Análise das principais modalidades de trabalho forçado e das formas de abordagem do problema pela legislação nacional e internacional

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[2] VASCONCELOS, Márcia; BOLZON, Andréa. Trabalho forçado, tráfico de pessoas e gênero: algumas reflexões. Disponível em: <http:// www.scielo.br/pdf/cpa/n31/n31a04.pdf> Acesso em outubro de 2012.

[3] IDEM;

[4] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Não ao trabalho forçado. Relatório global do seguimento da declaração da OIT relativa a princípios e direitos fundamentais no trabalho. Relatório I (B), Conferência Internacional do Trabalho, 89ª Reunião. Genebra, 2002, tradução de Edilson Alckimim Cunha. Pág 8. Disponível em: <http:// www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/nao_trabalho_forcado_311.pdf> Acessado em outubro de 2012.

[5] ONGs contra o trabalho escravo. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/NOTICIAS/JORNAL/EMDISCUSSAO/trabalho-escravo/ongs-contra-o-trabalho-escravo/reporter-brasil.aspx> Acessado em outubro de 2012.

[6] Cf. Ministério do Trabalho e Emprego. Quadro geral de operações de fiscalização para erradicação do trabalho escravo – SIT/SRTE – 1995/2012. Atualizado em 22/10/2012. Disponível em: <<<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D39E4F4B1013A88D8C470541C/Resultados%20da%20fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20para%20erradica%C3%A7%C3%A3o%20do%20trabalho%20escravo%20de%201995%20a%202012.%2022.10.2012.pdf >>>. Acesso em: 05 Nov. 2012, 00:39:55

[7] Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE). Desmascarando as mentiras mais contadas sobre o trabalho escravo no Brasil. Disponível em<http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/brasil/documentos/mentiras_final.pdf>. Acesso em: 31/10/12, 8:52:33;

[8] Cf. LEITÃO, Miriam. Coluna de Miriam Leitão. Jornal O Globo, de 28 de outubro de 2005, pag. 20-21.

[9] Cf. IANNI, Octavio. Origens agrárias do Estado brasileiro. São Paulo: Brasiliense. 1984. p. 232.

                                                                                         

[10] Notícias. Soldados da borracha vivem à míngua em cidades da Amazônia. Portal Amazônia. Rio de Janeiro 14 fev. 2009. Disponível em:<<<http://portalamazonia.globo.com/noticias.php?idN=78816&idLingua=1>>>. Aceso em: 14/10/2012.

[11] Cf. MIRANDA, Anelise Haase de; SANTIAGO, Ricardo André Maranhão. Das ações pró-ativas do Poder Judiciário e a atuação da vara itinerante no combate ao trabalho escravo. In: VELLOSO,  Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p. 241-268.

[12] ALEXIM, João Carlos. Trabalho forçado. In: MOREYRA, Sérgio Paulo (Org.). Trabalho escravo  no Brasil contemporâneo. São Paulo: Loyola, 1999. p. 43-48.

13 IDEM;

[14] Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: http://www.mte.gov.br/rel_internacionais/convencoesOIT.asp. Acesso em 01/11/2012.

[15] Convenção n.º 182 e Recomendação 190 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação. Disponível em: <http// http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10232.htm> Acesso em 06/01/13.

[16] ARANHA, Ana “EU QUERO ESTUDAR”, DIZ IARA, EMPREGADA DOMÉSTICA DESDE OS 14 ANOS. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/educacao/2012/10/trabalho-infantil-domestico-e-o-mais-dificil-de-combater>. Acesso em 24/10/2012.

[17] TORRES, Izabelle; COSTA, Flávio. Tráfico de pessoas. Istoé Independente, nº2189, publicado em 21/10/11.

[18] BRASIL. Protocolo Adicional à Convenção de Palermo - Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/conteudo.jsp?page=32&conteudo=conteudo/c9259c9a04fa9454b16ce28b6a697b53.html> Acesso em 25/10/2012.

[19] RIBEIRO, Thiago Alves. CRIME ORGANIZADO E TRÁFICO DE PESSOAS PARA TRABALHO ESCRAVO E EXPLORAÇÃO SEXUAL. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2006/relatorio/CCS/Dir/DIR_23_Thiago_Alves.pdf> Acesso em outubro de 2012.

[20] TORRES, Izabelle; COSTA, Flávio. Tráfico de pessoas. Istoé Independente, nº2189, publicado em 21/10/11.

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Sobre as autoras
Carolina dos Reis de Almeida

Graduanda do curso de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana

Enzo Carlos Figuerêdo da Silva

Graduando do curso de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana.

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Artigo elaborado para a disciplina de Direito do Trabalho II.

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