6. CONCLUSÃO
O desemprego no Brasil é um grande problema social e deve ser visto como tal. O medo de ser conduzido ao desemprego injustificadamente gera fragilidade e propicia um clima de incerteza na vida do trabalhador. Preocupado com essa situação, o Constituinte originária deixou expresso na Constituição da República a proteção ao trabalho contra despensa arbitrária, o que garantiria ao trabalhador uma estabilidade. No entanto, deixou para lei complementar a regulamentação do referido assunto e permitiu ao empregador, a indenização quando o vinculo empregatício fosse cessado de forma injustificada. A lei complementar foi omissa e o problema somente se resolve se o Brasil ratificar a convenção 158 da OIT. Como foi possível notar ao longo do trabalho, existem entreves políticos e econômicos que impedem a aprovação da referida convenção. Foi possível perceber também, que a Constituição de 1988, trouxe avanços significativos aos trabalhadores formais brasileiros e que a informalidade afasta do trabalhador a possibilidade de gozar de direitos constitucionais trabalhistas.
7. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional número 66, de 13-07-2010. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTR, 2012.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27 ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2012
CONVENTION N° 158 OIT: Convention concernant la cessation de la relation de travail à l'initiative de l'employeur. Disponível em: <http://www.ilo.org/dyn/normlex/fr/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID,P12100_LANG_CODE:312303,es:NO.> Acesso em 28/09/2012.
DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos fundamentais na relação do trabalho. Disponível em http://www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadireitosegarantiasfunda mentais/n2/1.pdf. Acesso em 28 de Setembro de 2012.
FONSECA, Maria Emília. Direito ao trabalho: um direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Ed. LTR, 2009.
GUARNIERE, Gianfrancesco. Eles não usam Black-tie. Gênero: drama. Direção: Leon Hirszman. País: Brasil. Ano: 1981. Duração: 134 min.
GUERRA, Rogéria Gladys Sales. O Direito Fundamental ao Trabalho e o Papel da Empresa na Sociedade Pós-Moderna. Disponível em <http://www.asces.edu.br/publicacoes/revistadireito/edicoes/2011-1/gladys-novo.pdf> Acesso em 28 de Setembro de 2012.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Convenção 158 da OIT. Dispositivo que veda a dispensa arbitrária é auto-aplicável. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 475, 25 out. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5820>. Acesso em 28/09/2012.
_________. A Convenção 158 da OIT e a perda de emprego. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI72255,71043z+Convencao+158+da+OIT+e+a+perda+do+emprego> Acesso em 28/09/2012.
MELLO, Roberta Dantas de. O papel da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho frente ao fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2252, 31 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13407>. Acesso em: 24 out. 2012.
MONTEJO, Miguel F. Canessa. Los derechos humanos laborales: el núcleo duro de derechos (core rights) y el ius cogens laboral. Revista del Ministério del Trabajo e Inmigración. n. 72. abril, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do Direito do Trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24 ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
PEREIRA, José Luciano de Castilho. O impacto das normas da OIT na legislação Brasileira. Revista do TST, vol. 70, nº1, jan/jul 2004.
ROMITA, Arion Saião. Direitos Fundamentais nas relações de trabalho, 1ª Ed. São Paulo: Ed. LTR, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 21 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
VIANA, Márcio Túlio. Trabalhando sem medo: alguns argumentos em defesa da Convenção 158 da OIT. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Marcio_Viana.pdf> Acesso em 24 de outubro de 2012.
ZANELLA, Andréia Pereira. Direito do Trabalho: reflexões atuais. Curitiba: Juruá Editora, 2007.
NOTAS:
[1] Estes princípios citados de proteção do trabalhador nem sempre estiveram constitucionalmente protegidos, tal conquista foi produto de uma evolução da sociedade e da legislação brasileira. Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 541 a 571.
[2] Esta não intervenção estatal permitirá aos Sindicatos definirem seus estatutos, os órgãos de sua direção, as deliberações em assembléia, as eleições. Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p. 75-76.
[3] A CF 88 ainda inovou em outros aspectos. Para saber mais Cf. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. p. 62-67; Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 541-571; Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p. 75-87; Cf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 114-126.