PRÓLOGO
Preliminarmente, é patente destacar que este artigo não tem o intuito de trazer discussões quanto a execução ou mesmo o conteúdo de uma norma que traga o instituto infra abordado em nosso ordenamento jurídico, tampouco a sua forma ou aplicabilidade pela administração pública. Tal abordagem será fonte de outro artigo que tratará de uma proposta mais concreta e detalhada deste assunto.
Este artigo que tem a essência de um manifesto, vem em defesa do ensino do direito cidadão em nossas escolas de educação básica, mas não com o intuito de apenas formar indivíduos preparados para as exigências do mercado de trabalho, mas cidadãos verdadeiramente preparados para as relações civis e públicas de nossa sociedade, munidos com o mínimo de consciência de seus direitos e deveres como cidadãos, consolidando tal instituto como um efetivo instrumento de transformação social.
O DIREITO NAS ESCOLAS COMO UM INSTRUMENTO DE CIDADANIA
A lei de introdução as normas do direito brasileiro dispõe em seu artigo terceiro5, que ninguém por desconhecimento da lei se escusará ao cumprimento desta, trata do instituto importante da vigência da norma no âmbito privado do individuo, conhecido como o instituto da inescusabilidade da ignorância subjetiva da lei, que vincula o individuo a norma pela simples presunção que esta faz de que todos os cidadãos são cientes de seu comando e vigência após sua publicação vacatio legis.
Controversa e fruto de diversas discussões no âmbito da deontologia jurídica e ciências sociais, cabe nos ater apenas ao fato de que para tal presunção deveria no mínimo um instrumento mais eficaz para o conhecimento da norma, além do instituto da publicação oficial.
Partindo do principio da cidadania, fundamento de nossa república4, devemos considerar que a relação do cidadão e o estado no qual se vincula juridicamente se dá mediante o ordenamento jurídico, contudo como estabelecer este liame sem o elemento da consciência, afinal a presunção vaga do conhecimento da lei, sem instrumentos efetivos, não seria um vicio na relação estado-cidadão, e consequentemente um vicio no próprio estado de cidadão? Como um cidadão poderá gozar seus direitos civis e políticos sem um instrumento mínimo para o conhecimento das leis que regem sua própria condição de cidadão?
O DIREITO NAS ESCOLAS COMO UM INSTRUMENTO LIBERTADOR
Antes de dar continuidade a minha explanação, destacarei a os ensinamentos de Cesare de Beccaria, quando discursa a respeito da obscuridade das leis, em sua insigne obra dos delitos e das penas:
Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, como um catecismo, enquanto elas forem redigidas em língua morta e não conhecida do povo, e enquanto forem, de maneira solene, mantidas como oráculos misteriosos, o cidadão que não puder aquilatar por si próprio as conseqüências que devem ter os atos que pratica sobre a sua liberdade e os seus bens, estará dependendo de pequeno número de homens que são depositários e intérpretes das leis. ¹
Partindo de tal singular anotação, a qual acompanho de forma plena, disponho que não há outra maneira mais efetiva de libertar um individuo dos abusos que sofre, em uma ordem jurídica, sem passar pelo conhecimento das leis que regem este ordenamento, pois não há como um cidadão postular um direito sem ao menos conhecê-lo, tampouco terá o cidadão a faculdade de criticar ou requerer outros direitos, sem saber por quais meios e em que limites poderia exercer tais prerrogativas.
Cito como exemplo algo que acontece corriqueiramente, fruto da ignorância de determinados direitos. Certa vez me disse um individuo, vitima em um acidente de trânsito, que fora abordado no hospital por outro individuo que disse que seria representante de um escritório de seguros e que teria a faculdade de requerer uma indenização por via do seguro DPVAT, em troca de uma remuneração de seus serviços, de pronto o vitimado, o entregou todos os documentos que lhe foi requerido inclusive uma quantia em dinheiro como forma de pagamento de “taxas especiais”, contudo após sua saída do hospital, este descobre que não necessitara de nenhum agente intermediador para gozo de tal direito, e tampouco o pagamento de emolumento ou taxas especiais para este fim. Perante este fato descrito, podemos verificar quantos abusos sofrem aqueles que desconhecem o mínimo de seus direitos, além de o quão impedidos são de exercerem suas prerrogativas por essa ignorância.
