Princípios constitucionais trabalhistas e sua eficácia na relação de emprego

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A eficácia na aplicação dos princípio constitucionais para resolução das lides na relação de emprego

SUMÁRIO:1.INTRODUÇÂO..2.DIREITOS TRABALHISTAS NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL..2.1.Evolução Histórica..2.2.Proteção constitucional à relação de emprego. 2.3.A Supremacia da Constituição Federal de 1988.3.EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.3.1 Eficácia vertical dos direitos fundamentais..3.2 Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.3.3 Eficácia diagonal dos direitos fundamentais..4.PRINCÍPIOS GERAIS COMO FONTE DE DIREITOS E GARANTIAS.4.2 Igualdade e isonomia entre as partes..4.3 Do devido processo legal..5.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS.5.1.Princípio da Proteção.5.2.Princípio da Primazia da Realidade.5.3.Princípio da Irrenunciabilidade.5.4.Princípio da Continuidade..5.5.Princípio da Razoabilidade..5.6.Princípio da Boa-Fé..5.7 Diferenças entre normas e princípios jurídicos.6.DA EFETIVA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO PAÍS.CONCLUSÃO..REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RESUMO:A existência de princípios do Direito do Trabalho é de suma importância para a efetiva resolução das lides de uma forma geral. Com a evolução destes, percebem-se transformações graduais na sociedade, desafiando, assim, novos estudos à luz dos paradigmas e das dificuldades da coletividade. Nessa esteira, o presente trabalho tem o escopo de realizar digressões, inicialmente, sobre a evolução histórica dos direitos trabalhistas, alinhados à evolução da sociedade e sua modernização como um todo, logo após, analisando-se alguns dos basilares princípios que norteiam a relação processual trabalhista/relação e emprego e, por fim, exemplifica-se a aplicação desses princípios em casos concretos, comprovando que a aplicação destes é essencial para a paz social. Para tanto, utiliza-se de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais.

Palvaras-chave: Princípios. Resolução de conflitos. Aplicação dos princípios.


1.INTRODUÇÃO

A importância da discussão sobre a eficácia constitucional repercute, com maior intensidade, quando envolve um ordenamento jurídico que aceita a constituição como sobrenorma, inferindo na produção de outras normas ou estabelecendo princípios que deverão nortear o exercício de direitos e a competência de outros órgãos.

Os direitos trabalhistas são direitos sociais que fazem parte de um grupo maior chamado direitos fundamentais. Estes garantem a dignidade e cidadania, incorporados nos valores da justiça social, sendo direitos prioritários no âmbito sócio-jurídico.

É necessária a atuação do Estado para que estes direitos se desenvolvam e tenham o conhecimento normativo, afinal, somos um Estado Democrático de Direito. Enfrentamos o problema da eficácia e da aplicabilidade de determinadas normas jurídicas que protegem o trabalhador. As normas de proteção ao trabalho e aos direitos fundamentais dos trabalhadores estão positivadas há bastante tempo. No entanto, a eficácia da mesma é tímida.

As normas contidas no art. 7º da CF/88 visam à melhoria da condição social do trabalhador, esboçando a proteção da relação empregatícia. Contudo, esses direito fundamentais do empregado não estão somente atrelados à normas positivadas e taxativas, eles também podem ser encontrados em princípios doutrinários, princípios constitucionais, regras essas que, muitas vezes, se sobrepõem à norma positivada, em benefício do obreiro.

Em uma análise histórica, demonstrar-se-á que os direitos sociais se desenvolveram com a intervenção do estado, atuação essencial na concretização e reconhecimento normativo desses direitos, cabendo destacar que a constitucionalização de direitos sociais adveio da mudança no papel do Estado, a partir de sua prestação ativa nos direitos sociais.

Destaca-se a importância dos princípios gerais que estão dispostos na Constituição da República de 1988, na medida em que são comuns a todos os ramos do direito. São imprescindíveis para servir de modelo na elaboração das normas, bem como para aplicabilidade do direito material ou processual trabalhista, são eles: contraditório e ampla defesa; igualdade e isonomia; devido processo legal; e duplo grau de jurisdição.

