Aspecto relevantes da ação civil pública e tutela dos direitos coletivos dos trabalhadores

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O aspecto constitucional dos direitos coletivos dos trabalhadores tem um importante instrumento de tutela coletiva na Ação Civil Publica?

RESUMO:O presente artigo procura, sob esse prisma, manter o foco de investigação dirigido ao aspecto constitucional dos direitos coletivos, interrelacionando-os com os mecanismos processuais e materiais de garantia de modo a proporcionar pleno desenvolvimento da cidadania. Ademais, a referida proposta também tem por objetivo fomentar as discussões e conseqüentes produções científicas ainda pouco exploradas, ou seja a Tutela dos Direitos Coletivos Trabalhistas, conhecendo um importante instrumento na sua defesa ou seja a Ação Civil Pública Trabalhista, para o mister de provocar uma ampliação da efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Palavras - chaves: Ação Civil Pública. Direitos Coletivos. Direitos dos Trabalhadores.  


1. INTRODUÇÃO

O trabalho se propõe a refletir sobre Ação Civil Pública, como instrumento de defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores, sua história legislativa, procedimento, bem como quais seriam os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, bem como os instrumentos legais de proteção visando à efetivação dos Direitos Sociais.

Se o Processo Coletivo é o instrumento natural de tutela dos litígios que envolvem interesses massificados, ele deve contar com uma estrutura própria que lhe propicie ampliar o acesso à justiça e garantir o alcance do melhor resultado possível nas demandas ajuizadas sob as suas regras. Sendo assim, a exploração dos seus institutos fundamentais pode acabar revelando ser o Processo Coletivo um poderoso instrumento de ingerência nas políticas públicas, alcançando o mister de efetivação dos direitos sociais, garantindo assim, pleno exercício da cidadania.

Analisar o grau de eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais positivados na Constituição Federal de 1988, principalmente em relação aos direitos trabalhistas, atentando-se para as razões de ordem prática e para as justificativas levantadas por um novo pensamento hermenêutico crítico. Buscando compilar as mais variadas vertentes dos estudos que primam pela garantia de efetividade dos direitos metaindividuais dos trabalhadores.

Analisar os institutos que estruturam os direitos difusos e coletivos, brasileiros e apresentando o instrumento da Ação Civil Pública Trabalhista, como meio de proteção dos direitos metaindividuais dos trabalhadores, de modo a tornar possível a efetivação dos direitos sociais.


2. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E SUAS PECULIARIDADES NA BUSCA POR PROTEÇÃO DOS INTERESSES COLETIVOS DOS TRABALHADORES

A ação civil pública tem sua matriz na class action americana, da qual derivam também a action d’intérêt publique francesa, a representative action  inglesa e o Odhasionprozess  alemã.

A class action americana é um processo iniciado numa corte estadual ou federal por um grupo de pessoas com o mesmo interesse legal, tornando mais prática a solução do litígio, especialmente nas questões de direito do consumidor, nas quais o interesse meramente individual é pequeno demais para empolgar uma ação individual. Considera-se que a ação grupal promove a economia, a eficiência e a uniformidade decisória, trazendo o benefício para as partes e para as próprias cortes. Para proteger, no entanto, os interesses individuais dos representados pela associação que promove a ação, a Suprema Corte americana estabeleceu regras restritivas ao uso da class action, ao julgar dois leading cases em 1973 e 1974, concernentes à alçada com base na estimativa da lesão individual e a cientificação dos potenciais lesados.

Para entendermos o que venha a ser o instituto da Ação Civil Pública, e especialmente a Ação Civil Pública no ãmbito da Justiça do Trabalho, deve-se entender a definição e distinguir o que seja interesse metaindividuais ou seja os  interesses individual homogêneo, interesse coletivo e difuso.

Interesse individual homogêneo é todo aquele interesse decorrente de origem comum – Lei nº 8.078/90, art. 81, isto é, aquele interesse cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é integralmente divisível e cindível. A principal característica dessa espécie de interesse jurídico é a existência de um vínculo entre os seus titulares, vínculo esse que deve ser identificável de imediato.

Interesse difuso pode ser conceituado como sendo todo aquele interesse de cunho transindividual. A partir dessa definição legal, podemos concluir que nos interesses difusos, ao contrário dos interesses coletivos, inexiste um vínculo jurídico entre os seus titulares, mas, tão somente um liame alicerçado em uma situação de fato.

No campo dos interesses difusos, em que o grupo atingido, ainda que conhecido, é inidentificável, o Ministério Público age como legítimo representante, eis que, em suma, a própria sociedade se qualifica no conceito, enquanto, no campo dos interesses coletivos trabalhistas, transparece a legitimidade concorrente do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos para atuarem como representantes do grupo ou categoria atingidos, apenas extraindo-se que, enquanto não editada norma específica, para a propositura da ação civil pública apenas o Ministério Público do Trabalho detém a legitimidade ad causam, enquanto ao sindicato remanescem as demais vias de defesa jurídica e judiciária dos interesses da respectiva categoria ou grupo, sem prejuízo, contudo, na forma do artigo 6º da Lei 7.347/92, de poder o sindicato representar ao Ministério Público do Trabalho para que instaure o devido inquérito civil ou mesmo promova a ação civil pública, quando detentor de informações sobre fatos que constituam objeto possível para a demanda especial referida.

De tudo, contudo, ocorre sempre a referência à inexistência da norma procedimental específica pertinente à ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, ensejando ao intérprete a invocação dos preceitos existentes na própria CLT de modo a resolver, no campo processual, tal discussão.

