que se pretende: dissertar sobre os benefícios previdenciários que decorrem da incapacidade laboral que acometer o trabalhador, seja ela permanente ou transitória. O enfoque principal será a interpretação da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os requisitos que esta exige e os beneficiários que são hábeis a receber tais benefícios.

São benefícios previdenciários decorrentes da incapacidade do segurado: auxílio doença previdenciário, auxílio doença acidentário, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez, cada um com suas peculiaridades e campo de incidência diferenciada, dependendo do tipo de incapacidade que acomete o trabalhador.

AUXÍLIO DOENÇA

            O auxílio doença previdenciário, ou comum, é o benefício pago em razão de uma incapacidade temporária que acomete o trabalhador, seja ela decorrente de doença ou de acidente de qualquer natureza. Já o auxílio doença acidentário é pago em razão    de uma incapacidade adquirida no exercício do trabalho ou decorrente de acidente de trabalho.

            Qualquer segurado da previdência social poderá solicitar o benefício perante o INSS caso se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Para o empregado doméstico, avulso ou contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento. No entanto, caso o segurado dê entrada no requerimento pós 30 dias da data de início da incapacidade, ele terá direito a receber o benefício a partir da data de entrada do requerimento, e não após 15 dias da data de início da incapacidade.

            Cabe lembrar que se o segurado passou a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, já portador de doença ou incapacidade, esta enfermidade não dará direito ao interessado de gozar do benefício, a não ser que ocorra um agravamento da doença ou lesão de que já era portador.

            Quanto ao valor do auxílio doença, seja de que espécie for, corresponderá a 91% do salário de benefício, mas não poderá ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, ou seja, ao teto da Previdência social.

            Após a cessação do benefício de auxílio doença, se o trabalhador voltar a contribuir após o término do benefício para o RGPS, o período em gozo do auxílio doença será computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria no futuro.

            Carência é o termo legal utilizado pelo art. 24 e seguintes da Lei 8.213/91 para designar a contagem do período mínimo de contribuição que uma pessoa deve ter para fazer jus a um benefício previdenciário. No caso, para a concessão do auxílio doença são exigidas no mínimo 12 contribuições mensais.          Entretanto, caso a incapacidade decorra de algum acidente ou de doença profissional ou do trabalho, não será exigida carência mínima.

            Por acidente de trabalho, a lei 8.213/91 define no art. 19 que é aquela que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, sendo considerada doença profissional aquela desencadeada pelo exercício do trabalho e doença do trabalho aquela adquirida em função das condições especiais em que realizado o trabalho. Qualquer acidente ou lesão ocorridos no local e horário de trabalho  ou no percurso da residência- trabalho também são considerados acidentes de trabalho.

            No entanto, não podem ser consideradas doenças do trabalho: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade e a adquirida em razão da região onde o segurado resida estar submetida a uma epidemia. Também não é acidente de trabalho o agravamento de uma lesão que decorreu de um acidente de trabalho anterior.

            No ato da perícia médica a cargo do INSS o médico perito deverá verificar se a incapacidade do segurado decorreu de acidente de trabalho ou não.

            Após a cessação do auxílio doença acidentário, o empregado terá garantia de emprego por 12 meses.

            Importante ressaltar que em nenhum momento a legislação estabelece tempo máximo de duração do auxílio doença, ficando a sua duração adstrita à avaliação dos médicos peritos do INSS, que constatarão a cura ou não do segurado a cada perícia agendada.

Pode ocorrer que, após a consolidação da lesão ou doença, o segurado fique incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, mas não para trabalhar com outra atividade. Se isso ocorrer, o segurado será encaminhado para a reabilitação profissional a cargo do INSS, onde aprenderá o exercício de outra profissão.

AUXÍLIO ACIDENTE

            O auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e em razão deste, teve sequelas que acarretaram a diminuição de sua capacidade laboral.

            O valor do benefício é de 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário mínimo. Será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença até que o segurado se aposente ou venha a falecer, o que ocorrer primeiro.