Em um segundo momento, analisa-se alguns dos princípios ligados especificamente à relação de trabalho, são eles: princípio da proteção, princípio da primazia da realidade, princípio da irrenunciabilidade, princípio da continuidade, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé, além de esclarecer-se a diferença entre normas e princípios, comumente confundidos em nosso cotidiano.

No capítulo final, a análise passa a indicar alguns casos reais, através de julgados, em que os princípios são aplicados na resolução dos litígios entre empregador e empregado, onde os juízos protegem a relação estabelecida entre estes sob a ótica de princípios especificamente e brilhantemente aplicáveis, demonstrando a importância destes no ordenamento jurídico.

Diante disso, designa-se como objetivo geral estudar, à luz dos princípios constitucionais, da legislação e doutrina processuais trabalhistas, a aplicação dos princípios constitucionais do direito do trabalho através de pesquisa em decisões proferidas em processos vigentes na Justiça do Trabalho, apresentando o principal e mais atual entendimento doutrinário e jurisprudencial, comparando as correntes favoráveis e desfavoráveis acerca de sua aplicação no Direito Processual do Trabalho.

Assim, uma vez demonstrada a importância e aplicação direta dos princípios em casos concretos sociais, demonstrar-se-á a relevância do presente trabalho.


2.DIREITOS TRABALHISTAS NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL

O direito ao trabalho como direito fundamental é importante ao desenvolvimento do homem de modo a assegurar a dignidade cabível a cada ser humano individual, e socialmente, seja na esfera da liberdade, seja no campo dos direitos sociais, ou ainda na convivência harmoniosa e fraterna. Os mesmos exigem a atuação estatal e seus mecanismos asseguradores, para concretizar a dimensão subjetiva desses direitos, garantindo a execução e cumprimento das imposições constitucionais.

Os direitos sociais dispostos na Constituição Federal de 1988 são capazes de vincular a interpretação das normas hierarquicamente inferiores e até mesmo a interpretação das próprias normas constitucionais à função social. Este fato é muito significativo para os direitos trabalhistas, uma vez que os princípios fundamentais de todo o texto constitucional, esboçam os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como suportes básicos, sobre os quais a Constituição Federal sustenta a coerência do ordenamento jurídico pátrio.

Enquanto isso, o Estado harmoniza o valor da liberdade com o valor da igualdade, o que traz a dedução de que se deve buscar não só a democratização do Estado, mas também a democratização da sociedade. Os direitos sociais são conquistas constitucionais, e dependem de uma atuação efetiva do Estado para a sua concretização.

A Constituição de 1988 resguarda a liberdade individual e defende os direitos do cidadão contra o Estado, quando este age contra as carências que atingem a sociedade.

O constitucionalista Jorge Miranda[1] assevera:

Quanto fica dito demonstra que a Constituição, a despeito do seu caráter compromissório, confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, proclamada no art. 1º, ou seja, na concepção que faz da pessoa fundamento da sociedade e do Estado.

Nesse contexto, Jorge Miranda demonstra que a garantia dos direitos do trabalhador tem por base os princípios que valorizam a liberdade de iniciativa e a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. A Constituição Federal de 1988 marca grande avanço significativo aos direitos trabalhistas colocando-os como sagrados, sob a égide dos direitos sociais.

O direito social funda-se como o conjunto de princípios, refletindo sobre as relações de trabalho, objetivando a valorização do mínimo existencial, em outras palavras, melhoria na condição social do trabalhador.

O Brasil está adstrito ao princípio do não-retrocesso social, consubstanciando o direito do cidadão frente ações contrárias às garantias sociais já estipuladas, bem como a condição sem a qual não se pode abordar o tema dos direitos trabalhistas. O cerne da Constituição é a valorização do homem em todas as suas dimensões, em que estão presentes, evidentemente, o trabalho e o emprego. Os direitos previstos na Constituição vigente são resultados de uma demanda social e democrática, expressos através de movimentos sociais em busca de uma sociedade justa, livre e solidária.

Portanto, os direitos humanos não podem em nome da adaptabilidade ou flexibilização a serviço do capital ser puramente revogados do campo jurídico.

Resta absolutamente claro que o direito do trabalho não somente serve para regular as relações de trabalho, mas serve especialmente para a preservação das melhores condições de trabalho de modo geral, garantindo a proteção do trabalhador, já preconizada  na atual Constituição Federal e também já desenhado nas Constituições anteriores.

