Herança digital: a relevância dos bens digitais e as controvérsias na destinação dos bens do de cujus

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O presente artigo tem por finalidade apresentar o instituto da Herança Digital, bem como examinar a falta de disciplina do assunto na legislação brasileira. Além disso, caracteriza conceitos fundamentais para o entendimento da matéria.

RESUMO:

O presente artigo tem por finalidade apresentar o instituto da Herança Digital, bem como examinar a falta de disciplina do assunto na legislação brasileira. Além disso, caracteriza conceitos fundamentais para o entendimento da matéria, tais como: herança, patrimônio e bem. O texto também faz apontamentos sobre a relevância e a atualidade da Herança Digital, expondo casos reais e decisões a respeito de lides que contemplam o tema mencionado, provando que são ocorrências reais e comuns à uma série de países. Ademais, suscita tentativas de instituir legislação concernente ao objeto do trabalho no Brasil.  Por fim, demonstra possíveis soluções às adversidades relativas à destinação de bens digitais do de cujus, com o intuito de assegurar a preservação dos valores monetários e amenizar possíveis desrespeitos aos sentimentos dos familiares, até que as leis pertinentes à Herança Digital sejam determinadas na letra da lei.

Palavras-chave: Direito Digital, Herança Digital, Testamento, Patrimônio, Bens Digitais.

As tecnologias se renovam em um curto período de tempo, com isso a maneira que as pessoas se relacionam, praticam crimes, compram, vendem e exercem os demais atos se modificam constantemente, com isso o direito tem de acompanhar tal progresso, bem como atender as demandas de acordo com o desenvolvimento tecnológico, no sentido de resguardar a segurança dos institutos jurídicos, evitando qualquer tipo de fraude e tentativa de burlar algum direito.

Um dos passos mais largos da tecnologia foi o advento da internet, fato que transformou o mundo virtual e o fez ter destaque em âmbito mundial, contribuindo para a globalização, rápida transmissão de informações, facilidade na compra e venda, gerando novas espécies de relações jurídicas, fazendo com que uma série de bens passassem a existir na esfera cibernética.

Essa quantidade de bens digitais acaba influenciando também, institutos tradicionais do direito sucessório, como o patrimônio e a herança, famosos, pela sua até então, inviolabilidade, que com o avanço da internet e de novas tecnologias, podem ser encontrados não só no âmbito real, mas também digital.

A internet é responsável pelo armazenamento dessa infinidade de dados e bens, para facilitar o entendimento, cumpre destacar alguns exemplos de produtos no mundo virtual: livros (e-books), músicas, vídeos, jogos, fotos, etc. Além da possibilidade de alguns sites e páginas conterem um grande valor patrimonial agregado: arquivos em plataforma de “nuvem”[1], Facebook (perfil pessoal e página corporativa), Twitter, Instagram, MySpace, SoundCloud, Linkedin, Blogs, Sites de compra e venda - e-commerce e demais websites.

Existe um grande interesse em colocar os bens digitais no testamento, uma vez que eles podem possuir um considerável valor monetário, posto isso nota-se a importância da efetiva transmissão de tais bens aos herdeiros. Entretanto, a legislação brasileira ainda não contempla tal matéria com a devida atenção, desta forma, a fim de sanar este problema, faz-se uma interpretação extensiva do conceito de herança e do regramento inerente ao assunto.

A priori é preciso definir herança, Maria Helena Diniz a define como “o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus”.[2]

Já o patrimônio, pode ser enquadrado como universalidade de direito, conceito expresso no art. 91 do Código Civil de 2002 como “o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”. Sob a ótica de Cezar Fiúza “patrimônio é considerado um complexo de direitos e obrigações de uma pessoa, suscetível de avaliação econômica, integra a esfera patrimonial das pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas”.[3] Ainda sobre o referido tema, “patrimônio é uma universalidade de direito, um conjunto unitário de bens e obrigações, que se apresenta como projeção e continuação da personalidade individual”[4].

O conceito de bem, também é um importante preliminar para o entendimento da matéria, é definido por Cezar Fiúza como “tudo aquilo que é útil às pessoas”, portanto, “sendo suscetível de apropriação” e para o doutrinador, coisa é “todo o bem suscetível de avaliação econômica e apropriação pela pessoa”[5].

Logo não há empecilho em considerar patrimônio alguns tipos de arquivos digitais (filmes, blogs, páginas na internet, músicas, livros etc), pois é possível verificar a existência de relações jurídicas “dotadas de valor econômico”.

Além da herança digital de cunho patrimonial, existe aquela de caráter pessoal, muitas vezes sentimental, alguma foto e/ou documento da família, um e-mail e outros arquivos que podem se perder, caso não seja realizada a herança digital de maneira efetiva, gerando um grande aborrecimento nos familiares.

