Dos acréscimos de juros e multa de mora aos créditos - não tributários - não pagos nos prazos previstos na legislação - autarquias e fundações públicas federais

12/12/2014 às 11:11
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O escopo deste estudo será esclarecer sobre os acréscimos de juros e multa de mora que devem incidir sobre os créditos não tributários não pagos nos prazos previstos na legislação, referentes às autarquias e fundações públicas federais.

1 – Introdução

 

Quanto às autarquias e fundações públicas federais, houve inovação legislativa no que se refere aos créditos - não tributários - não pagos nos prazos previstos na legislação. Novo dispositivo legal instituiu acréscimos de juros e multa de mora que devem incidir nesses casos.

2 – Análise sobre os acréscimos de juros e multa de mora que devem incidir sobre os créditos - não tributários - não pagos nos prazos previstos na legislação - autarquias e fundações públicas federais

 

Todos os créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais passaram a ter, com a Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, um regramento único no que se refere aos acréscimos de juros e multa de mora, baseados na legislação aplicável aos tributos federais, consoante determina o artigo 37-A da Lei nº 10.522/02:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o  Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

Ex vi no artigo 61, c/c o artigo 5º, ambos da Lei nº 9.430/96:

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

(...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Seção IV

Acréscimos Moratórios

Multas e Juros

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)

A dicção do artigo 2º da Portaria AGU nº 1.197/10 não deixa dúvidas quanto à forma de atualização do valor ora perseguido:

“Art. Os critérios de atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, tributários ou não tributários, serão, a partir da publicação da Medida Provisória 449, de 03 de dezembro de 2008, os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.”

A propósito do termo inicial para a incidência de juros e atualização monetária do débito, deve incidir desde o evento danoso, o que se respalda no artigo 8º da Instrução Normativa TCU nº 56/07, que dispõe sobre instauração e organização de processo de tomada de contas especial e dá outras providências.

“Art. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre os débitos apurados devem ser calculados com observância da legislação vigente e com incidência a partir:
I da data do recebimento dos recursos ou da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária, no caso de ocorrência relativa a convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;
IIda data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso de desaparecimento ou desvio de bem, a base de cálculo dos encargos deve ser o valor de mercado ou o de aquisição de bem igual ou similar, no estado em que se encontrava, com os acréscimos legais.”

No mesmo sentido, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 54-STJ

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

3 – Conclusão

Portanto, a atualização do débito (não tributário das autarquias e fundações públicas federais) deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 449/08, publicada em 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941/09, que adicionou à Lei nº 10.522/02 o artigo 37-A, tendo-se como índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora apenas a taxa SELIC, índice que recompõe o valor da moeda ao mesmo tempo em que serve também como juros de mora, dado seu caráter reconhecidamente híbrido já assentado pacificamente na jurisprudência pátria. Além disso, caso eventual responsável não pague o débito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação, tal qual estabelece o artigo 47 da Lei nº 8.112/90, deverá constar que sobre o valor incidirá, também, multa de mora tal como preveem o artigo 37-A da Lei nº 10.522/02, o artigo 2º da Portaria AGU nº 1.197/10 e o artigo 61 da Lei nº 9.430/96.

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4 – Referências

 

www.stj.jus.br .

www.tcu.gov.br .

www.agu.gov.br .

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Sobre o autor
João José Alves da Silva

Procurador Federal. Especialista em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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