Princípio da Precaução

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4 Aplicação do Princípio da Precaução

Segundo MACHADO (2001), “A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. A precaução deve ser visualizada não só em relação às gerações presentes, como em relação ao direito ao meio ambiente das gerações futuras.

Portanto, o princípio da precaução tem aplicabilidade em todas as diretrizes do direito ambiental, a fim de evitar um dano irreversível para as gerações futuras, tais danos podem se dar pela poluição estética, visual, sonora, degradação do solo, ar, água, dentre outras formas, basta não ser observado o princípio retromencionado para estar assinando ou ratificando o mal-estar das gerações supervenientes.

Fixando essa ideia o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, expôs seu entendimento acerca da matéria da seguinte forma:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PICO DO IBITURUNA - DANO AO MEIO AMBIENTE - RISCO DE INCÊNDIO E POLUIÇÃO VISUAL - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tombou e declarou monumento natural, dentre outros, o Pico do Ibituruna, situado em Governador Valadares. Deve ser julgado procedente pedido veiculado em a ação civil pública se os elementos de prova demonstram o risco de incêndio na área e a poluição visual decorrentes da presença de fios elétricos e equipamentos de letreiro luminoso, instalados em área de preservação ambiental, sem o necessário estudo de impacto ambiental e conseqüente licença. O princípio da prevenção está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. A ""Declaração do Rio de Janeiro"", votada, à unanimidade, pela Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (1992), recomendou a sua observância no seu Princípio 15. DERAM PROVIMENTO. (TJMG. Processo nº 1.0000.00.295312-3/000(1). j. 10.02.2003)

AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONFISSÃO EXPRESSA DA OCORRÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE – AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – PRESENÇA DO ""PERICULUM IN MORA"" E DO ""FUMUS BONI IURIS"" - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Não se sustenta à alegação de violação da ampla defesa e do contraditório ante as provas apresentadas em Ação Civil Pública quando o fato a ser provado foi confessado e amplamente admitido pelos representantes legais das empresas. 2 - Não se acolhe a alegação de que a ausência de licenciamento ambiental e de concessão de Alvará de Localização e Funcionamento se deva à morosidade da administração pública se, como se depreende da prova, a agravante deixa claro que ao invés de requerer tais documentos antes do funcionamento de sua empresa, só cuidou de requerê-los quando já em funcionamento. 3 - Na proteção do meio ambiente se impõe a observância do princípio da precaução, que dá abrigo ao direito de todos ou da comunidade, notadamente ante a dificuldade ou impossibilidade de se reparar o dano ambiental, que agride a todos e age em benefício de uns poucos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJMG. Processo nº 1.0000.00.313410-3/000(1). j. 13.11.2003. Rel. SÉRGIO BRAGA)

AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PROCESSO DE LICENCIAMENTO. USINA HIDRELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. REQUISITOS. PARALISAÇÃO DA OBRA. DESPROVIMENTO. Diante das circunstâncias do caso, a indicarem a presença dos requisitos autorizadores, impõe-se manter decisão liminar que, em ação civil pública ajuizada para defesa do meio ambiente, determinou a paralisação da obra de implantação de usina hidrelétrica, diante do quadro sugestivo de sério impacto ambiental, sobre se apresentando possível contexto de irreversibilidade. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJMG. Processo nº 1.0024.06.218131-8/002(1). j. 10.04.2008. Rel. MANUEL SARAMAGO)

Conquanto, o princípio, exaustivamente explicado, é aplicado em toda e qualquer atividade potencialmente danosa ao meio ambiente, mesmo que a atividade seja de extrema utilidade para a Nação, mas se o ambiente dessa não é salubre, logo a atividade não terá finalidade no futuro. Portanto, a aplicação do Princípio da Precação faz-se necessária para fazer do futuro um lugar habitável e agradável, tudo isso em prol do bem-estar social.


Conclusão

Há ainda que enfatizar um dos importantes princípios que devem nortear a vida humana em seu atual ambiente que é o da prevalência da realidade sobre a forma. Este que parece insignificante e casual decorrência da ação humana sobre o meio ambiente ou antrópica revela-se definitiva na Alemanha dos anos 70 quando o Estado resolve intervir com uma ação de política pública direcionando a utilização do meio ambiente de maneira mais racional possível, independentemente das questões tidas como “normais” – ou a utilização com dano ao meio ambiente – entendido como mera conseqüência ou “efeito colateral” do progresso humano. Parece-nos hoje lugar comum que o principio da precaução sempre existiu por ser obvia sua utilização nas questões  ambientais e por decorrência em todo o espectro do direito global, no entanto, entendemos que ainda será preciso estar em alerta no caso brasileiro em especial pelas constantes infrações ao arrepio da lei que ainda são perpetradas contra nosso maior patrimônio biogenético e buscar de todas as formas massificar  a educação ambiental entre outros meios que permitam desde criança visualizar  os benefícios  implícitos em tal princípio. 


Referências

ABREU, Geraldo Márcio Rocha. O princípio da precaução e o controle externo pelo tribunal de contas da união em matéria ambiental. Porto Alegre: Pontifícia Universidade Católica Do Rio Grande Do Sul, 2008.

AYALA, Patrick Araújo, in: LEITE, Rubens Moraes (Org.). Inovações em Direito Ambiental. Florianópolis: Fundação Borteux, 2000.

BECK, Ulrich. A Reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Ed. Universidade Estadual Paulista, 1997. p. 39.

COLOMBO, Silvana Brendler. O principio da precaução no Direito Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 488, 7 nov. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5879>. Acesso em: 28 nov. 2014.

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FARIAS, Talden Queiroz. Princípios gerais do direito ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1543>. Acesso em 29 nov. 2014.

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GOLDIM, José Roberto. Princípio da precaução. Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br/precau.htm. Acesso em: 29 de nov. 2014.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.

MILARÉ, Edes. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. São Paulo: RT, 2000.

NOGUEIRA, Ana Carolina Casagrande. O conteúdo jurídico do princípio da precaução no direito ambiental brasileiro. Estado de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (orgs). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p 199.

PORTO, Rafaela Granja. O princípio da precaução como fundamento dos direitos difusos e coletivos. Disponível em: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=992&categoria=Difusos. Acesso em 29 de nov. 2014.

WOLFRUM, Rüdiger. O Princípio da Precaução. In VARELLA, Marcelo Dias e PLATIAU, Ana Flávia Barros, organizadores. O Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

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Sobre os autores
João Paulo Marques dos Santos

Graduado em Direito pela Faculdade Martha Falcão de Souza - Amazonas; Pós-Graduando em Direito Eleitoral pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas. Advogado inscrito na OAB/AM sob o n.º 9.220.

Wilmar Luiz Fontes Belleza

Bacharel em Ciências Econômicas pela UFAM, Bacharel em Direito pela Faculdade Martha Falcão, Advogado inscrito na OAB/AM n.º 9.860 e Mestre em Engenharia de Produção pela UFSC.

Informações sobre o texto

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