2. DEPÓSITO RECURSAL E SUAS IMPLICAÇÕES NA ESFERA PROCESSUAL TRABALHISTA
2.1. DO DEPÓSITO RECURSAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de assunto que gera muitas divergências, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, e que merece um cuidado maior em sua análise. O depósito prévio está previsto nos parágrafos do artigo 899 do estatuto consolidado, enquanto as leis 8.177/91 e 8.542/92 acabam tornando-se fundamentos para que a Justiça do Trabalho julgue deserto os recursos interpostos pelos reclamados.
Tal instituto supostamente foi criado para que dois objetivos fossem atingidos: inicialmente, coibir a prática da interposição de recursos com intuito protelatório; bem como para permitir a satisfação do julgado, mesmo que de forma parcial, pois o levantamento do referido depósito em favor do vencedor é ordenado imediatamente, através de despacho do juiz, após a ciência do transito em julgado da decisão (CLT, ART. 899, § 1º).
O TST adota o segundo objetivo, ou seja, a garantia da execução, tanto que editou a Súmula 161 que é clara no sentido de que não sendo a condenação em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os § § 1º e 2º do art. 899 da CLT. Nesse sentido é clara a lição do Professor Renato Saraiva:
Impende ressaltar que, conforme já mencionado anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho editou a IN 27/2005, dispondo sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004. Nesta esteira, o parágrafo único do art. 2º da instrução normativa em comento estabeleceu que o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. (SARAIVA, 2007, p. 260)
Caso a empresa reclamada seja vencida, mesmo parcialmente, faz-se necessário que efetue o depósito, garantindo-se o juízo, não se exigindo o mesmo procedimento por parte do empregado, no caso de eventual recurso. Assim, o depósito prévio só é exigido do empregador que opte por recorrer de uma demanda trabalhista enquanto vencido (SARAIVA, 2007, p. 260).
E para que tal depósito seja efetivado, há que se falar do prazo relacionado ao referido instituto, e assim leciona GIGLIO (2003):
Muito embora a lei exija depósito prévio, isto é, anterior à apresentação do recurso, a jurisprudência vinha tolerando o depósito concomitante, o posterior, desde que dentro ainda do decurso do prazo para recorrer e ate,, numa interpretação criticável pela extensão desfiguradora da exigência legal, que o recorrente comprovasse a efetivação do depósito dentro do referido prazo, ainda que o comprovante somente fosse oferecido, para ser juntado aos autos, depois de esgotado esse prazo.
A lei nº 5.584/70 veio coibir, em parte, essas liberalidades da jurisprudências, fixando que a comprovação do depósito terá que ser feita dentro do prazo para recurso, sob pena de deserção (art. 7º). Assim, não subsiste, na realidade, exigência do depósito prévio: este deve ser feito, mas admite-se que não seja anterior à apresentação do apelo (GIGLIO, 2003).
E, nessa esteira, o TST a publicou a Súmula 245, que prescreve que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
E dessa forma, o depósito recursal deixou de ser prévio quanto a sua interposição, mas prévio quanto ao conhecimento recurso. É também necessário ouvir a parte contrária, antes de deferir o levantamento final do depósito, pois de outra forma, não poderiam ser corrigidas eventuais irregularidades processuais que tenham sobrevindo ao processo, inclusive quanto à efetiva formação da coisa julgada, transação etc. (CARRION, 2008, p. 806).
Ainda em sede de argumentação, mesmo que o artigo 769 da CLT possibilite a aplicação do direito processual comum de forma subsidiária ao processo do trabalho, não há que se falar no artigo 511, § 2º do CPC, quando ressalta que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier supri-lo no prazo de cinco dias.
Carrion (2008) explica que “preparo” no processo comum, consiste nas despesas devidas ao Estado, custas e despesas de remessa e retorno dos autos à superior instância; diferentemente, o instituto do depósito recursal tem natureza jurídica diversa e que também na sua opinião, está relacionada à garantia da execução, alegando inclusive que assim ficou plasmado na jurisprudência desse instituto, inclusive na Instrução Normativa TST 3/93.
