Capa da publicação Lei da Palmada: consequências na educação de crianças e adolescentes

As consequências da introdução da Lei da Palmada no ECA para educação de crianças e adolescentes

05/12/2014 às 10:02
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A necessidade da pesquisa nesta área é de suma importância, devido à forma que o Estado esta intervindo nas relações familiares, a partir da Lei 13.010/14, para a criação e educação de crianças e adolescentes, privando os pais ou responsáveis de como agir

INTRODUÇÃO

O castigo físico é uma prática, utilizada pelos pais ou responsáveis, que está muito enraizada na nossa cultura para a educação de criança e adolescente. Tem o objetivo de reprimir atitudes de mau comportamento indesejáveis, e que mesmo sendo antiga, é aceita pela sociedade.

O presente trabalho tem como principal temática analisar as consequências da Lei da Palmada para a educação de crianças e adolescentes verificando a interferência do Estado nas relações pais-filhos.

O Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), de 1990, já protege os “maus tratos”, mas com a nova lei acrescenta o castigo físico que é uma ação de natureza disciplinar ou punitiva utilizada com o uso de força físico e tenha o resultado de sofrimento ou lesão.

Diante de vários casos de agressões existentes contra menores de idade, nasce à preocupação do Estado em proteger esta parte da população considerada por alguns como “mais frágeis”. A Lei 13.010/2014 foi aprovada no dia 26 de junho de 2014, passando a acrescentar os artigos 18-A, 18-B, 70-A, 13 e revogando o artigo 245, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e acrescenta ainda, no artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394) o parágrafo 8º. Ela objetiva estabelecer que crianças e adolescentes tenham o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante.

Esta pesquisa surgiu das discursões que nasceu com a introdução da Lei da Palmada no nosso Ordenamento Jurídico. É uma forma de o Estado impor limites aos pais ou responsáveis de como devem educar os seus filhos, sendo assim, uma interferência nas relações particulares.

O questionamento que pretendemos levantar, diz respeito a atual lei da palmada, estabelecendo um questionamento entre o que ela propõe e as consequências de sua aplicabilidade. A questão da violência doméstica é um problema que deve ser analisado por vários aspectos, pois envolve questões sociais, econômicos e políticas nacionais.

Necessariamente, e para melhor entendimento do problema, a pesquisa será dividida em capítulos, onde o primeiro será a intervenção do Estado no Poder Familiar, o segundo a introdução da Lei 13.010/2014 no Ordenamento Jurídico, o terceiro a legislação vigente que protege a integridade física da criança e do adolescente e no quarto identificar os malefícios e os benefícios da lei da palmada para a educação de criação das crianças e dos adolescentes.


DESENVOLVIMENTO

A lei da palmada, também conhecida como “lei menino Bernardo”, cuida dos direitos da criança e do adolescente, modificando o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil, a não permitir qualquer forma de castigo físico às crianças ou adolescentes, mesmo que por motivos pedagógicos ou educativos.

A primeira tentativa de impedir a violência contra menores de idade foi o Projeto de Lei nº 2.654/2003, realizado pela Deputada Maria do Rosário, orientado pela Organização das Nações Unidas e pela Convenção Internacional sobre Direitos da Criança.

O projeto em análise tinha o propósito de acrescentar no Estatuto da Criança e do Adolescente os artigos 18-A, 18-B e 18-D. O artigo 18-A assegura que a criança e o adolescente têm direito a não ser submetido a qualquer forma de punição corporal, ainda que por propósitos educacionais:

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm direito a não serem submetido a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósito, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em consequência, entre outras, se sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômico.

Por consequência, o artigo 18-B, descreve as punições aplicadas aos pais, professores ou responsáveis, da criança ou adolescente que sofreu a punição corporal:

Art. 18-B. Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob alegação de quaisquer propósito, ainda que pedagógicos, os pais, professores, ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, inciso I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

     E por fim, o artigo 18-D, elenca a responsabilidade do Estado em promover incentivos aos pais ou responsáveis em educar os menores sem o uso da violência, ou seja, políticas públicas contra violência:

Art. 18-D. Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:

I-Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósito pedagógico;

II-Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

III-Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.

O projeto, da Deputada Maria do Rosário, além de ter o propósito de acrescentar três artigos no Estatuto da Criança e do Adolescente, também buscava modificar o artigo 1.634, inciso VII do Código Civil, deixando claro que os pais deveriam impor autoridade com seus filhos, mais sem o uso de violência.

Art. 1.634 Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

(...)