O artigo 769 da CLT indica o caminho mais seguro à procedimentalização da ação civil pública no seio trabalhista, ao explicitar que o Processo Comum será fonte subsidiária do Processo do Trabalho quando houver omissão, exceto quando constatada incompatibilidade com as normas rituais instituídos para a Justiça do Trabalho

O micro- sistema brasileiro sobre a ação civil pública em nosso ordenamento jurídico-positivo foi a Lei Complementar Federal 40, de 14 de dezembro de 1981, antiga Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que traçava normas gerais de  organização do Ministério Público dos Estados, prescreveu, em seu art. 3º, III, ser função institucional do Órgão Ministerial a promoção da ação civil pública, nos termos da Lei.

Mas a ação civil pública não foi o primeiro instrumento de defesa dos interesses difusos no Brasil, foi a ação popular, disciplinada pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, A própria Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decr.-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, já trazia em seu bojo, a possibilidade de instauração do dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, pela Presidência do Tribunal do Trabalho e pela Procuradoria da Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho) ou seja forma de defesa de interesses transindividuais em juízo, mormente quando a instauração se dava por iniciativa do parquet na ocorrência da suspensão do trabalho com prejuízos para toda a coletividade (interesses difusos), consoante dispõem os arts. 856/875 do diploma consolidado. 

A ação civil pública no Brasil tornou-se realidade graças a Lei nº 7.347/85, que teve o inciso do seu artigo 1º vetado, por se entender que ainda não se tinham bem delineadas as hipóteses em que haveria interesses difusos em jogo, razão pela qual limitava-se a lei às causas expressamente previstas na lei.  

A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 129, III, veio a admitir a defesa de "outros interesses difusos e coletivos" não elencados expressamente, o que fez ressurgir o dispositivo do Artigo 1º da lei 7.347/87, vetado anateriormente.

Mas foi com a Lei 8.078/90, ao instituiu o Código de Defesa do Consumidor,  que deu ao art. 1º da Lei da Ação Civil Pública a sua redação originalmente aprovada pelo Congresso Nacional, o que permite incluir os interesses difusos e coletivos de natureza trabalhista entre aquele passíveis de serem esgrimidos através desse instrumento processual.

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Inclusive a primeira lei brasileira a tratar da defesa dos direitos metaindividuais, ou seja os coletivos, em juízo, foi exatamente a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que, ainda na primeira metade do século XX, já dispunha sobre a Ação de Dissídio Coletivo (arts. 856/875), que no dizer abalizado de Nelson Nery Junior, nada mais representa, do que uma "forma de defesa na Justiça do Trabalho, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos"[3].

A Lei nº 7.347/85 não faz alusão expressa à defesa dos interesses difusos e coletivos afetos às relações de trabalho. No entanto, estão os interesses coletivos, em sentido lato, neste compreendidos os interesses difusos, coletivos stritu sensu e individuais homogêneos decorrentes das relações laborais, fora do âmbito de proteção da ação civil pública, mesmo porque, é exatamente na seara trabalhista que se concentram os conflitos de interesses coletivos mais latentes da chamada sociedade de massas.


CONCLUSÃO

Assim  como pode-se perceber a ação civil pública trabalhista não representa uma nova espécie de ação civil, mas sim um instrumento já existente no ordenamento jurídico, mas até então pouco estudada.

Atualmente, com fulcro no inc. III, do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria são unânime no que tange ao entendimento de que é cabível Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho quando os direitos trabalhistas difusos e coletivos, previstos em nosso ordenamento jurídico, forem violados ou estejam ameaçados de lesão, resai o objeto possível da demanda como a defesa dos interesses coletivos ou difusos, concernentes a direitos sociais garantidos constitucionalmente e pertinentes à relação de trabalho, efetiva ou potencial.


REFERENCIA

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 18ª ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.

LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Publica. São Paulo: RT, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, e Ação Declaratória de Constitucionalidade. 22ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3ª ed., rev. e ampl. São Paulo: RT, 1997.

NERY JUNIOR, Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. Revista LTr, v. 64, 02, pág. 151-160.

MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo do trabalho. 2ª ed. ver. e atual., São Paulo: LTr, 1996.

MAZZILLI, Hugo N. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: Saraiva, 2013.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Ação civil pública: enfoques trabalhistas. São Paulo: RT, 1998.


Nota

[3] NERY JUNIOR, Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. Revista LTr, v. 64, 02, pág. 151-160.

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Sobre os autores
Thiago Daniel Ribeiro Tavares

Mestre em Direito Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade do Norte Paulista – UNORP, Licenciado em Direito pela Universidade Nove de Julho – Uninove. Advogado e Professor.

Bruno Freire e Silva

Graduado em Direito na Universidade Federal da Bahia, Especialização em Direito Processual do Trabalho na Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Mestre em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Doutor em Direito Processual na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor Adjunto de Teoria Geral do Processo na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ e Professor titular no programa de mestrado da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Advogado.

CAROLINA DE BRITO RAMALHO LUZ TAVARES

Advogada, Pós-Graduação Latu Sensu (Especialização) em Direito Médico e Saúde pelo Centro Universitários Barão de Maua - Ribeirão Preto-SP/BR; Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP; Intercambista em 2011 de Lingua Espanhola / Don Quijote - Salamanca-Espanha, e Lingua Inglesa - ELS Languages Centers - Las Vegas/EUA; devidamente inscrita na OAB/SP nº 303.323, militante nas Áreas Cível, Família, Trabalhista e Direito Médico e Saúde na comarca de Bebedouro -SP e região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Elaborado, Apresentado e publicado nos anais do II Congresso de Direito Coletivo e Cidadania da Unarep, no dia 31/10/2014.

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