Posto isso, é necessário ressaltar que por meio da Instrução Normativa já referida, entendeu-se não ser devido o depósito recursal quando o juízo já estiver garantido de qualquer outra forma. E nessa toada, vem a calhar o ensinamento da Lei 9.494/97, artigo 1º-A, com redação dada pela MP. 2.180-35, datada de 24 de agosto de 2001, ampliando a isenção para todas as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais sem impor qualquer exigência. Corroborada logo após também pela Súmula 4 do TST, transcrevendo que as pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
Quanto à forma do depósito, é evidente que este não pode ser aceito como válido em conta bancária à disposição do juízo que não renda correção monetária (CARRION, 2008, p. 806).
Ainda no que concerne à forma de realização do depósito, veio a Súmula 165 do TST disciplinar que se o mesmo for depositado fora da conta vinculada do trabalhador desde que feito na sede do Juízo, ou a realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sede do Juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não vem a impedir o conhecimento do apelo (TST – Súmula 165).
Questão interessante é a que envolve os dissídios coletivos, pois nesse caso não é exigido depósito prévio para que seja admitido o recurso, pois a natureza jurídica da sentença é sempre constitutiva ou declaratória, e nunca condenatória. E dessa maneira entende Leite (2008):
Advirta-se que o depósito recursal só é devido se a sentença condenatória impuser ao vencido obrigação de caráter pecuniário. A contrario sensu, isto é, tratando-se de sentença meramente declaratória ou constitutiva, bem como condenatória, quando a esta última, desde que a obrigação não seja de dar ou pagar quantia certa, não há falar em depósito recursal. Nesse sentido, a súmula n. 161 do TST:
DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 8999 da CLT. Ex-prejulgado n. 39.
Outro ponto importante que merece atenção é que a massa falida não está sujeita ao pagamento de custas nem ao depósito recursal, entendimento manifestado pela Súmula 86 do TST e que a partir dela conseguimos enxergar certa flexibilização envolvendo a corrente que define o depósito recursal como garantia do juízo. A preocupação com a situação econômico-financeira do empregador começa a ficar evidente também, e isso será mostrado mais adiante no presente trabalho.
Por outro lado, esse mesmo benefício referido no parágrafo anterior não é estendido às empresas em liquidação extrajudicial, estabelecendo a mesma Súmula a obrigatoriedade do recolhimento das custas e depósito recursal.
É necessário ressaltar que o instituto em comento está alinhado também com a ação rescisória, determinando que o empregador vencido realize o devido pagamento do depósito recursal, sob pena do recurso não ser admitido. Nessa toada, cabe aqui destacar as seguintes súmulas e orientações jurisprudenciais, com redação dada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005:
Súm. 86 do TST – DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Súm. 128 do TST – DEPÓSITO RECURSAL. I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integramente, em relação a casa novo recurso interposto, sob de deserção . Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide
OJ 140 DA SDI-I/TST – DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS – DIFERENÇA ÍNFIMA – DESERÇÃO – OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.
Pra que possamos dar continuidade no presente trabalho, é necessário antes de tudo demonstrarmos a primeira corrente de que trata o depósito recursal exclusivamente como meio de garantia do juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado. Inclusive o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho já enfrentou o debate relacionado à constitucionalidade do instituto, como se vê do seguinte julgado:
O artigo 899 da CLT vincula o conhecimento do recurso ao prévio depósito da condenação. Trata-se de garantia de juízo e não de taxa judiciária. A existência de condições para a utilização dos recursos não configura ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Não garantindo o juízo, verifica-se a deserção do recurso ordinário. Embargos providos (TST. ERR 22734/91 – AC. SDI 835/95 – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – j. 30.3.95 – DJ 4.8.95 – p. 22827).
E essa opinião é compartilhada por Leite (2008):
Para nós, não há falar em inconstitucionalidade do art. 899 da CLT, uma vez que o duplo grau de jurisdição não é princípio absoluto, nem está previsto expressamente na Constituição, já que esta admite até mesmo a existência de instância única (CF, art. 102, III). Doutra parte, o depósito recursal constitui mera garantia, evitando, assim, a interposição temerária ou procrastinatória de recursos. Ressalta-se, por oportuno, que a exigência do depósito consagra, substancialmente, o princípio da isonomia real, sabido que o empregador é, via de regra, economicamente superior ao empregado (LEITE, 2008).
