O princípio da supremacia do interesse público

23/12/2014 às 15:09
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O princípio da Supremacia do Interesse Público conduz o Direito Administrativo, ao lado dos princípios do Art. 37, CF/88, quando impõe que a coletividade sobrepõe o particular. Dessa forma confere uma interferência direta nas relações jurídicas e em todos

INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 dedicou o Capítulo VII à Administração Pública, em seu Art. 37, caput, dispõe sobre seus princípios norteadores, sendo eles os da: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, tais princípios não são os únicos a guiar o Direito Administrativo, existem também os princípios implícitos, que apesar de não existirem de maneira expressa, tem função no sistema constitucional.

O presente artigo visa abordar um princípio que, apesar de implícito, é basilar do Direito Administrativo, o da Supremacia do Interesse Público. É por meio desse princípio que se define a superioridade do Estado em relação ao indivíduo, priorizando o interesse da coletividade.

Cabe ao administrador estabelecer um equilíbrio entre o interesse público e o privado, por meio dos princípios presentes na Carta Magna, sejam eles implícitos ou explícitos para que assim possamos chegar o mais próximo possível de um Estado onde os interesses dos dois polos coexistam de maneira mais harmoniosa.


Princípio da Supremacia do Interesse Público

A prevalência do interesse público sobre o interesse privado

O princípio da Supremacia do Interesse Público amargou duras críticas, alguns doutrinadores acreditam que ele fere os direitos fundamentais por priorizar o interesse público sobre o privado.

Apesar de haver um entendimento de que o conceito jurídico de “interesse público” é elástico, Celso Antônio Bandeira de Mello mostra um pensamento interessante quando dispõe:

 “ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público”. (MELLO, pág 59.)

Sobre a mesma matéria, Maria Sylvia Zanella Di Pietro preleciona:

“as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, tem o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a ideia do homem com fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos tem supremacia sobre os individuais”. (PIETRO, pág 69)

O direito público trata das relações estatais e sociais, condicionado à CF, e tem amplo caráter organizacional da coletividade. Apesar da pluralidade de conceitos disposta pela doutrina, entende-se que o Direito Público é regido pela Administração Pública, e esta tem como obrigação cuidar dos interesses da sociedade. A coletividade se sobrepõe ao interesse individual. É como se você abandonasse um pouco do seu direito pessoal em prol do direito do todo, do direito social. É o direito que dispõe sobre interesse ou utilidades imediatas da comunidade.

Já o Direito Privado, por sua vez, tutela o direito individual. Geralmente segue as disposições do Código Civil, disciplinando as relações entre os indivíduos em igualdade de posição, ou seja, na qualidade de particulares. Enquanto o Direito Privado garante as partes uma maior liberdade, pela autonomia de vontade, o Direito Público é muito mais rígido, caracterizando-se pelo estrito cumprimento da norma.

O fato é que o interesse público assume uma posição de primazia por cuidar da vontade da maioria, sendo assim, é colocado em um patamar superior ao direito individual. Essa relação tem como objetivo exercer o direito em si de maneira mais justa e eficaz, zelando pela justiça social. 

A Correlação entre o Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Supremacia do Interesse Público

Além do princípio da supremacia do interesse público, há também outros princípios implícitos no texto constitucional que são instrumentos do Direito Administrativo, como é o caso do princípio da proporcionalidade. Nas palavras do mestre Dirley da Cunha Júnior:

“é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”. (CUNHA JÚNIOR, pág 50)

O princípio da proporcionalidade preceitua que apesar de caráter pleno, as garantias constitucionais não são capazes de aniquilar outras de grau equivalente. Esse raciocínio visa proteger o cidadão de possíveis arbítrios do Estado.

O princípio da supremacia do interesse público coloca nas mãos de seu titular muito poder, sendo assim, é necessário algum regulador para coibir possíveis abusos. Deve-se ter em mente que a supremacia do interesse público não se cria a partir da identidade de seu titular, não se confunde com interesse estatal, nem com o interesse do aparato administrativo. A fim de proteger a população de eventuais abusos de poder, os dois princípios devem andar juntos.

Para garantir que o interesse público seja, de fato, resguardado nos atos em que foi aplicado, deve estar concatenado à proporcionalidade.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os princípios elencados na CF/88 objetivam garantir os direitos fundamentais do cidadão, estejam na forma implícita ou explícita. Entretanto, os princípios não são absolutos e em certos casos devem ceder para que outros sejam aplicados, a depender do caso concreto.

Pelo princípio da supremacia do interesse público conseguimos verificar uma preocupação com a coletividade. O direito público se sobrepõe ao privado por visar o bem comum. Porém, ao estabelecer uma rede de proteção de garantias fundamentais e da coletividade como item essencial para a composição de um Estado de Direito mais harmonioso, não se pode considerar colocar em risco os direitos e garantias individuais. O princípio da supremacia do interesse público tem como objetivo salvaguardar o comum, não gerar um poder desmedido.

Para controlar os atos baseados na supremacia do interesse público temos principalmente o princípio da proporcionalidade, que pede um equilíbrio entre os direitos individuais e os anseios da sociedade.

Podemos concluir então que a melhor forma de aplicar o princípio da supremacia do interesse público é relacionando-o diretamente ao princípio da proporcionalidade. Os atos devem ambicionar o bem comum, mas não a custo das garantias fundamentais individuais. A pretensão é de atingir o que for, de fato, necessário para a comunidade, não deixando passar para o agente público ou para o interesse apenas do Estado.


REFERÊNCIAS

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2006.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Podium, 2009.

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