A importância da licitação quanto procedimento

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Este artigo traz a importância da Licitação,que tem objetivo principal, oferecer segurança ao que se refere à escolha da prestação de serviços e produtos, a empresas particulares e públicas.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, 1.FINALIDADE,2.COMPETÊNCIA,3.PRINCÍPIOS, 4.COMISSÃO,CONSIDERA-ÇÕES FINAIS E BIBLIOGRAFIA. RESUMO Este artigo traz a importância da Licitação, como objetivo principal a oferecer uma maior segurança no que se refere à escolha de prestação de serviços e produtos, a empresas particulares e públicas. Por isso, aqui será tratado desde o conceito para esclarecer o que é a licitação no seu sentindo amplo, a quem cabe executa-la, qual a sua finalidade e onde atua. A metodologia utilizada neste trabalho foi à pesquisa bibliográfica e documental. Que mostram os efeitos dos que atuam, com a responsabilidade de realizar a melhor escolha. Palavras-chave: Licitação, Sistema Jurídico Administrativo, Finalidades, Princípios.

INTRODUÇÃO

O Sistema Jurídico Administrativo estabelece uma série de mandamentos jurídicos que são prerrogativas a administração pública e excepcional aqueles estabelecidos pelo direito civil. Uma delas se refere a licitação, que em particular não está ligada a elaboração desse procedimento,mas diante do interesse público ,a administração pública sempre devera elabora-lo. Pois, a administração antes de adquirir bens e serviços, deverá escolher quem deverá ser contratado. Essa escolha deve ser baseada em aspectos objetivos e sempre atender a interesses públicos. Então de forma abrangente, licitação pode ser entendida como um procedimento de escolha de quem ira assinar um contrato com a Administração Pública. Quanto às modalidades de licitação, são cinco as previstas na lei 8.666/93 (art. 22, lei n. 8666/93): concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão. Já os tipo de licitação, determinados pela mesma lei são: menor preço; melhor técnica; técnica e preço e maior lance ou oferta.

1.FINALIDADE

Podemos dizer em poucas palavras, que a licitação é um procedimento administrativo, que se destina a selecionar a proposta mais vantajosa para contratar com a Administração Pública. E que torna equivocado pensar que a licitação serve para adquirir bem mais barato,para a administração. Mas, sim escolher a mais vantajosa, que pela condição, pode ser o de menor preço. Ela é também entendida como um somatório de atos administrativos relacionados, atos estes integrantes do procedimento, tais como edital, habilitação, julgamento, classificação, entre outros. Podemos encontrar os aspectos básicos da licitação na Constituição, em seu art.37, XXI que diz: “As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas ressalvadas os casos especificados na legislação, mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Logo, a finalidade da licitação é garantir um tratamento de igualdade, não admitindo em hipótese alguma, uma licitação direcionada para determinada empresa ou licitante. Além disso, esta deve em seu instrumento convocatório estabelecer exigências de qualificação técnica e econômica, apenas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações vinculadas ao objeto da licitação. É um dispositivo que ressalta a importância do princípio da razoabilidade, por exemplo, não se admite em uma licitação para construção de escola pública, se provado, que a mesma empresa construiu uma usina hidroelétrica, pois o grau de complexidade da obra, não justifica a exigência contida no edital.

2. COMPETÊNCIA

A Constituição Federal no art. 22, inciso XXVII diz que compete privativamente à União estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Enquanto os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios estatuem as normas particulares de seus respectivos interesses. “Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, Autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”. Então, para contratar com a Administração exige-se prévia Licitação Pública; as empresas públicas e as sociedades de economia mista também estão obrigadas a licitar, embora com regras específicas; os casos em que não haverá licitação serão previstos em lei; a licitação será processada de modo que assegure igualdade de condições a todos os participantes;as exigências de qualificação técnica e econômica aos participantes serão apenas às indispensáveis ao cumprimento das obrigações assumidas; os contratos deverão respeitar as propostas apresentadas pelos participantes; legislar sobre normas gerais de licitação é de competência privativa da União e os Estados poderão legislar sobre questões específicas, desde que autorizados por lei complementar.

3. PRINCÍPIOS

O princípio da isonomia e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, são os dois pilares que sustentam a licitação; o processo e julgamento da licitação deverá estar em conformidade com os princípios: constitucionais básicos (LIMPE); da probidade administrativa,da vinculação ao instrumento convocatório (edital),e do julgamento objetivo; é vedado estabelecer cláusulas que frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam tratamento diferenciado entre os licitantes.

4. COMISSÃO

A comissão de licitação é órgão colegiado composto por, no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsável pela licitação (art. 51, caput). Não é pessoa jurídica, não podendo, portanto, ser sujeito de direitos e obrigações. Apesar disso, possui capacidade judiciária que corresponde à possibilidade de postular em juízo. Pode ser permanente ou especial, a primeira cuida das licitações gerais, corriqueiras, já a comissão especial trata de conduzir as licitações específicas, diferenciadas. Cabe à Comissão, entre outras atribuições, editar os atos de habilitação, classificação e julgamento. Os atos de homologação e adjudicação serão decididos pela autoridade competente (art.43,VI, lei 8.666/93). No caso de convite, a comissão de licitação poderá ser substituída por um servidor.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fica clara, a importância do processo licitatório na aquisição de bens ou serviços. Pois esta se apresenta como um instrumento fundamental na preservação e consolidação do princípio da igualdade de todos perante a lei, fazendo com que, os Gestores Públicos haja em paralelo, proporcionando aos interessados ampla transparência. Respeitado os princípios que orientam a Administração Pública, havendo assim o uso do dinheiro público de forma eficiente, evitando o desperdício e a corrupção. BIBLIOGRAFIA BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art.37, inc. XXI da Constituição Federal institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Sobre a autora
Adriana Pinheiro Ewerton Dalbosco

Acadêmico de Direito Pós-Graduada em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário-FANESE Empresária

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho Acadêmico de Direito Administrativo FANESE Orientador Professor Alessandro

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