Nessa esteira, no que concerne ao depósito recursal, há uma tendência em enquadrar a utilização de recursos como instrumento jurídico, em sua maioria, como meio eminentemente protelatório, o que tem resultado em uma insuportável carga de trabalho para o Judiciário Trabalhista.
Isso tem feito com que a Justiça Trabalhista, já morosa por natureza, se torne ainda mais lenta. E em se tratando de verbas comumente caracterizadas por seu aspecto alimentar, a preocupação é ainda maior.
2.2. DOS VALORES DO DEPÓSITO RECURSAL
Levando em consideração que o depósito prévio é uma garantia do juízo e um pressuposto recursal que, caso não efetivado, vem a implicar a deserção do recurso, pergunta-se, qual o valor do depósito?
Em princípio, duas teses explicam o procedimento para que seja alcançando o valor do referido depósito. E as duas correntes são explicadas pelo Professor Amauri Mascaro do Nascimento, vejamos:
Uma é a do depósito complementar significando que em cada novo recurso o recorrente terá de complementar o valor já depositado até o limite fixado pela lei, ficando liberado, atingido este, de novos depósitos ou complementações por ter alcançado o teto fixado pela lei. Outra é a do depósito integral, segundo a qual o recorrente terá de depositar não a simples diferença do quantum já efetivado, mas, ao contrário, a integralidade do valor previsto para os depósitos sucessivos e assim por diante até que complete não os limites fixados pela lei mas a totalidade do valor fixado para cada tipo de recurso e em cada um deles, até completar a condenação. (NASCIMENTO, 2009, p. 613-614).
Nessa toada, cabe ressaltar que os valores atribuídos ao depósito recursal atualmente são de R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição em Ação Rescisória e o montante de 50% do depósito do qual o Agravo de Instrumento se dedica a destrancar, como já mencionado anteriormente.
Insta salientar, a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos:
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação, DJ 20.4.2005) Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos (TST/SDI-1 OJ 140).
Assim, observa-se que a jurisprudência trabalhista considera o depósito recursal com condição para o conhecimento do recurso, julgando-o deserto caso o depósito seja apenas parcial, mesmo que faltem apenas centavos. Até aqui foi abordado o depósito recursal e suas implicações na esfera processual trabalhista, para que a seguir possam ser abordados, especificamente, os entendimentos e as conseqüências práticas do depósito prévio recursal.
2.3. DEPÓSITO RECURSAL COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO
Sobre a finalidade do depósito recursal como garantia do juízo, Bastos (2010) leciona que:
O depósito recursal é destinado à parte vencedora no processo que é beneficiada com condenação pecuniária, ainda que submetida a condição resolutiva de eventual reversão da condenação, em sede de reexame do julgado. Por isso, a sua natureza jurídica é de garantia do juízo de futura execução em favor da parte credora, fundamentada na presunção de veracidade da sentença ‘a quo’, então proferida. Em razão da sua finalidade, somente é devido em casos de decisão condenatória ou executória em pecúnia, ainda que tal valor seja líquido ou arbitrado. Assim reiterou o TST, com a edição da Súmula 161. (BASTOS, 2010)
Tal corrente é majoritária nos tribunais trabalhistas brasileiros, como pode ser observado em diversos julgados, como por exemplo, o proferido pela 5º Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do AIRR – 530/2007-020-03-40.5, nos termos abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE - O depósito recursal destina-se a garantir a execução. Assim, considera-se deserto o recurso quando a parte não efetua o depósito do valor recursal, nas formas e prazos legais, porque se trata de pressuposto de admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST. Processo: TST-AIRR-530/2007-020-03-40.5 Data de Julgamento: 10/09/2008, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 26/09/2008).
