RESUMO
Este artigo científico tem por escopo apresentar as preocupações governamentais ante as consequências funestas por que passam as grandes cidades, frutos do corte, sem planejamento, de árvores; tem por finalidade revelar a preocupação com a saúde dos habitantes das metrópoles, através de criação de espaço arborizado, que serve como principal meio de equilíbrio da biodiversidade, ao fornecer abrigo e alimento para aves da fauna local, além de permitir a permeabilidade do solo, colaborar com a diminuição dos índices de poluição e proporcionar melhoria das condições do ambiente urbano como um todo. Para tanto, deve ser elaborado um Plano Municipal voltado para arborização, através de levantamentos prévios do solo e das espécies de árvores que se adaptam melhor ao solo urbano, a fim de evitar transtornos e tornar ineficaz a implantação da arborização.
Palavras-chave: Plano Municipal de Arborização. Meio Ambiente. Biodiversidade.
Introdução
As árvores exercem funções importantes para a manutenção da qualidade de vida, como a redução da amplitude térmica, diminuição de ruídos, como filtro de poluentes e retêm a violência da água das chuvas, além de colaborar com a manutenção de aves e animais locais.
Porém urge destacar que a arborização dos grandes centros urbanos deve seguir um parâmetro, com adoção de critério no plantio das espécies – nativas ou não – ao longo das vias públicas, de forma que haja convívio entre o ambiente natural e artificial. Para tanto, é necessário elaborar um Plano Municipal de Arborização Urbana, a fim de nortear a escolha das mudas e seu manuseio, com o consequente tratamento de podas dos galhos, com o fito de não atrapalhar os fios elétricos que cortam a cidade. Toda esta cautela tem como objetivo fornecer “aos habitantes uma cidade bem arborizada [com] os benefícios ambientais, sociais, paisagísticos e patrimoniais proporcionados pelas árvores e pelos espaços verdes existentes” (CEMIG BIODIVERSITAS, 2011, p.04).
Desenvolvimento
Após anos de progresso, as grandes cidades sofrem com as consequências deste avanço: desmatamento, construção de grandes indústrias e a derrubada de árvores, sem replantio ou plantio de novas espécies que se adaptem ao solo urbano.
O Governo Federal, dentre várias medidas, para minorar os problemas advindos da exposição ao ar poluído, promulgou legislações referentes à defesa da saúde e dignidade humana nas cidades. A Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que regulamenta os art. 182 e 183 da Constituição Federal delibera de forma direta, através de normas cogentes, sobre o uso racional da propriedade urbana, com fito de manter o “equilíbrio ambiental” (art. 1º, parágrafo único, in fine); “funções sociais” (art. 2º) e, em especial, a utilização de instrumentos para direcionar as políticas urbanas, com dedicação exclusiva sobre elas no capítulo 2; neste, encaixa-se perfeitamente o planejamento de arborização dos grandes centros.
Seguindo esta regulamentação, dois municípios de grande porte no Brasil adotaram um Plano Diretor Municipal voltado para a plantação de árvores: Ribeirão Preto (SP) e Belo Horizonte (MG). Neste diapasão, o Estado do Paraná lançou um Manual Para Elaboração do Plano Municipal de Arborização, para ser divulgado entre todas as Municipalidades nele localizados, com intenção de ser colocado em prática e conforme realidade local.
Nos três Planos de Arborização, apesar de diferentes Federações, há algo em comum, ou seja, a valorização da vida humana, com base no pilar insculpido no inciso III do art. 1º de nossa Constituição Federal e nos “valores culturais, ambientais e memória da cidade”. Tudo isto “deve proporcionar conforto para as moradias, sombreamento, abrigo e alimento para avifauna, contribuir para a biodiversidade, permitir a permeabilidade do solo, colaborar com a diminuição dos índices de poluição e proporcionar melhora das condições do ambiente urbano como um todo” (BARCELLOS et alii, p.9).