O referido assunto ainda é recente no Brasil, mesmo tendo um alto valor pecuniário envolvido, como mostra uma pesquisa realizada pela empresa de segurança digital McAfee sobre o Valor dos Ativos Digitais no Brasil. Esta revela que o valor médio atribuído pelos brasileiros aos seus patrimônios digitais é de mais de R$ 200 mil. Além disso, entrevistados indicaram que 38% de seus bens digitais são insubstituíveis, volume avaliado em mais de R$ 90 mil.[6]

A crescente importância desses bens digitais é visível, entretanto, o Código Civil brasileiro não possui nenhuma disposição quanto à herança digital, a qual ainda é abarcada pelos dispositivos legais advindos da sucessão. Todavia já foi reiteradamente discutido em outros países, e atualmente é assunto de projetos de lei, o que indica uma possível regulamentação mais específica.

Tramita o PL (Projeto de Lei) 4099/2012 que versa sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. De acordo com o PL, será permitido o acesso aos dados digitais do falecido pelo herdeiro. Ele visa alterar o artigo 1.788 do Código Civil, asseverando que: “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”.

Já o PL 4847/2012 estabelece que: "A herança digital refere-se o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual”, sendo composta por senhas; redes sociais; contas da Internet; bem ou serviço digital, determinando que se o falecido não realizar testamento, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.

De acordo com o deputado federal, Jorginho Mello, diante da omissão das leis brasileiras sobre o assunto, no caso de contas digitais em que nenhum familiar conheça o login e a senha da pessoa falecida, estas contas correm o risco de ficarem ativas “eternamente”, sendo absolutamente necessário que seu acesso para os herdeiros seja viabilizado.

“Em casos de morte do titular, os familiares que desejem encerrar essa conta, em razão dos inúmeros transtornos que a situação gera, têm recorrido ao judiciário para obter esse direito. Os juízes têm decidido de maneiras diferentes, gerando controvérsias sobre a questão. A finalidade do PL 4.099 é suprir a omissão legislativa nesse ponto, especificando expressamente um direito para facilitar essa transferência do domínio” disse o deputado.

Ele explica que a intenção buscada com o PL 4.099 é facilitar o procedimento de transferência da “herança digital”, tendo em vista as dificuldades já enfrentadas no momento de luto pelos quais as famílias passam. “Buscamos simplificar, evitando o prolongamento do sofrimento, que muitas vezes ocorre pela dificuldade de se encerrar uma conta virtual por falta de dados informações pessoais. Como a proposição é bem clara, uma vez aprovada, creio que ela vai embasar o Judiciário, evitando maiores contendas”, afirmou.[7]

Uma controvérsia norteia essa questão, pois determinados bens digitais envolvem a privacidade do falecido, portanto é importante que o titular determine sua vontade com relação ao destino de tais bens, por exemplo, incluí-los no testamento, ainda que este não seja muito comum na realidade jurídica brasileira, mas muito presente na inglesa e americana.

Uma pesquisa recente do Centro para Tecnologias Criativas e Sociais, do Goldsmiths College (Universidade de Londres), mostra que 30% dos britânicos consideram suas posses on-line sua "herança digital" e 5% deles já definiram legalmente o destino dessa herança. Outros 6% planejam fazê-lo em breve. O estudo revelou ainda que em 2020, um terço dos britânicos armazenará todas as músicas de forma virtual, enquanto um quarto dos pesquisados relatou que todas as suas fotos serão mantidas online e, um em cada sete disse que passaria a ler e-books e não mais os livros tradicionais.[8]

Nos Estados Unidos, a discussão ganhou repercussão depois que a professora Karen Willians, para poder manter o perfil de seu filho, Loren, no ar, abriu uma ação judicial contra o site de relacionamentos Facebook.

Loren morreu em 2005, aos 22 anos, em um acidente de moto. Como forma de relembrar o passado, ela conseguiu a senha e passou a acessar a conta do rapaz, lendo depoimentos de amigos e parentes. Mas, quando Karen mandou uma mensagem para a companhia pedindo instruções sobre como proceder para que o perfil não fosse exterminado, o site fechou o acesso para ela. A professora venceu a batalha judicial e, após dois anos, teve o acesso liberado, mas por apenas dez meses.