Durante muito tempo, a justiça trabalhista manteve o entendimento de que o recorrente reclamado que fosse beneficiário da justiça gratuita, era obrigado a efetuar o depósito recursal, tendo em vista seu caráter de garantia do juízo e não de despesa processual. Dessa forma, eventual impossibilidade financeira não teria o condão de afastar a exigência do pagamento do depósito recursal. No mesmo sentido reza o seguinte precedente do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA. ALCANCE. DESERÇÃO. As isenções asseguradas pela Lei 1.060/90 não abrangem o depósito recursal, uma vez que este não detêm a natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo recursal, nos termos do item I da Instrução Normativa 3/93 do TST. Assim, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando demonstrado que o Recurso de Revista efetivamente encontrava-se deserto em face da falta de depósito recursal. Ac. 5.ª Turma - PROC. N.º TST-AIRR-1.981/2003-032-15-40.0. Relator Min. BRITO PEREIRA, DJ - 01/12/2006).
A lei complementar nº 132/2009 inseriu o inciso VII no art. 3º da Lei nº 1.060/50, incluindo a isenção do depósito recursal aos beneficiários da assistência judiciária gratuita:
a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
(...)
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Diante do exposto, cabe analisarmos a situação do empregado sucumbido em uma eventual demanda trabalhista. Há posicionamentos divergentes quanto a sua obrigatoriedade. Embora seja raro o reclamante sofrer uma condenação pecuniária, ela pode ocorrer no caso de reconvenção por parte do reclamado. Nestes casos, se sucumbente, teria o reclamante que fazer o depósito recursal. Todavia, a 4º Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento AIRR – 755682/2001.5 assim decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PELO RECLAMANTE-RECONVINDO CONDENADO EM PECÚNIA. Ante a possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e aos parágrafos 1º e 4º do art. 899 Consolidado, de se autorizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento provido RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PELO RECLAMANTE-RECONVINDO CONDENADO EM PECÚNIA. A exigência de depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, para admissibilidade do recurso de ordinário interposto pelo reclamante mesmo que tenha sido, em virtude de reconvenção, condenado ao pagamento de certa quantia, viola o art. 5º, II, da Constituição Federal e os parágrafos 1º e 4º do art. 899 Consolidado. Recurso de revista conhecido e provido” (TST. Processo: AIRR – 755682/2001.5 Data de Julgamento: 29/03/2006, Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 05.05.06).
Assim, o reclamante condenado ao pagamento de quantia ao reclamado pode apelar sem efetuar o depósito recursal. Porém, havia ainda aqueles defendiam a exigência do depósito recursal mesmo para o empregado sucumbido.
Tal ônus estaria embasado na própria natureza do depósito recursal, ou seja, a finalidade de garantir o juízo, não ressalvando qualquer das partes. Sendo o reclamante condenado ao pagamento de quantia certa, seria lógico que ele também fosse obrigado ao recolhimento do depósito recursal.
Seguindo tal pensamento, vem a calhar a decisão da 3º Turma do Colendo TST em julgamento do RR nº 578.694/1999.0, afirmando que se o recorrente é empregado condenado em reconvenção, estará ele obrigado à realização do depósito recursal:
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO - EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PARTE DO EMPREGADO CONDENADO EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A reconvenção é a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra aquele. Ainda que tratada pelo Código como modalidade de resposta do réu, a reconvenção é verdadeira ação, distinta da originária, com a qual há de ser conexa ou com o fundamento da defesa (art. 315, caput, do CPC). O depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação, como dispõe o § 1º do art. 899 da CLT. Já que -compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores- (art. 114 da constituição da República), e não exclusivamente ação de empregado contra empregador, tanto empregado como empregador podem ser condenados ao pagamento de determinado valor. Esta Corte, ao interpretar o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23/12/1992, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, consagrou que o depósito - não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado-. Declaração de deserção de recurso sem violação dos incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido” (TST. Processo: RR - 578694-78.1999.5.10.5555 Data de Julgamento: 23/10/2002, Redator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/11/2002).
