Responsabilidade civil do síndico

04/12/2014 às 16:19

Resumo:


  • A responsabilidade civil é um instituto enérgico e brando que vive em constante transformação para atender às necessidades sociais.

  • O síndico, como mandatário e representante legal do condomínio, pode ser acionado judicialmente se não cumprir com seus deveres, gerando responsabilidade civil e penal sobre seus atos.

  • No exercício do cargo de síndico, problemas como riscos de acidentes ou prejuízos podem surgir, e o síndico pode ser responsabilizado judicialmente se não agir de acordo com os deveres impostos pelo mandato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ao assumir o cargo de síndico muitas vezes motivado pelo momento e incentivado pelos condôminos, o recém-eleito desconhece sua real responsabilidade.

 

“Você não consegue escapar da responsabilidade de amanhã esquivando-se dela hoje”.

                                                                                                                       Abraham Lincoln

INTRODUÇÃO

Ao assumir o cargo de síndico muitas vezes motivado pelo momento e incentivado pelos condôminos, o recém-eleito desconhece sua real responsabilidade.

É notório que o síndico, é denominado mandatário e representante legal do condomínio. Por possui esse cargo, poderá ser acionado judicialmente quando não cumprir com os seus deveres, gerando responsabilidade civil e penal sobre seus atos.

Portanto, traremos a seguir o  tema  sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL, previsto no Código Civil e em legislações especiais, a fim de se alertar acerca dos efeitos danosos ao próprio síndico por atos praticados durante sua gestão.

  1. Conceito de Responsabilidade Civil

 

Preambularmente é importante esclarecer que a reponsabilidade civil é considerada como um instituto basicamente enérgico e brando, que vive em transformações constantes, sempre com o intuito de atender melhor as necessidades sociais que encontramos em nosso cotidiano.

Conceito de responsabilidade civil está intimamente ligada à ideia de não prejudicar o direito de outro. Nas palavras de Rui Stoco:

“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).

Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6). Vejamos o que dispõe o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Sobre a reparação civil, do ato ilícito, cabe alisamos o seguinte artigo do mesmo instrumento legal:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Portanto, a  existência de dano é requisito essencial para a responsabilidade civil. Não seria possível se falar em indenização, nem em ressarcimento se não existisse o dano.

  1. O Síndico Mandatário e Representante legal do condomínio.  

 

Como é evidente o síndico recém-eleito, foi a ele confiado um cargo de extrema importância, sendo responsável legal do condomínio.  Sendo também o mandatário desde. Vejamos o conceito de mandato:

Mandato – Contrato pelo qual o mandante outorga a outro(mandatário) poderes, que este aceita expressa ou tacitamente, verbalmente ou por escrito, para praticar atos o atuar em seu nome.

Logo, o mandatário  é a quem hajam sido conferidos poderes de representação, tendo o dever de agir  não só por conta, mas em nome do mandante.

Sendo o síndico eleito por uma assembleia, e consequentemente sendo o representante legal do condomínio, ele tem o dever de agir em nome do presente grupo.

  1. Responsabilidade Civil do Síndico

 

No exercício do cargo, o síndico vai se deparar com muitos problemas, sendo que alguns poderão ocasionar riscos de acidente ou prejuízo, como na contratação de empresa para a pintura da fachada do prédio, controle ineficaz da conta bancaria, problemas estruturais  etc.

Por ser o sindico mandatário e representante legal do condomínio, poderá ele ser acionado judicialmente quando não cumprir com os deveres que foram impostos pelo mandato.   

Vejamos o que dispõe o código civil, sobre a responsabilidade do mandatário:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

 Para melhor captação desta lógica, vamos seguir o próprio Código Civil e analisar alguns de seus artigos, que tratam deste assunto.

 O Artigo 186 dispõe que “aquele que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”.

Ao cometer o ato ilícito, nasce o direito do lesado a exigir a responsabilidade do agente que cometeu o dano, amparado pelo Artigo 927, que dispõe que o agente fica obrigado a reparar o dano causado.

Já no  parágrafo único do artigo 927 estabelece a responsabilidade objetiva acerca do compensação, ou seja, reforça que o condomínio, dependendo da situação, será o principal responsável pelo ressarcimento do prejuízo, independentemente da apuração de culpa, caso em que, o síndico será alcançado em um segundo momento. Vejamos:

Art 927 (..)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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Ao ser contraído na responsabilidade, pelo prejuízo causado, poderá os bens do síndico responder pela compensação, conforme dispõe o artigo 942 do Código Civil.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

CONCLUSÃO

As atividades de síndico não podem ser encaradas com alarme, mas deve-se ter consciência de sua intensidade. O síndico é um profissional que conduzir e lida com problemas de outros.

Portanto para evitar azares, ter tranquilidade e garantir o sucesso da gestão, o síndico deverá ter interesse em conhecer, ainda que de modo superficial, as diversas áreas com as quais vai lidar e contar   com o auxilio de uma assessoria de boa qualidade.   

 

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Sobre o autor
Emanoel Sampaio Tavares

Advogado militante. graduado pela Universidade Católica de Brasilia (2011), especialista em administração de condomínios E direito imobiliário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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