1 – Introdução
A legislação previdenciária define, de forma clara, todas as condições que devem ser comprovadas para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.
2 – Benefícios previdenciários por incapacidade – requisitos legais
Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença são benefícios devidos ao segurado que – cumprida a devida carência de 12 meses (Lei 8.213/91, art. 26, II) – se vê incapacitado para o trabalho, garantindo-lhe a subsistência quando este repentinamente não mais pode ser valer de sua força laboral. Se a incapacidade é total – isto é, para todas as atividades passíveis de serem desempenhadas – o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez, conforme dispõem a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/91, respectivamente:
“Lei 8.213/91, art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dec. 3.048/91, art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.”
Nos casos em que a incapacidade seja parcial, sendo possível o exercício de atividades outras, o benefício devido será o auxílio-doença, nos termos dos mesmos instrumentos normativos:
Lei 8.213/91, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Dec. 3.048/91, art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
É importante ressaltar que, por razões atuariais elementares, e em atenção à boa-fé objetiva, a previdência social não cobre riscos já existentes quando da filiação. Isso significa que, se o fator incapacitante era preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, não será devido o benefício, salvo se a incapacidade decorrer do agravamento da doença ou lesão. Essa é a norma disposta nos art. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91:
Art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59, parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2.1 - Comprovação da incapacidade
De modo a garantir a segurança jurídica, preservar o patrimônio securitário, evitar fraudes e uniformizar procedimentos, a legislação previdenciária traz regra específica para a comprovação da incapacidade do segurado. Para tanto, é necessária perícia médica, realizada por profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91:
“§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade medante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”
Ressalte-se que a mesma norma deve ser observada para a concessão de auxílio-doença, pela interpretação do art. 60 da referida lei.
Por fim, cumpre observar que exame médico regularmente feito por médico-perito do INSS é ato administrativo, portanto dotado de presunção de legitimidade. Com efeito, em virtude dessa presunção juris tantum, bem como da legislação que determina que a incapacidade deve ser comprovada dessa maneira, para comprovar a incapacidade ou desconstituir o exame a cargo da autarquia não são admissíveis laudos ou exames produzidos por médicos particulares. O que se faculta é o acompanhamento do exame oficial por médico da confiança do segurado.
2.2 - Data de início do benefício
Conforme sintetiza Hermes Arrais Alencar[1], a data de início do benefício por incapacidade será, para:
“- o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade;
- os demais segurados a partir da data de início da incapacidade;
- todos os segurados, inclusive o empregado, a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.”
Verifica-se, portanto, que em sua mais imediata data, será o benefício concedido a partir do início da incapacidade. Dessa maneira, se eventual laudo pericial aponta o início da incapacidade, não há controvérsia quanto à data de início do benefício. Lado outro, se não é atestado o momento de início da doença ou lesão, somente a partir da data de realização da perícia há comprovação da incapacidade, e assim este deve ser o momento a partir do qual é devido o benefício.
Afinal, como se sabe, as condições de saúde dos indivíduos alteram-se com o decorrer do tempo, e não cabe a juristas, ao aplicar a lei, a elaboração de frágeis presunções acerca de questões técnicas, como o eventual momento no qual teve início uma enfermidade.
Por tal motivo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a data de início do benefício deve ser a da juntada aos autos do laudo médico pericial que tenha concluído pela incapacidade:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – APOSENTADORIA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - REEXAME DE PROVAS – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Se a análise da pretensão recursal importa na reapreciação do quadro fático, impõe-se a incidência da Súmula 07/STJ.
A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
Termo inicial da concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial, quando a incapacidade não for reconhecida administrativamente.
Recurso desprovido. (STJ, RESP 222513/PE, 5ª TURMA, rel.: Jorge Scartezzini, DJ: 01/08/2000)”
3 – Conclusão
Portanto, diante de todo o exposto, resta configurado que a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade depende do preenchimento de todos os bem definidos requisitos legais.
4 – Referências
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários, 3ª ed. São Paulo : Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007.
[1] Benefícios Previdenciários, 3ª ed. São Paulo : Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007, p. 350