O SIMPLES NACIONAL E AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Resumo:


  • Empresas optantes pelo Simples Nacional devem calcular os tributos sem considerar imunidades sobre as parcelas de receitas imunes, conforme a Consulta nº 95 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal.

  • A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação de uma base de cálculo e alíquotas fixadas pela Lei Complementar nº 123/2006 e na renúncia a outros incentivos fiscais, exceto os expressamente permitidos pela lei.

  • Segundo jurisprudência, empresas do Simples Nacional não podem usufruir de imunidades tributárias nas exportações, inclusive para a Zona Franca de Manaus, devendo seguir integralmente o regime tributário simplificado do Simples.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O regime do SIMPLES NACIONAL é um benefício fiscal que exclui qualquer outro, notadamente as imunidades tributárias.

O SIMPLES NACIONAL E AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

                                                 Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

            A Consulta nº 95 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal considera que “para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas à imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade”.

            E, ainda, nos termos daquela Consulta nº 95, “a opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação”.

            A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 51, assevera que: “... o ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas sim uma opção do contribuinte, a qual implica a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como a não utilização de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Portanto, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma daquele regime especial de tributação, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, excetuadas aquelas expressamente previstas ou autorizadas pela referida Lei Complementar”.

            E, a corrente jurisprudencial, compartilha desse mesmo entendimento:

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.

TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS

À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.

- Embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/ 67 c/c art. 40 do ADCT), tal regra não se aplica às empresas optantes pelo regime do SIMPLES Nacional.

- É que tal regime, nos termos da LC 123/2006, já contempla tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal. Nesse sentido, não são estendidas às empresas enquadradas no regime do SIMPLES as imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exemplo do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que é reservado apenas às empresas de médio e grande porte que se

submetem ao regime normal de tributação.

- Por conseguinte, se não há previsão legal de benefícios fiscais para as empresas inseridas no SIMPLES Nacional em relação às exportações para o exterior, não há se falar em imunidade tributária nas vendas efetuadas por tais empresas à Zona Franca de Manaus.

- Ademais, como bem salientado na sentença, "ao aderir ao Simples, deve a empresa se submeter às suas normas, não lhe sendo permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada regime, criando uma modalidade híbrida de tributação. Em verdade, a jurisprudência pátria vem se cristalizando no sentido de que 'o SIMPLES consubstancia-se em benefício fiscal que estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, com regramento próprio. O SIMPLES não é uma imposição, mas constitui uma faculdade, devendo aquele que usufrui de suas benesses submeter-se ao seu sistema'. (TRF da 4ª Região - AMS 2004.72.01.006680-9/TRF - Rel. Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, j. 12.2.2008)".

- Apelação improvida. Apelação Cível nº 469.203-CE (Processo nº 2008.81.00.005791-0) Relator: Juiz Francisco Cavalcanti (Julgado em 17 de março de 2011, por unanimidade) TRf da 5ª Reg.

            Em face, do até aqui explanado, não se poderia falar em “imunidade”, porque, como restou demonstrado, esse título não se aplica às empresas regidas pelo SIMPLES NACIONAL, por se tratar de um regime especial que excluiu qualquer outro incentivo fiscal.

             

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