Assim, os Direitos Trabalhistas representam de forma concreta a proteção que a própria Constituição garante ao trabalhador, colocando este em condições de igualdade na relação empregatícia.

2.1 Evolução histórica

Os direitos trabalhistas foram sendo construídos paulatinamente. A relação empregatícia teve início no sistema agrícola cafeeiro e, principalmente, na industrialização da capital paulista, entre 1888 a 1930.

Nesse período os empregados possuíam uma menor capacidade de organização, inexistindo também uma “dinâmica legislativa intensa e contínua por parte do Estado”, conforme leciona o professor Mauricio Godinho Delgado, em sua obra, Curso de Direito do Trabalho[2].

Em um segundo momento, destaca-se a fase de institucionalização do Direito do Trabalho, marcado pela “Era Vargas” e seu precioso legado aos direitos trabalhistas.

Paralelamente, pode-se analisar tal evolução sob o manto constitucional, com a criação e positivação dos direitos sociais.

A Constituição de 1824 a liberdade do exercício de ofícios e profissões. Sob sua vigência leis importantes abriram caminho para o trabalho livre, sendo lançadas as diretrizes para um Estado Nacional centralizado, que, posteriormente, deu sustentáculo à legislação trabalhista nacional. Ressalte-se que as duas primeiras Constituições brasileiras foram claramente influenciadas pelo liberalismo, idealismo que se utiliza do Estado como meio de organização da sociedade.[3]

Aos poucos as novas constituições foram se aprimorando e tendo avanços nos direitos estabelecidos ao trabalhador. A Constituição de 1891, discretamente, iniciou o reconhecimento de alguns direitos trabalhistas, embora não tenha dedicado artigos específicos à causa trabalhista, estabelecendo as bases para a organização institucional da classe trabalhadora na defesa de seus direitos. O país vivia a abolição da escravatura, sem ter noção que após este acontecimento seriam necessárias novas adaptações legislativas. Em 1926, na vigência da Constituição de 1891, surgiu o direito do trabalho em nível constitucional, e durante a reforma constitucional foi estabelecido pelo art. 34 a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre o trabalho.

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 A Constituição de 1934 defendeu os direitos humanos de segunda geração e a perspectiva de uma democracia social, isto é, de um Estado social de direito. Portanto, manifestou a expressividade dos direitos dos trabalhadores no cenário jurídico nacional. Iniciou a previsão de direitos que seriam mantidos nas Constituições sucessoras, como o direito ao salário mínimo, proibição do trabalho infantil, entre outros.

O reconhecimento dos direitos trabalhistas estava subordinado aos interesses do Estado populista. Essa prerrogativa ficou evidente no enquadramento dos sindicatos e pela criação das Juntas de Conciliação. Isso se deu por conta que a Carta Magna de 1934, manifestou a intervenção do Estado em se antecipar às reivindicações dos trabalhadores.

A Constituição de 1937 apesar de manter algumas determinações da Carta Magna anterior, incluiu outras e fixou as diretrizes da legislação trabalhista. Esta caracterizou o trabalho como dever social, firmando a legislação trabalhista e apresentando avanços na legalização dos direitos trabalhistas. Todavia, manifestou interesses anti-sociais, como o veto à greve e ao lock-out (art. 139). Ela também manteve o sindicato vinculado ao Estado. [4]

A época da Constituição de 1946, os direitos sociais adquiriram espaço no Brasil, e a Constituição manifestou um novo contexto constitucional de redemocratização do país, recepcionando muitos dos direitos trabalhistas adquiridos com a Constituição de 1937 e apresentou avanços em outros, como o direito de greve no dispositivo do art. 158.

A Constituição de 1967 entrou em vigência no momento do regime militar, caracterizado como autoritarista, mas continuou seguindo as idéias da Carta Magna de 1946, mantendo os mesmos direitos trabalhistas já estabelecidos, incluindo outros, como o seguro-desemprego, definiu com maior eficácia tais direitos, valorizando o trabalho como condição da dignidade humana (Art. 160, II).