O caso abriu um precedente judicial, e o assunto começou a chamar a atenção dos legisladores americanos. Em 2010, o Estado de Oklahoma aprovou uma lei estabelecendo que o executor de um testamento também tem o direito de administrar as contas de redes sociais e outros serviços virtuais que a pessoa usava antes de morrer. Agora o Estado de Nebraska discute uma lei semelhante. Por meio dela, amigos e parentes ganhariam o poder de gerir o legado digital daqueles que já se foram.[9]

Outro caso de repercussão foi o de Justin M. Ellsworth, morto no Iraque em 2004. A resposta da empresa Yahoo aos seus pais, quando estes pediram para ter acesso à conta de e-mail do filho, foi negativa. A família de Ellsworth teve que processar a companhia para finalmente conseguir os dados.[10]

Há diversas empresas, atuantes principalmente nos Estados Unidos e Europa, que se encarregam da transmissão de arquivos e dados. A SecureSafe, por exemplo, é uma empresa de um banco suíço em que a pessoa compra um espaço na nuvem para armazenar informações sigilosas como senhas de suas contas bancárias. E a Eterniam, a qual permite armazenar, compartilhar e publicar conteúdos como mensagens, fotos, arquivos e documentos. O usuário pode designar beneficiários, estabelecendo se os mesmos terão acesso imediato ao conteúdo ou apenas após sua morte; após a notícia e comprovação da morte do usuário, os beneficiários terão acesso aos arquivos digitais do usuário por 2 anos; arquivos marcados como "privados" pelo usuário não poderão ser acessados.[11]

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No que se refere ao destino da página pessoal de pessoas falecidas na internet, existem algumas medidas que podem ser adotadas para que o perfil não fique “vivo” na rede. Se nenhuma atitude for tomada, o perfil digital ficará ativo, muitas vezes abandonado e sem atualizações, tendo em vista que a morte não apaga os dados digitais deixados em vida.

A atitude mais simples e efetiva para que os familiares tomem as providências cabíveis após o óbito é a do titular da conta colocar o login e senha em seu testamento, bem como se possui alguma vontade específica, ou deixar tais informações com alguém de confiança. Todavia essa prática ainda não é um costume na sociedade brasileira. Além disso, a especialista em direito digital, Patrícia Peck Pinheiro alerta que deixar a senha para seus familiares não seria juridicamente correto, afinal haveria, neste caso, a prática de crime de falsa identidade, no qual alguém se faz passar por você para ter acesso aos bens e identidade digitais, previsto no art. 307 do Código Penal.[12] Pensando nisso, as redes sociais criaram mecanismos para que o perfil de um falecido não permaneça ativo, se essa for a vontade dos familiares, fato que muitas vezes gera dificuldades na superação do trauma por parte dos entes queridos.

Alguns exemplos desses recursos estão na rede social Facebook, que possui uma opção de “Solicitação especial para a conta da pessoa falecida”. Nessa alternativa existem três opções, a primeira é um requerimento para remover a conta da pessoa falecida, a segunda é a de transformar em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal, a terceira é para realizar alguma solicitação especial. Para que o pedido seja aceito, faz-se necessário preencher alguns dados em um formulário, como o nome completo de quem está fazendo o pedido, nome completo na conta da pessoa falecida e o grau de parentesco com a pessoa. Além disso, o Facebook pede um arquivo contendo um documento que prove que o requerente é um membro direto da família, podendo ser um certificado de óbito, a certidão de nascimento da pessoa falecida ou prova de autoridade.[13]

Outras redes sociais, como o Orkut, também têm opções para que parentes removam a conta do antigo usuário. Já no caso dos outros serviços do Google, como o YouTube ou o Gmail, a empresa afirma que em situações extremas pode conceder acesso às informações, mas os pedidos serão analisados caso a caso.[14] Entretanto, os usuários do Google tem a opção do gerenciador de contas inativas, no qual você pode decidir se e quando sua conta deve ser tratada como inativa, o que deve acontecer com seus dados e quem deve ser notificado. [15]

Para que não ocorram imprevistos após o falecimento de um indivíduo, alguns cuidados podem ser tomados, no sentido do titular dos bens digitais, sejam eles de valor pecuniário ou sentimental, administrar seu “espólio digital” de maneira inteligente. Especialistas em direito digital indicam que todos devem ler com muita atenção as “letras miúdas” nos termos de privacidade das redes sociais antes de criar um perfil em uma rede social; após o óbito de um ente querido, procure não deixar a página dele abandonada, pois a memória do falecido, mesmo que no âmbito virtual, deve ser resguardada; saiba se você ou algum familiar possui bens digitais de valor, pois esses passam a fazer parte da “herança física” após a morte, portanto merecem atenção especial.[16]

Outra dica é estabelecer um “executor digital”, o site www.ifidie.org (“Se Eu Morrer”, em tradução livre), permite que suas senhas sejam enviadas para uma pessoa específica em caso de morte, é um aplicativo que promete perpetuar sua presença nas redes sociais mesmo depois do óbito. A ferramenta permite ao usuário manter ativo o perfil no Facebook, com direito a postar seus últimos desejos e mesmo enviar mensagens aos seus amigos.[17]


[1] “A computação em nuvem é um modelo para habilitar o acesso por rede universal, conveniente e sob demanda a um conjunto compartilhado de recursos de computação (como redes, servidores, armazenamento, aplicações e serviços) que possam ser rapidamente provisionados e liberados com o mínimo de esforço de gerenciamento ou interação com o provedor de serviços.” ( MELL; GRANCE, 2011)

[2] DINIZ, 2012, p77.