VII. Exigir, sem o uso da força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Portanto, o projeto de Lei 2.654/03 pretendia que as crianças e adolescentes fossem educados sem o uso de castigo físico, pois deveriam ser respeitados como suleitos de direitos, tendo também que haver uma relação de respeito, dos filhos para com os pais.

O Poder Executivo criou um novo projeto de lei, a pedido da Organização das Nações Unida, ao qual foi aprovada na 42º sessão do Comitê dos Direitos da Criança, no dia 02 de junho de 2005. O Projeto de Lei nº 7.672/10, pretendia acrescentar no Estatuto da Criança e do Adolescentes os artigos 17-A, 17-B, 70-A e o parágrafo único do art. 130.

 Por sua vez, o artigo 17-A, assegurava que criança e adolescente devem ser cuidados, seja por quem for seu responsável, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, e em seus incisos os define:

Art.17-A. A criança e o adolescente têm direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.

I-castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.

II-tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente.

No artigo 17-B, descreve as punições aplicadas aos pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa, da criança ou adolescente que sofreu a castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, que assim expõe:

Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças ou adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, inciso I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

Por sua vez, o artigo 70-A, diz ser dever da União, dos Estados e dos Municípios desenvolver políticas públicas com o objetivo de incentivar aos responsáveis de crianças e adolescentes a educá-los sem o uso de castigos físicos:

 Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, tendo como principais ações:

I - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

III - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;

IV - a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de crianças e adolescentes; e

V - o apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente.

Já o do artigo 130, traz à possibilidade, em caso de haver violência, a autoridade judiciaria determinar como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. O parágrafo único diz que poderá ser imposta a medida prevista no caput se o agressor descumprir as medidas aplicadas pelo art.17-B:

O art. 130 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Parágrafo único. A medida cautelar prevista no caput poderá ser aplicada ainda no caso de descumprimento reiterado das medidas impostas nos termos do art. 17-B.

Portanto, vale ressaltar que o Projeto de Lei nº 7.672/10, ficou mais completo, pois abrange não só castigo físico, como também impede a pratica de qualquer ato degradante que gere humilhação à criança ou adolescente com relação aos adultos. Pretendendo assegurar a criança e o adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de castigos corporais e a sua proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

No dia 26 de junho de 2014 foi aprovada a tão deseja Lei da Palmada (Lei 13.010/2014), passando a acrescentar os artigos 18-A, 18-B, 70-A, 13 e revogando o artigo 245, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também a acrescentou no artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) o parágrafo 8º. A lei popularmente chamada de “Lei Menino Bernardo” tem o objetivo estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.

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Conforme dispõe o artigo 18-A, a criança ou adolescente tem o direito de ser educado e cuidado sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, e no seu parágrafo único define o que significa castigo físico e tratamento cruel ou degradante, ao qual, dispõe:

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.

No artigo 18-B, descreve as sanções que deve ser empregada em caso de ser configurada a violência ao menor:

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

No tocante ao artigo 70-A, diz que, a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver políticas públicas, a fim de conscientizar a sociedade de que a violência não deve ser empregada na educação:

“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

Descreve ainda, o artigo 13, a comunicação ao Conselho Tutelar em caso de suspeita de violência:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

E por fim, acrescenta o parágrafo 8º, no artigo 26 da Lei 9.394/96:

Art. 26. ........................................................................

.............................................................................................

§ 8o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.”

Sendo alvo de várias discursões na sociedade, a aprovação da lei da palmada é uma interferência do Estado nas relações particulares de pais ou responsáveis, com seus filhos. Portanto, para a elaboração da presente pesquisa, será necessário o estudo de alguns autores que já escreveram sobre o tema.

Ana Carla (2012) em sua obra A intervenção do Estado Brasileiro na vida privada: um estudo sobre a lei da palmada, conceituará o que é família e toda a sua evolução histórica, ajudará a entender os direitos fundamentais envolvidos na pesquisa, a forma como o Estado está intervindo nas relações privadas e realizará um estudo sobre a Lei da Palmada. Concluindo então, ser uma obra essencialmente importante para a realização do trabalho.

O autor Raimundo de Lima (2012) ajudará a compreender a problemática que veio a surgir para que houvesse a necessidade da introdução da lei e a relacionar se é mesmo possível educar uma criança apenas com diálogo.

Será utilizada a obra Lei Anti-Palmada: Defesa dos Direitos da Criança? da autora Karina Pelegrino et. al (2011), pois ela ira abordar sobre a eficácia do projeto de lei 7.672/2010, quanto a violência infantil, pois já existem dispositivos legais para coibir tal pratica.