A Constituição de 1988 assegurou os direitos sociais já conquistados, apresentando um conjunto de medidas protetivas ao trabalho, estabelecendo a equiparação dos direitos entre os empregados urbanos e rurais, com relevância para o FGTS, estendido ao empregado rural. Protegeu o empregado contra a demissão arbitrária, inovou no sentido de unificar nacionalmente o salário mínimo, anteriormente regionalizado, e por alterar o sentido da participação nos lucros, que antes possuía feição salarial, deixando de ser desvinculada da remuneração, mantida, excepcionalmente, a participação do emprego na gestão.

A trajetória dos direitos trabalhistas nas Constituições brasileiras mostrou que a Constituição limitou-se a constitucionalizar ou ampliar direitos já existentes nas diversas leis e na CLT – Consolidação de Leis do Trabalho. Essas inovações trazidas foram remetidas a leis complementares e ordinárias, e tal fato enseja a discussão sobre a eficácia imediata e integral dos direitos sociais trabalhistas.[5]

Na visão de Hans Kelsen[6], a eficácia existe quando uma sociedade aceita e deixa-se conduzir pelas normas estabelecidas no ordenamento, e também quando respeita a aplicação das normas jurídicas, isto é, a imposição das sanções por ela estatuídas.

Na compreensão de Arnaldo Vasconcelos, é eficaz a norma que é observada na sociedade:

O que se espera da eficácia é o resultado que se mede pela constância com que a norma é seguida e realizada. E isso, já mostrara Del Vecchio, não se consegue sem a colaboração ativa de todos os componentes do corpo social. Nessa participação, pressupõe a existência de firme sentimento jurídico, que leve a convicção da obrigatoriedade do preceito normativo. E aí se descobre como eficácia se encontra indissoluvelmente ligadas às idéias de utilidade e de justiça.[7]

Assim, uma vez que a sociedade mostrou-se capaz de seguir as normas estabelecidas, aprendendo a pautar suas ações com base nestas e, sobretudo, a respeitá-las, pôde-se ver constituído um verdadeiro Estado de pleno Direito.

Sob essa vertente, passa-se a explorar alguns dos principais princípios que legitimam essa organização jurídica sobre o estado, como sociedade, os quais servem de base para muitas resoluções de conflitos individuais e coletivos.

2.2 Proteção constitucional à relação de emprego

A proteção que ora se analisa é relativa à relação de emprego, que diferentemente da relação de trabalho, apresenta subordinação jurídica e hierárquica. Esta subordinação gerou uma proteção especial ao trabalhador, que se inicia com seu ingresso no emprego e vai até a rescisão do vínculo.

A proteção é dada aos trabalhadores que dela necessitam para combater os vícios existentes nas relações de emprego. A Constituição é intolerante a preconceitos e proíbe atos discriminatórios no momento da admissão do trabalhador, previstos no inciso XXX do art. 7º CF, o qual determina a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e o inciso XXXI que proíbe a discriminação de salários e outros critérios de admissão aos deficientes físicos, senão veja-se:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; [...]

A Constituição impede atos discriminatórios, pois estes levam a ineficácia do princípio da igualdade jurídica, e acabam deixando o trabalhador em situação de desvantagem. Sabemos que os direitos fundamentais têm o poder de dar uma segurança jurídica às desigualdades, mas, infelizmente essa não é a realidade.

Essa proteção está sempre clara e é imprescindível que os intérpretes constitucionais sejam capazes de analisar essas normas, para assim possibilitar sua concretude.

O trabalho é símbolo de dignidade e cidadania. Embora se tenha a reivindicação de trabalho com salário digno, para uma grande massa populacional se busca o trabalho como fonte de vida. O direito ao trabalho está inserido em vários princípios, aonde todos vêm apenas para proteger o trabalhador. O princípio da proteção, faz a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. Em se tratando de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, pode-se dizer que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador, tratar de criar regras visando à melhoria na condição social deste.

Havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve ser aplicada a que for mais benéfica ao trabalhador. Temos como exemplo o art. 620 CLT, que diz "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo". A condição mais benéfica ao trabalhador deve entender-se por direito adquirido, ou seja, vantagens já conquistadas, não podem ser modificadas para pior.