Não são todos os segurados que fazem jus ao auxílio acidente, pois a lei 8.213/91 dispõe que é um benefício devido apenas ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Os trabalhadores autônomos não possuem direito a perceber o benefício.

O auxílio acidente poderá ser cumulado com o recebimento de outro benefício previdenciário, com exceção da aposentadoria, ou salário. No entanto, cumpre lembrar que a vedação de cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria de qualquer espécie decorreu da alteração legislativa trazida pela Medida Provisória 1.596, convertida na Lei 9.528/97. Assim, se as consolidações das lesões que causaram a diminuição da capacidade laboral ocorreram antes de 10/11/1997, data da publicação da MP 1596-14, poderá haver a cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria de qualquer natureza.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

            A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para qualquer atividade. É um benefício que pode ser revertido caso seja verificada a volta da capacidade de trabalho do segurado.

            Seus beneficiários são todos os segurados da Previdência Social e a renda mensal será o equivalente a 100% do salário de benefício da pessoa, e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

            Normalmente, a aposentadoria por invalidez é paga a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença ou, caso constatada a incapacidade total e permanente desde o início do requerimento de benefício por incapacidade perante o INSS, será devida a aposentadoria a partir do 16º dia de incapacidade ao segurado empregado. Os primeiros 15 dias ficarão a cargo da empregadora. Para o empregado doméstico, avulso ou contribuinte individual, será paga a partir da data de entrada do requerimento ou, caso o requerimento administrativo seja posterior a 30 dias da data de início da incapacidade, a partir da data de entrada do requerimento.

            A carência para o gozo do benefício é de 12 contribuições mensais, sendo também dispensado  o seu cumprimento em caso de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho, tal como no auxílio doença.

            Caso o segurado aposentado por invalidez necessite da ajuda permanente de terceiros será pago um acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria que cessará com a morte do aposentado, não sendo transmitida aos seus beneficiários. Com esse acréscimo de 25% o valor da aposentadoria poderá ultrapassar o teto legal previdenciário.

            O Anexo I do Decreto 3.048/99 elenca quais são as situações em que é cabível o pagamento do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, conforme se colaciona abaixo:

“A N E X O  I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ 
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

        1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”

Portanto, somente nos casos acima o INSS concede o adicional de assistência permanente de terceiros, não sendo aplicável interpretação extensiva ao art. 45 da lei 8.213/91 para outras hipóteses não previstas no decreto.

Ademais, frise-se que a aposentadoria por invalidez poderá ser cessada caso a capacidade para o trabalho seja recuperada. Nesse caso, se o segurado estava aposentado a menos de 05 anos, o benefício cessará de imediato para o empregado com garantia do emprego ou, no caso dos outros segurados, após tantos meses quanto forem a duração do gozo do benefício em anos.

Se o retorno da capacidade for parcial, ou ocorrer após 05 anos em gozo do benefício, a aposentadoria por invalidez terá seu valor diminuído paulatinamente. Nos primeiros 6 meses terá valor integral, de 7 a 12 meses diminuirá seu valor para 50% do benefício e a partir do 13º mês até o 18º passará a ser 75% do benefício. A partir do 19º cessará por completo.

CONCLUSÃO

Esses são, portanto, os benefícios previdenciários que a Lei 8.213/91 prevê para os casos de incapacidade que acomete o trabalhador, seja essa incapacidade total, parcial, temporária ou permanente.

Verifica-se que a intenção legislativa é a de proteger o trabalhador quando algum infortúnio atinja a sua capacidade de trabalhar e de se sustentar, prestando o Estado a ajuda financeira de que necessite.

Frise-se, ainda, que as considerações acima enumeradas tiveram por inspiração única e exclusiva a letra da lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/91, que aqui foram compiladas de forma organizada e separadas por benefícios.

           

           

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Sobre a autora
Maira Cauhi Wanderley

Procuradora Federal, membro da AGU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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