A Lei 13.043/2014 e a inovação na competência para o ajuizamento de execução fiscal

12/12/2014 às 11:43
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RESUMO: LEI N. 13.043/2014. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AJUIZADAS PELA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS JUÍZES FEDERAIS.

1. INTRODUÇÃO

A Lei n. 13.043/2014 ao prever a revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, em seu art. 114, inciso IX, inovou no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo a competência exclusiva dos juízes federais para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União, Autarquias e Fundações Públicas Federais. É esta a questão a ser tratada neste breve estudo.

2. DESENVOLVIMENTO

                              

A competência para processar e julgar execuções fiscais ajuizadas pela União, Autarquias e Fundações Públicas Federais foi delineada pelo art. 109, I, da Constituição, que estabelece competir aos juízes federais as causas em que estas partes forem interessadas na condição de autoras. Trata-se de competência rationae personae.

Contudo, o art. 109, § 3º, da Constituição atribuía à justiça estadual competência delegada para hipóteses fixadas na lei. Este era o caso do art. 15, I, da Lei n.  5.010/66 abaixo transcrito:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

                           

A regra de competência para o executivo fiscal aforado por um ente federal, a teor, também do art. 578 do Código de Processo Civil, era o do domicílio do devedor. Se este fosse sede de vara federal, a competência seria do juízo federal. Contudo, se no local em que o devedor fosse domiciliado não funcionasse vara federal, a competência seria delegada para a justiça estadual, transferindo-se as causas para os juízes estaduais. De se destacar que em ambas as hipóteses a competência para processar e julgar os recursos é sempre do Tribunal Regional Federal, conforme art.  108, I, “a”, e II, da Constituição.

Cuidava-se de norma cogente, cuja observância era devida pelos entes federais, bem como pelos magistrados, sendo impositivo o ajuizamento do executivo fiscal perante a Justiça Federal nas hipóteses do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66. Este era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do julgado abaixo transcrito:

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.

A decisão do Juiz Federal,  que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.

Recurso especial conhecido, mas desprovido.

(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013)

A nova Lei n. 13.043/2014, em seu art. 114, inciso IX, inovou ao revogar expressamente o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66. Veja-se:

Art. 114.  Ficam revogados: (...)

IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966.

A revogação do referido inciso extirpou a competência delegada da justiça estadual nos casos em que o domicílio do devedor não fosse sede de vara federal. Destarte, a partir da mudança trazida pela Lei n. 13.043/2014, os executivos fiscais aforados pelos entes federais, a chamada Fazenda Pública Federal, serão sempre intentados no juízo federal competente do domicílio do devedor. Assim, quando o domicílio do devedor não for sede de vara federal, a execução fiscal será ajuizada na vara federal que tenha jurisdição sobre o território do município onde está domiciliado o devedor. Logo, hodiernamente, inexiste, a partir da Lei n. 13.043/2014, a competência delegada para execução fiscal.

No entanto, em que pese a exclusividade do ajuizamento das execuções fiscais perante a Justiça Federal, tal situação não deixará os órgãos do Poder Judiciário estadual imunes à atuação em execuções fiscais, posto que inevitavelmente, a materialização dos atos de execução exigirá a expedição de cartas precatórias para a Justiça Estadual quando o domicílio do devedor não for sede de vara federal.

Esses atos processuais deprecados ocorrerão em sede de execução fiscal seja para a citação desse devedor nas comarcas da Justiça Estadual (quando não for possível a citação pela Justiça Federal no município do domicílio do devedor), ou mesmo para a realização de diligências de penhora imprescindíveis à satisfação do crédito fiscal.

               

3.  DA CONCLUSÃO

Destarte, é possível perceber que a Lei n. 13.043/2014, ao extinguir a competência delegada para execução fiscal promovida pela União, suas autarquias e fundações públicas federais, consolidou a competência exclusiva dos juízes federais para processar e julgar estas ações. A partir da nova lei, destaque-se, não é mais possível que os executivos fiscais possam ser intentados perante a Justiça Estadual.

O contudo, a Justiça Estadual continuará a ter importante papel no âmbito das execuções fiscais das entidades federais, exercendo jurisdição em razão dos atos deprecados oriundos da Justiça Federal.

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4. BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 07.12.2014.

BRASIL. Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre (...); revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm>. Acesso em 07.12.2014.

BRASIL. Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966. Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5010.htm#art15i>. Acesso em 07.12.2014.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10.ed. São Paulo: Dialética, 2012.

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Sobre o autor
Victor Nunes Carvalho

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Pós-graduado em Direito Público em ênfase em Direito Ambiental pela Universidade de Brasília. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/MS. Procurador Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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