O direito ao trabalho resulta de toda uma construção principiológica e doutrinária, reconhecendo o homem como ser universal que deve participar da construção da sociedade em cujo pacto social está inserido. Entretanto, não basta o simples acesso ao trabalho, o trabalhador ao prestar seus serviços para o empregador terá direito a uma contraprestação, que lhe proporcionará uma condição de suprir suas necessidades vitais básicas. Tais direitos subsistentes da relação laboral estão consagrados no art. 7º da CF/88.

2.3.A supremacia da Constituição Federal de 1988

O comportamento de uma sociedade de determinado país é regido pela Constituição, ou Lei Fundamental associada a outras normas. Entretanto, a Constituição diferencia-se dessas outras normas pelo fato de encontrar-se no topo do ordenamento jurídico, portanto todas as outras normas são hierarquicamente inferiores a ela e devem estar de acordo com a mesma.

Porém, a Constituição deve ser rígida e não flexível. No Brasil, a Constituição é rígida e para fazer alguma alteração nas normas nela contidas, é necessário respeitar o art.60 da Constituição Federal  Brasileira. É da rigidez que resulta a supremacia da Constituição. A rigidez também se relaciona com o fato de normas constitucionais serem  mais estáveis e de duração mais longa, em contraposição com normas inferiores que podem ser mudadas mais frequente e rapidamente.

A supremacia da Constituição é traduzida em uma superlegalidade formal, que entende a Constituição como criadora das outras normas, e superlegalidade material que faz a relação entre as normas e a Constituição, observando se as normas estão de acordo com a Constituição.

Esses aspectos garantem o chamado controle de constitucionalidade, garantindo que normas inferiores as constitucionais não podem ir contra a elas, caso contrário, serão nulas. Quem comanda o controle de constitucionalidade é o poder judiciário, porém esse fato já causou problemas, do tipo, até que ponto deve ser o espaço desse poder.

Em decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista publicada em 21/10/2011, demonstra-se a supremacia da Constituição, relativamente à outras norma, como se vê:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 19 DO ADCT (ESTABILIDADE ASSEGURADA APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO EM EXERCÍCO HÁ PELO MENOS CINCO ANOS CONTINUADOS NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF). PREVALÊNCIA SOBRE LEI MUNICIPAL (QUE PREVIU A ESTABILIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO EM EXERCÍCIO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF). Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.(TST - AIRR: 4953409820075090513495340-98.2007.5.09.0513, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

Além dessa superioridade hierárquica, a Constituição possui outras características peculiares, que fazem desta, um documento especial e que requer, portanto, uma interpretação especial, uma interpretação especificamente constitucional. O princípio da supremacia constitucional consiste na idéia de que a constituição requer uma interpretação não ordinária, mas peculiar, diferenciada.

Na visão de Kátia Magalhães Arruda[8], a Constituição é suprema quando assegura não só sua autodefesa formal, mas também real, ou seja, quando se torna efetivamente respeitada e garantida no seio da sociedade.

A responsabilidade de garantir esta supremacia é dos representantes do Executivo, Legislativo e Judiciário, que devem intervir de modo a assegurar a força soberana da Constituição.

Mesmo com a existência de mecanismos que controlam a constitucionalidade das normas inferiores e a fiscalização abstrata e concreta, isso não é o bastante para a garantia da supremacia da Constituição.

A lei comum acompanha as mudanças econômicas, políticas e jurídicas, por isso estão em constante mudança, esse fato não traz preocupação, diferentemente de quando se fala em alterações constitucionais, tendo em vista que atinge direitos fundamentais.

Para a já citada autora, Kátia Magalhães Arruda[9]:

A Constituição não é apenas um limite negativo à atuação do Estado, mas um texto de encargos, o que obriga o Estado a dirigir suas atividades à prestação e empenho na satisfação das necessidades econômicas, culturais e sociais de seu povo, além de ser uma fonte de disciplina das relações entre seus cidadãos.

A Constituição tem força normativa, é superior à norma comum, e não necessita de uma norma inferior para que tenha sua validade e eficácia garantidas. A lei comum acompanha as mudanças econômicas, políticas e jurídicas, por isso estão em constante mudança, esse fato não traz preocupação, pois as mesmas serão interpretadas nos estritos limites de suas atribuições de complementação, ordenação ou regulação.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

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Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Farias Brito como critério parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

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