Algumas considerações sobre o benefício de pensão por morte

15/12/2014 às 12:11
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O recebimento do benefício de pensão por morte está condicionado a quais determinantes legais? Existem exceções ao seu recebimento?

O benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, a Lei 8.213/91, e será devido aos dependentes do segurado.

O artigo 74 da Lei de Benefícios dispõe que:

 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O benefício é devido em caso de morte real ou nas hipóteses de morte presumida, sendo certo que, nesta última, o reaparecimento do segurado faz cessar a pensão imediatamente.

A pensão por morte é benefício isento de carência, pois o instituto da carência não é compatível com benefícios de risco. Assim, não se exige tempo mínimo de contribuição, mas apenas que o segurado que vier a falecer possua qualidade de segurado.

Existem duas exceções para tal exigência. A primeira que o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria na ocasião do óbito, inobstante não a tenha requerido em vida.

A segunda, que fique constatado, por meio de perícia médica, que já existia incapacidade laborativa quando o falecido ainda possuía qualidade de segurado ou dentro do período de graça, mesmo que o benefício não tenha sido concedido na ocasião.

Os titulares do benefício são os dependentes do segurado que falecer, obedecida a ordem de classes estabelecida no artigo 16 da Lei de Benefícios. Os dependentes das classes anteriores afastam os das classes seguintes.

Outro aspecto a ser destacado em relação aos dependentes refere-se ao fato de que apenas os dependentes da classe I do artigo 16 da Lei de Benefícios possuem dependência presumida por lei, devendo os integrantes das demais classes comprová-la.

Destaque-se, no entanto, que trata-se de presunção relativa, mostrando-se perfeitamente possível que a autarquia previdenciária produza provas em sentido contrário.

Uma hipótese muito frequente está relacionada aos cônjuges/companheiros que apresentam requerimento de benefício assistencial declarando-se separados de fato. Tal benefício é concedido pela autarquia, contudo, logo em seguida à morte do segurado, apresentam novo requerimento, agora do benefício de pensão por morte.

A declaração de separação de fato produzida no processo administrativo de concessão do benefício assistencial se presta a elidir a presunção relativa prevista em lei, cabendo ao requerente comprovar de forma cabal que ocorreu a retomada da relação conjugal, sob pena de não fazer jus ao benefício de pensão por morte.

Não há relevância jurídica para manutenção do benefício de pensão por morte que o(a) viúvo(a)/companheiro(a) venha a contrair novas núpcias, sendo vedado, contudo, a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

A lei dispõe que o benefício será devido da data do óbito quando o requerimento for apresentado até trinta dias após sua ocorrência. Quando ultrapassado o prazo de trinta dias do óbito, o benefício será concedido da data do requerimento. Na hipótese de morte presumida, o benefício será devido desde a data da decisão judicial.

Nas hipóteses de habilitação posterior de outro dependente, somente serão devidas as parcelas posteriores a sua habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei de Benefícios. Há certa controvérsia quando o habilitante tardio é um menor de idade, mostrando-se o entendimento mais acertado aquele que prevê a aplicação do artigo 76 da Lei de Benefícios, não obstante não ser este o entendimento predominante na jurisprudência.

O benefício cessará com a morte do pensionista; com a emancipação ou completados 21 anos para o pensionista menor de idade; ou com a cessação da invalidez, no caso de pensionista inválido.

A questão da relação homossexual para fins de concessão do benefício de pensão por morte, não obstante ainda persista alguma controvérsia, já está se consolidando no sentido da possibilidade.

Não se pode negar que uma interpretação literal do conceito de família trazido pela Carta Constitucional não se presta a viabilizar o reconhecimento das relações homossexuais como relações familiares, contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão, reconhecendo como legítimas as relações familiares homoafetivas.

Ademais, por força de uma determinação judicial exarada em sede de Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Rio Grande do Sul, o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no Regime Geral da Previdência Social passa a integrar o rol de dependentes para fins previdenciários, desde que comprovada a união estável.

Portanto, mesmo administrativamente a autarquia previdenciária tem reconhecido a dependência decorrente de relações homossexuais, desde que comprovada a relação de companheirismo.

Em relação ao valor da renda mensal do benefício, a pensão por morte deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

 Sem a pretensão de esgotar o tema, este foi um apanhado geral sobre o benefício de pensão por morte.

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Referências bibliográficas:

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª edição. Ed. Leud. 2009.

DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª edição. Ed. Verbo Jurídico. 2012.

HORVATH, Miguel Jr. Direito Previdenciário. 7ª edição. Ed. Quartier Latin. 2008.

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