Considerações sobre a defesa por negativa geral no direito processual: exceções e aplicabilidade

02/01/2015 às 12:37
Leia nesta página:

O presente trabalho tem por objetivo realizar considerações acerca do instituto da defesa por negativa geral. Inicialmente, pontuando princípios fundamentais para o entendimento do tema, abordando o funcionamento padrão da defesa no processo civil, ou seja, a regra geral. Posteriormente, será efetuada uma análise das exceções concernentes ao assunto, tratando das justificativas para a utilização da defesa por negativa geral. Por fim, ocorrerá uma interpretação do entendimento dos tribunais no que se refere ao objeto de discussão.

Em um primeiro momento, cumpre ponderar alguns conceitos fundantes, que são sustentáculos no estudo da defesa por negativa geral. Entende-se por defesa, o direito que o acusado (reclamado) possui de produzir provas, fazer alegações em seu favor e de utilizar de todos os recursos e meios para defender-se da acusação (reclamação) feita contra ele. Assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, por meio do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Materiais e métodos:

Em se tratando dos materiais e métodos utilizados no desenvolvimento da pesquisa que deu origem ao patente resumo, empregaram-se doutrinas jurídicas, legislação e jurisprudências, com fulcro em renomados juristas. Após verificar certa obscuridade no entendimento acerca da defesa por negativa geral, contatou-se a necessidade de formular um trabalho que tem por escopo aclarar a compreensão do tema.

Resultados e Discussão:

Após os apontamentos introdutórios, passa-se a analisar o tema de maneira crítica, caminhando para a conclusão. Vejamos a regulamentação da matéria a ser discutida no Código de Processo Civil (CPC):

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Portanto, em regra, com fulcro no art. 302 do CPC, cumpre ao réu apresentar impugnação específica dos fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros as considerações não contrariadas. No entanto, na contestação por negativa geral, não ocorre a impugnação específica e mesmo assim obriga o autor a provar os fatos alegados, afastando a presunção de veracidade decorrente da revelia.

Depreende-se do parágrafo único do art. 302 do CPC, que o curador especial, advogado dativo e o Ministério Público possuem a prerrogativa da exceção à regra do ônus da impugnação especificada. A justificativa para o legislador os conceder esse benefício dá-se em razão da dificuldade que eles enfrentam se obrigados a realizar uma contestação ou impugnação de modo específico. Uma vez que o curador especial, nomeado em favor do réu revel citado fictamente, dificilmente terá condições de conhecer os fatos, já que não tem contato com o réu. Na mesma situação podem estar o defensor dativo e o ministério público que, ademais, age em favor de interesses públicos.

Condição completamente oposta de um advogado particular, que o cliente o contrata, relata os fatos e fornece documentos de prova, testemunhas e demais artifícios que possibilitam a produção de uma defesa digna, peça processual que, certamente, deve pugnar de modo específico todos os fatos alegados na inicial pela parte contrária, sob pena da aplicação dos efeitos já mencionados.

Por exemplo: se o curador especial contesta por negativa geral, por falta de elementos para a contestação especificada, o réu, conquanto revel, não sofrerá o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No entanto, se um advogado particular contesta sem pugnar especificamente os fatos, sofre os efeitos da presunção de veracidade dos pontos não contrariados.

Com a imposição de tal benefício de exceção à regra ao Ministério Público, curador especial e advogado dativo, o legislador concedeu importante medida protetiva ao Réu revel, que sem tal prerrogativa, teria seu direito constitucional de defesa lesado.

No intuito de ilustrar a aplicação de tal prerrogativa, acertada decisão proferida pelo TJMG, que versa sobre a nomeação de advogado dativo e a qualidade de seu trabalho no processo.

APELAÇÃO CÍVEL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - RÉU REVEL - ADVOGADO DATIVO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO 1. Os honorários advocatícios arbitrados ao Defensor Dativo nomeado Curador especial do réu revel deve estar condizente com a complexidade da causa, bem como com o trabalho por ele despendido. 2. Demonstrado que a Advogada Dativa limitou-se a se manifestar em peça de apenas dois parágrafos, com defesa por negativa geral, patente a desproporcionalidade do valor dos honorários então arbitrados em R$545,00, a impor a sua redução. 3. Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10027081439351001 MG , Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2013)

            Diante da decisão, nota-se a aplicação do instituto em estudo no presente trabalho. No referido caso, em especial, observa-se que o defensor dativo, nomeado curador especial do Réu revel, detentor do privilégio de realizar a defesa por negativa geral, mostrou-se displicente ao manifestar-se em apenas dois parágrafos.

O TJMG demonstrou que mesmo quando o Réu for revel, por certo que o advogado não está desonerado de agir com a costumeira diligência, já que o Réu deve ter seu direito à defesa assegurado de maneira digna. Por consequência, puniu a advogada, ajustando os honorários de modo proporcional ao seu esforço laboral.

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Referências:

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Sobre o autor
Vitor Hugo Alonso Casarolli

Graduado em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Civil, do Consumidor e Processual Civil no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto publicado no VIII Encontro de Iniciação Científica de Direito da Semana Jurídica do CASD - PUC/PR Londrina.

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