Nos Planos Municipais de Arborização há destaques no quesito “replantio de árvores”, pois tem que se desenvolver através de um planejamento prévio, por meio do qual deve saber qual (is) espécie (s) pode (m) ser (re) plantada (s) ao longo das vias públicas; quais áreas podem ser consideradas como florestas urbanas, através de levantamento (projeto e escolha de mudas); implantação (plantio) e manejo da arborização (práticas de manipulação, controle sanitário e a avaliação de árvores de risco), em consonância com os demais serviços urbanos existentes. Ambos possuem como ponto de partida as áreas verdes – distribuídas no espaço urbano como parques, praças e jardins – e a arborização viária, composta pelas árvores plantadas nas calçadas das ruas da cidade e canteiros separadores de pistas. Em outras palavras: toma por base a Fenologia, ramo da ciência que permite explicar muitas das reações das plantas ao clima e ao solo onde se encontram, expressas em diferentes reações (floração, frutificação etc.) para planejar o manejo de formações vegetais e suas relações com o meio ambiente.
Consoante o Manual elaborado pelo Estado do Paraná, o “Plano de Arborização Urbana deve levar em conta as seguintes questões: o quê, como, onde e quando plantar. É preciso considerar fatores básicos como: condições locais, espaço físico disponível e características das espécies a utilizar”. (BROERING GOMES, p. 9). Para a CEMIG, “O manejo da arborização urbana implica o gerenciamento, com eficiência e habilidade, dos procedimentos necessários para o cultivo de cada árvore, assim como do conjunto da arborização da cidade. Portanto, o planejamento da arborização ou do cultivo de árvores no meio urbano exige um processo cuidadoso que preveja os procedimentos desde sua concepção até sua implantação e manutenção” (CEMIG BIODIVERSITAS, p. 37).
O Município de Ribeirão Preto (SP), sob a Coordenação do Prof. Dr. Demóstenes Ferreira da Silva Filho, do Departamento de Ciências Florestais da Universidade de São Paulo, em seu Plano diretor de Arborização urbana I – Relatório Final – parte do inventário realizado nas árvores em vias públicas, parques e praças “para definir a necessidade de diversificar e introduzir novas espécies nas vias públicas da cidade estudada, pois caso exista uma baixa diversidade poderá ocorrer doenças graves com risco de dizimar toda a população arbórea da cidade” (FILHO, p. 8).
Conclusão
Diante do exposto, o planejamento levantado previamente pela gestão urbana deve ser considerar, de forma integrada a paisagem, através da conexão entre áreas verdes, arborização viária e espaços livres, proporcionando equilíbrio tanto pela preservação ambiental, como papel de destaque no controle da poluição e na melhoria do microclima urbano quanto nos aspectos estéticos, de lazer, recreação e sociabilidade; isto significa que seja descrito como será realizado o monitoramento da arborização urbana no município, principalmente na fase pós-implantação, com aspectos relacionados ao estado geral das árvores e a receptividade da população ao plano implantado.
Em suma: planejar a arborização de ruas é eleger a árvore adequada para o lugar certo, a partir do uso de critérios perito-científicos para o estabelecimento da arborização nos estágios de curto, médio e longo prazo, além da proporção de um ambiente ecologicamente mais saudável para os cidadãos que residem nas áreas escolhidas para o plantio e manejo do cedro.
REFERÊNCIAS
BARCELLOS, Alberto et alii (Autores). GOMES, Paula Broering (Org.). Manual para Elaboração do Plano Municipal de Arborização Urbana. Comitê de Trabalho Interinstitucional para Análise dos Planos Municipais de Arborização Urbana no Estado do Paraná. Maio 2012. Disponível em: http://www.meioambiente.mppr.mp.br/arquivos/File/planejamento_estrategico/6_Manual_PMARB.pdf. Acesso em 02/10/2014.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG / FUNDAÇÃO BIODIVERSITAS, 2011. Manual de Arborização. Disponível em http://www.cemig.com.br/ptbr/atendimento/Documents/Manual_Arborizacao_Cemig_Biodiversitas.pdf. Acesso em 02/10/2014.
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS FLORESTAIS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. FILHO, Demóstenes Ferreira da Silva (Coord.). Plano diretor de Arborização urbana I Estabelecimento de áreas prioritárias para a arborização por meio de sensoriamento remoto e geotecnologias para o Município de Ribeirão Preto, SP. Piracicaba – SP. Julho, 2012. Disponível em: http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/smambiente/p-diretor/relatorio_final_rp.pdf. Acesso em 02/10/2014.
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2014 (ESTATUTO DA CIDADE). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em 04/10/2014.