Assim, diante do exposto, devemos analisar com perspicácia a situação, pois se para o empregado sucumbido já existe divergência quanto à obrigatoriedade ou não do depósito recursal, mais desafiante será mostrar as correntes predominantes em relação ao empregador vencido na demanda trabalhista; matéria que será desenvolvida mais adiante.
2.4. DEPÓSITO RECURSAL E O AGRAVO DE INSTRUMENTO – A INOVAÇÃO DA LEI N 12.275/2010
Em meio à discussão sobre a constitucionalidade ou não do instituto do depósito recursal, eis que surge amplamente divulgada nos meios de comunicação uma nova alteração da CLT disciplinando o referido depósito também para o Agravo de Instrumento. A alteração é resultante da Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, publicada em 30 de junho de 2010 e possuindo vacatio legis de 45 dias.
A referida lei tem como pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento o recolhimento de do valor referente à metade do recurso que se pretende destrancar.
Nesse sentido, foi alterado o artigo 897, §5º, I da CLT e acrescentado o §7º ao art. 899 do mesmo diploma, criando novo depósito recursal como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento na esfera trabalhista. Dessa forma, é necessário o pagamento de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
Importante frisar que surge com a alteração legislativa mais um ônus para o jurisdicionado, no caso específico, o reclamado, que quiser, como um direito seu, agravar de instrumento contra despacho que denegou seguimento ao seu recurso, como previsto na lei (art. 897, alínea “b”).
A início de debate, verifica-se a necessidade de expor com clareza as alterações relativas ao depósito recursal em relação ao Agravo de Instrumento, dessa forma, esboçamos o quadro comparativo abaixo:
Inciso I do § 5º do art. 897 |
Inciso I do § 5º do art. 897 |
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; |
§ 5... I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;....... " Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: "Art. 899........... § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." |
Quadro 1 – Diferenças entre o texto antigo e atual do Inciso I, § 5º. Do Art. 897 da CLT
A despeito da alteração legislativa, observa-se o enfrentamento de opiniões a respeito da novação legislativa, como se pode observar até mesmo através das discussões que envolveram o Projeto de Lei 5.468/2009, gênese da Lei em comento, do Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).
De um lado, os deputados que defenderam a exigência do depósito recursal para o Agravo de Instrumento, e assim foi o pensamento do relator do projeto na CCJ da Câmara, o deputado Flavio Dino quando assevera que “por ser um recurso livre de depósito recursal, o Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho constitui via fácil de protelar o andamento do processo”.
O relator ainda utilizou dados estatísticos, concluindo que no ano de 2008, dos Agravos de Instrumentos que foram julgados pela Justiça do Trabalho, 95% foram julgados desprovidos, o que viria demonstrar a quantidade de processos que não teriam condições de prosseguimento e são interpostos apenas com intenção protelatória.
Por outro lado, há o entendimento vencido, mas que merece aqui ser ressaltado, já que segue a linha de pensamento do presente trabalho, isto é, que tal entendimento prejudica o livre acesso ao judiciário, e que é inquinado, portanto, em vício de constitucionalidade. Nesse sentido, merece atenção a manifestação do Deputado Paulo Maluf, quando assevera:
Como se sabe, o recurso de Agravo de Instrumento, na Justiça do Trabalho, tem finalidade única: o destrancamento de recurso que teve seguimento denegado, pelo próprio juízo recorrido ou, em decisão monocrática, pelo relator do processo no órgão que deveria julgá-lo.
Esta característica do recurso de Agravo na Justiça do Trabalho já deixa transparecer, de forma clara, o primeiro princípio constitucional violado pelo texto do projeto: o princípio da razoabilidade.
Não é razoável a exigência de depósito recursal para interposição de recurso que busca, única e exclusivamente, fazer com que o colegiado competente cumpra o seu mister institucional, qual seja, julgar o recurso que fora trancado, após a efetivação de depósito recursal exigido para sua interposição.
Posto isso, somos chamados a pensar, seria razoável pagarmos duas vezes para se obter um único julgamento?
Cabe ainda dizer que referida alteração legislativa entra em choque direto com a garantia do acesso à justiça, prescrito no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, que determina “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Igualmente, afeta substancialmente o duplo grau de jurisdição.