Outra forma icónica de demonstrar que direitos sem o seus efetivos conhecimentos são meras disposições sem garantia está no famigerado jus postulandi, que cada dia se torna impossível de se exercer, parte pelo ostracismo promovido pela comunidade jurídica, no sentido de trazer constantemente obstáculos técnicos para seu exercício (fonte para os próximos artigos), parte para a própria ignorância do povo em exercer tal prerrogativa, e forma em que este se reveste.
O DIREITO NAS ESCOLAS COMO EFICIÊNCIA E CONTROLE PUBLICO
Para dar continuidade à minha exposição irei recorrer novamente aos ensinamentos de Cesare Beccaria, destacando um trecho de sua referida obra, onde o ilustre autor demonstra seu desejo apaixonado quanto à difusão dos conhecimentos das leis e do direito.
Ponde o texto sagrado das leis nas mãos do povo e , quanto mais homens o lerem, menos delitos haverá; pois não é possível duvidar que, no espirito do que pensa cometer um crime, o conhecimento e a certeza das penas coloquem um freio a eloquência das paixões. ¹
Sabemos que o simples fato de conhecermos as leis e o direito não nos torna seres de virtude ilibada, algo que Beccaria irá abordar na continuidade deste trecho destacado. Contudo como acentuado por este autor, o fato de um individuo ter plena consciência das consequências dos seus atos, inibe senão impede que estes sejam realizados, de forma que poderíamos evitar muitas ilicitudes com resultados desastrosos, em destaque as oriundas de atos de imperícia, imprudência e negligência, que muitas vezes são causados pelo simples fato de não conhecerem a existência de suas responsabilidades legais.
Para aclarar tais alegações, imagine se todo comerciante de produtos alimentícios, soubesse de forma consciente de sua responsabilidade quanto à incolumidade de seus produtos, ou senão partindo para o campo das prerrogativas, imagine se todo consumidor soubesse o mínimo de direito que tem em suas relações de consumo, principalmente quando tais relações se efetuam com instituições financeiras. Não irei me delongar nestas exemplificações, mas cabe refletir, se além das relações privadas, se não seria uma revolução se todo cidadão soubesse no mínimo a resposta da pergunta “o que faz um deputado?” ², como já foi indagado pelo CANDIDATO hoje Deputado Tiririca. Seria fantástico se o cidadão soubesse o mínimo de responsabilidade de um gestor público e não o visse apenas como uma autoridade, mas como um servidor da República.
É patente, como já demonstrado que o conhecimento das leis e do direito de forma efetiva, é algo tão transformador quanto a vigência de uma lei que pune determinada conduta, pois o conhecimento mínimo de nosso ordenamento cria um grupo de cidadãos fiscais que garantiriam de forma efetiva a vigência de uma lei, que atualmente peca na eficácia, talvez pelo simples fato de não haver um contingente eficaz de fiscais para seu cumprimento.
Atualmente temos um filete para tal instituto em nossa lei de diretrizes e bases da educação nacional que aduz em seu art. 32 § 5o que:
O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. ³
Sabemos que tal artigo ainda não foi executado de forma efetiva, contudo infere-se que esta partícula legal é um caminho promissor na criação de uma comunidade mais ciente e protetora dos direitos das crianças e adolescentes, pois este artigo garante aos titulares destes direitos a capacidade para que tornem fiscais de seus direitos. Não irei adentrar aqui quanto os defeitos ou vantagens desta legislação, mas no simples fato de que sua consciência, principalmente de seus titulares, é um instrumento extremamente efetivo para sua eficácia.
Por fim, como Beccaria, conclamo a todos operadores do direito, ainda que não exista uma lei que torne a cidadania como uma disciplina obrigatória nas escolas, que sejam professores de cidadania em seu cotidiano, e aos que coadunam com meu ideal, disseminem esta proposta, a fim de que seus efeitos se concretizem e que façamos uma revolução cidadã em nosso país, pois não adianta irmos as ruas protestar por direitos que nem conhecemos, ou para direitos que já tenham instrumentos mais efetivos previstos para efetivá-lo, mas que não usamos por desconhecimento.
REFERÊNCIAS
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BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 7ª edição, São Paulo: Martin Claret, 2009.
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PRATES, Marco. Tiririca revela, afinal, o que um deputado faz. EXAME, São Paulo, Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/tiririca-revela-afinal-o-que-um-deputado-faz> Acesso em: 18 dez. 2014.
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BRASIL, Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>.
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BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
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BRASIL. Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>.