A nova administração pública e o perfil dos seus agentes

22/12/2014 às 12:13
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Abordagem acerca da interpretação equivocada decorrente da responsabilidade por atos de corrupção.

Nos últimos anos, os emblemáticos casos de corrupção envolvendo agentes públicos das diversas esferas dos governos federal, estadual, distrital ou municipal têm sido cada vez mais frequentes. Tornou-se muito comum a veiculação desses fatos, na mídia escrita e falada, reproduzidos nas redes sociais, o que, sem dúvida alguma, tem provocado no cidadão mantenedor da máquina estatal um sentimento de insatisfação crônica, descrédito nas instituições, sensação perene de impotência.

Em razão desse conjunto de situações, passou-se a alimentar a falsa ideia de que todo gestor público é corrupto, invertendo-se a presunção de probidade, honestidade, como se todos que se dispõem a gerir a res pública – coisa pública – tivessem a intenção de dela se locupletar, como se todo agente público fosse corrupto por natureza - até que se prove o contrário.

Parece-nos que alimentar essa ideia fixa não seja o melhor caminho para se tentar corrigir as mazelas que vêm assolando a administração pública brasileira. Não se pode colocar em vala comum os bons e os maus gestores, razão por que se faz necessário, como nunca se fez antes, diferenciar o “joio do trigo”, para que não sejamos acometidos do dissabor de sermos administrados apenas pelos maus gestores, eis que os bons, dotados das melhores intenções, se tratados em igualdade de condições, não se disporão a ocupar cargos públicos, deixando, portanto, a coletividade órfã, refém das práticas patrimonialistas dos maus gestores, cujo intento não é outro senão o de explorar benefícios de interesses pessoais.

O momento é bem oportuno para os seguintes questionamentos: é possível distinguir os bons dos maus gestores? É possível perceber quem se adapta ao perfil exigido pela nova administração pública? Embora não seja tão simples assim, a resposta afirmativa ecoa. Explico.

A nova administração pública não comporta gestores que afrontam dolosamente (praticado de forma intencional) os princípios basilares da administração pública, em prol da satisfação de pretensões que não se voltem ao interesse público. Mas como identificar essas transgressões dolosas?

Voltando os olhares especificamente para a esfera municipal, sem necessidade de ser um estudioso do assunto, é fácil perceber que diversos gestores públicos têm suas contas rejeitadas por não terem cobrado os tributos de competência do ente, em flagrante renúncia de receita, numa clara demonstração da inobservância do princípio da indisponibilidade do interesse público, dispondo, com isso, do que não é dele, mas sim de todos que nele depositaram irrestrita confiança na gerência da coisa pública.

Por outra banda, o excesso de gastos com pessoal tem se revelado, ultimamente, mesmo após quase 15 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal, como potencial causa de rejeição de contas. Isso se deve, dentre outros fatores, à ineficiência na identificação da real necessidade de arregimentação de servidores públicos, em desrespeito, na maioria dos casos, ao regramento do concurso público. Some-se a isso o deliberado intento de acolher os apaniguados políticos, seja por meio das falsas contratações temporárias, que, a bem da verdade, duram todo o mandato e não se revestem do excepcional interesse público constitucionalmente exigido, seja por meio da nomeação de cargos em comissão sem vínculo com o poder público, os quais, não raras vezes, são providos pela camarilha dos detentores de mandatos eletivos.

Afinal, qual o perfil do dito bom gestor público?

A nosso sentir, o perfil do agente público que melhor se amolda à ideia de nova administração pública é diametralmente oposto ao perfil que costumamos nos deparar na maioria dos municípios brasileiros. Não se pode admitir mais que tributos deixem de ser cobrados, a pretexto de ser medida comprometedora do projeto de manutenção de poder, por ser considerada como “medida tira voto”, isto é, impopular. O desrespeito ao limite de gastos com pessoal, aos percentuais mínimos de investimentos em saúde e educação, ao regramento do concurso público, ao dever de prestar contas, ao dever de ampla transparência deve ser incontestavelmente afastado pelo dito bom gestor.

Torna-se imprescindível, contudo, deixar claro que isso, por si só, não se constitui credencial de bom gestor, mas, tão somente, indicativo do perfil de boa gestão. Isso porque a nova gestão pública deve se voltar à legitimidade dos atos de gestão, aos resultados obtidos a partir das atividades desenvolvidas. O povo, real titular do poder, é quem deve sentir os efeitos de uma boa gestão, seja no posto médico, seja na escola pública ou em qualquer que seja a prestação de serviço público.

Ou seja, o bom gestor público deve ser aquele que cumpre os ditames constitucionais e legais, não fazendo das limitações impostas discurso para não implementar políticas públicas que possam melhorar a vida da coletividade.

Pois bem. Diferenciado o bom do mau gestor, questiona-se: É justo que os órgãos de controle creditem igualdade de tratamento aos dois? A resposta negativa se impõe. É que se ao gestor inábil for dado igual tratamento ao dado ao gestor corrupto, ímprobo, desonesto, mal intencionado, estarão os órgãos de controle apartando-se da ideia de proporcionalidade, razoabilidade, contribuindo, com isso, para que os gestores comprometidos com o bem da coletividade percam o estímulo de cuidado com o bem alheio, afastando-se, definitivamente, da vida pública.

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Não se pode, sob pena de se inverter o papel de justiça, sancionar em igual patamar as meras falhas formais e as irregularidades graves, caracterizadoras de atos dolosos de improbidade administrativa. A pecha da imprestabilização das contas deve ocorrer nos casos decorrentes de ilegalidades graves, ainda que não causadoras de dano material, econômico, quantificável ao erário.

É preciso que isso reste sobejamente esclarecido. Não é porque inexistiu dano material ao erário que as contas não poderão ser rejeitadas. Há situações, inclusive, diga-se de passagem, que não causam dano quantificável ao erário, mas os efeitos delas decorrentes comprometem significativamente a imagem da administração pública e a regular prestação dos serviços públicos. Cite-se, a título de exemplo, a ofensa ao regramento do concurso público. Não há como quantificar o dano ao erário por ela causado, sob pena de esbarrar-se na vedação do enriquecimento sem causa, isso, é claro, quando não reste demonstrada a não prestação dos serviços públicos. Entrementes, a não arregimentação de servidores públicos pela via do concurso público caminha em sentido oposto ao da profissionalização do serviço público, fazendo desencadear num imensurável dano ao erário, ainda que não quantificável do ponto de vista econômico.

Nesse sentido, levando-se em conta esses argumentos, necessário se faz que os órgãos de controle intensifiquem o intitulado controle concomitante, de modo que a vertente pedagógica, de orientação, possa de fato surtir, evitando, decisivamente, a malversação de recursos públicos, fim para o qual foram criadas as Cortes de Contas. Mas não é só. Necessário se faz, ainda, que todo aquele a quem foi outorgada a missão de gerir a coisa pública dote a administração pública de pessoal qualificado e capaz de atender aos anseios, na visão macro, da coletividade, minimizando, em última análise, os drásticos e deletérios efeitos provocados pela prestação de serviços públicos de má qualidade.

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Sobre o autor
Ismar Viana

Advogado. Presidente da Comissão de Direito Administrativo e Controle da Administração Pública da OAB/SE. Analista de Controle Externo II (Auditor de Controle Externo) - Área de Auditoria Governamental - Especialidade Jurídica do TCE/SE. Graduado em Direito. Graduado em Letras (Habilitação Português/Inglês). Pós-graduado em Direito Administrativo. Pós-graduado em Direito Educacional. Professor. Parecerista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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