[3] FIÚZA, 2004, p.184

[4] AMARAL, 2006.

[5] FIÚZA, 2004, p.171.

[6] Disponível em: <www.tecnologia.terra.com.br/decida-quem-ficara-com-seus-mp3-e-e-books-quando-voce-morrer>. Acesso em 12 jun. 2014.

[7] TRUZ, 2013.

[8] SILVA; LIMA, 2013.

[9] VELOSO, 2012.

[10] RESENDE, 2012.

[11] STACCHINI, 2013.

[12] PINHEIRO, 2014.

[13] Disponível em: < https://www.facebook.com/help/contact/?id=228813257197480>. Acesso em: 30 jun. 2014.

[14] Saiba como desativar perfil de usuário do Facebook que morreu. 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2013/04/saiba-como-desativar-perfil-de-usuario-do-facebook-que-morreu.html>. Acesso em: 30 jun. 2014.

[15] Disponível em: < https://www.google.com/settings/u/0/account/inactive>. Acesso em 30 jun. 2014.

[16] VELOSO, 2014.

[17] AMARAL, 2012.

REFERÊNCIAS

MELL, Peter; GRANCE, Timothy. The NIST Definition of Cloud Computing. 2011. Disponível em: <http://csrc.nist.gov/publications/nistpubs/800-145/SP800-145.pdf>. Acesso em: 22 jun. 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 6, Direito das Sucessões. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 77 p.

FIÚZA, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

AMARAL, Francisco. Direito Civil Introdução, 6º edição, São Paulo: Renovar, 2006

Cartola Agência de Conteúdo. Decida quem ficará com seus mp3 e e-books quando você morrer. 2012. Disponível em: <http://tecnologia.terra.com.br/decida-quem-ficara-com-seus-mp3-e-e-books-quando-voce-morrer,8e88138d3b35b310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 12 jun. 2014.

TRUZ, Igor. Projeto de Lei quer regulamentar transmissão de heranças digitais. 2013. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/67232/projeto+de+lei+quer+regulamentar+transmissao+de+herancas+digitais.shtml>. Acesso em: 17 jul. 2014.

SILVA, Alexandre Aires; LIMA, Isabela Rocha. Herança Digital. Trabalho apresentado na disciplina Direito das Sucessões na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília, 2013.

VELOSO, Larissa. Testamento Digital. 2012. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/195987_TESTAMENTO+DIGITAL>. Acesso em: 24 jun. 2014.

RESENDE, Letícia. "Pós-vida" digital: o que acontece com suas contas depois que você morre? 2012. Disponível em: <http://hypescience.com/pos-vida-digital-o-que-acontece-com-suas-contas-depois-que-voce-morre/>. Acesso em: 23 jun. 2014.

STACCHINI, Fernando F.. Herança Digital. 2013. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/66633/heranca+digital.shtml>. Acesso em: 24 jun. 2014.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Herança Digital. 2014. Disponível em: <http://www.brasilpost.com.br/patricia-peck-pinheiro/heranca-digital_b_5020237.html>. Acesso em: 25 maio 2014.

 https://www.facebook.com/help/contact/?id=228813257197480>. Acesso em: 30 jun. 2014.

Saiba como desativar perfil de usuário do Facebook que morreu. 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2013/04/saiba-como-desativar-perfil-de-usuario-do-facebook-que-morreu.html>. Acesso em: 30 jun. 2014.

https://www.google.com/settings/u/0/account/inactive>. Acesso em 30 jun. 2014.

AMARAL, Bruno do. Aplicativo "If I Die" permite que você atualize seu Facebook depois de morto. 2012. Disponível em: <http://www.techtudo.com.br/noticias/noticia/2012/01/aplicativo-if-i-die-permite-que-voce-atualize-seu-facebook-depois-de-morto.html>. Acesso em: 17 jul. 2014.

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Sobre os autores
Vitor Hugo Alonso Casarolli

Graduado em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Civil, do Consumidor e Processual Civil no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC)

Maria Carolina Ferreira de Moraes

Acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Londrina. Diretora de Gestão de Pessoas da LEX - Empresa Júnior de Direito da UEL.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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