Outra obra relevante é a Lei da Palmada: Reflexões e Implicações Psicojurídicas, escrita por Jaqueline et. al ( 2013), para uma melhor compreensão do problema, pois ela analisa a interferência do Estado no poder familiar, descreve o que é a lei da palmada e suas consequências na esfera psicológica da criança e do adolescente. Sendo então, de total importância para a pesquisa ser concluída.

Antigamente em uma família existia a figura de um chefe que representava o poder absoluto e ilimitado para com os outros. Antigamente esta função era atribuída apenas ao marido, ao qual era assegurado pelo Código Civil de 1916, e apenas em caso de morte deste era que poderia passar para a mulher.

Conforme leciona Maria Berenice Dias (2010, p.413) o poder familiar “deixou de ter um sentido de denominação para se tornar sinônimo de proteção, com mais características de deveres e obrigações dos pais com os filhos do que de direitos em relação a eles”. Portanto, os filhos passaram a ser protegidos como sujeito de direitos, deixando então, o poder familiar de ser absoluto e ilimitado.

Sendo assim, relata o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 que:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O Estado possui o dever de proteger a família, pois são considerados como partes que necessitam de especial proteção. Segundo Jaqueline et al. (2013, p. 187):

(...) a proteção da família pelo Estado é um direito subjetivo público. Significa dizer que a família por esta estabelecida em bases aparentemente tão frágeis, constitui uma unidade que necessita de proteção. Desta forma, cabe ao poder estatal assegurar o amparo a cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações (artigo 226, § 8º, da Constituição Federal).

Nesse sentido, haverá momentos em que a atividade estatal ultrapassa limites, ou seja, quando atinge o pleno desenvolvimento da criança ou adolescente. Podemos entender que a função deste ente não é absoluta, tendo que resguardar outros direitos que estão em jogo, como por exemplo, o princípio da intervenção mínima do Estado. Desta forma, a Lei da palmada é considerada para alguns como uma afronta a tal princípio.

Segundo Karina Pelegrino et. al (2011, p.5) a proibição de “ castigos corporais que resultem em dor e qualquer tipo de conduta que humilhe a criança ou adolescente, origina-se um processo que interfere diretamente na educação dos pais para com seus filhos”. A autora entende que deve haver algumas considerações acerca desta interferência estatal por conta desta lei, pois ela interfere diretamente nas relações de pais e filhos.

Nos dias atuais é muito difícil criar e mais ainda educar um filho, pois diante de várias influências negativas existentes no mundo, os menores muitas vezes acham melhor seguir o lado oposto. O autor Raimundo de Lima (2012, p. 95) descreve que:

O problema é que nem sempre é possível estabelecer um diálogo com uma criança em estado de birra ou fora de controle. Sobretudo as crianças mal educadas pela televisão, videogames, colegas de escola, pais negligentes e permissivos. Convenhamos: uma criança ou adolescente que passa mais de 6 horas diante de uma tela eletrônica recebe muito mais valores negativos do que os positivos assimilados com instantes de convivências com os pais.

Como já restou demonstrado, a família é a forma de organização mais importante para a promoção de valores em uma sociedade, e será ela quem deverá impor limites aos seus componentes, obrigando a respeitar valores e deveres para com os outros.


CONCLUSÃO

A questão analisada ao longo do estudo está relacionada com o mundo jurídico, moral e ético. É de se respeitar que as crianças e adolescentes deve ter seus direitos humanos legalizados, mas será que não já temos leis o suficiente para preservar tais direitos? Ou apenas se houvesse mais políticas públicas e fiscalizações para divulgar as já existentes e impor o respeito, não era o necessário?

Portanto, devemos pesar no uso da palmada não apenas em casos isolados e sim de forma ampla, pois cada indivíduo possui uma personalidade própria.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988. Disponível em < www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 17 nov 2014.

BRASIL. Presidência da República. Projeto de Lei nº 2.654 de 2003. Disponível em < http://www.conjur.com.br/dl/projeto-lei-2654-deputada-maria-rosario.pdf>. Acesso em: 18 nov 2014.

BRASIL. Presidência da República. Projeto de Lei nº 7.672 de 2010. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/PL/2010/msg%20409%20-%20100714.htm. Acesso em: 18 nov 2014.

BRASIL. Presidência da República. Lei da Palmada nº 13.010 de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/125304470/lei-13010-14>. Acesso em: 17 nov. 2014

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Sobre a autora
Nathália Couto Matias Cruz

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O artigo foi realizado para um melhor aprofundamento nos estudos sobre a lei ao ver sendo aprovada.

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