Recursos no processo civil brasileiro : breves considerações

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Breves considerações sobre os recursos no processo civil brasileiro.

Recursos: breves considerações
Os recursos são espécie de meios de impugnação da decisão judicial, que podem ser, ainda, ações autônomas de impugnação ou sucedâneos recursais.
Na consagrada lição de Barbosa Moreira, recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha:
“A ação autônoma de impugnação é o instrumento de impugnação da decisão judicial, pelo qual se dá origem a um processo novo, cujo objetivo é o de atacar/interferir em decisão judicial. Distingue-se do recurso exatamente porque não é veiculada no mesmo processo em que a decisão recorrida fora proferida. São exemplos: a ação rescisória, a querela nullitatis, os embargos de terceiro, o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato judicial e a reclamação constitucional.
Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação judicial que nem é recurso nem e ação autônoma de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão de segurança (Lei Federal nº 8.437.1992, art. 4º; Lei Federal nº 4.348/1964, art. 4º), a remessa necessária (CPC, art. 475) e a correição parcial.”
Somente as decisões judiciais podem ser alvo de recurso, sendo irrecorríveis os despachos, atos não decisórios, conforme preceitua o art. 504 da Lei Adjetiva. A jurisprudência vem admitindo, contudo, a interposição de agravo de instrumento contra despachos de mero expediente, quando dele resultar algum prejuízo para a parte. Nesses casos o despacho é considerado como uma decisão interlocutória, transmudando sua natureza e passando a ser recorrível.
Classificação
Quanto à extensão da matéria: recurso parcial e recurso total
Recurso parcial é aquele interposto sem abranger a totalidade da decisão impugnada. Atacando, apenas e de forma voluntária, apenas parte da decisão judicial. O trecho não impugnado do decisum, fica acobertado pela preclusão, restando imutável por força da coisa julgada.
O tribunal, ao julgar um recurso parcial, fica impedido, desse modo, de adentrar no exame de questões não impugnadas pelo remédio processual.
O recurso é dito total, por outro lado, quando abrange todo o conteúdo impugnável da decisão atacada. Segundo Barbosa Moreira, se o recorrente não especificar a parte em que impugna a decisão, o recurso será entendido como total.
Quanto à fundamentação: fundamentação livre e fundamentação vinculada
O recurso é de fundamentação livre quando o recorrente tem total liberdade para deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha influência na sua admissibilidade, ou seja, a causa de pedir recursal não está delimitada pela lei , exemplo típico é o do recurso de apelação.
Por outro lado, é de fundamentação vinculada o recurso que tem limitado pela lei o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada. Como, por exemplo, o recurso de embargos de declaração, que limita o recorrente à apontar apenas contradição, obscuridade ou omissão na decisão vergastada. Outro exemplo de recurso de fundamentação vinculada são os recursos extraordinário e especial, que serão estudados no capítulo seguinte.
No que tange aos embargos infringentes pode-se dizer que não são um recurso de fundamentação vinculada, pois o que caracteriza este recurso é a hipótese específica de cabimento, do que decorrem os limites de seu efeito devolutivo. Devolve-se, pois, ao Judiciário a discordância existente entre o teor do acórdão da apelação ou da ação rescisória e o voto vencido, o que não é suficiente para impedir que a parte levante e que o órgão ad quem conheça de ofício nulidades processuais absolutas, como é o caso do defeito de representação e na capacidade processual.

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