Petição inicial

09/01/2015 às 23:59

Resumo:


  • A petição inicial é o documento que dá início a um processo judicial, onde o autor formula um pedido, expõe os fatos e fundamenta legalmente sua ação contra o réu.

  • Os requisitos mínimos formais da petição inicial estão previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, podendo haver outras exigências em outras leis, e a ausência de um requisito pode levar ao indeferimento da petição inicial.

  • Em regra, a petição inicial deve ser assinada por advogado, defensor público ou membro do Ministério Público, mas existem exceções previstas em lei, como nos casos de habeas corpus, onde o leigo pode assinar sua petição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O que é "petição inicial" e quem deve assiná-la?

Petição inicial é o documento que dá início a um processo judicial. O Dicionário Compacto Jurídico (2006) esclarece que se trata de uma peça escrita, “na qual o autor formula um pedido, expondo os fatos e sua fundamentação legal contra o réu”.

Maria Helena Diniz (Saraiva, 2010), conceitua a petição inicial como um “ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação, formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial, uma vez que determina o conteúdo daquela decisão”.

         Os requisitos mínimos formais da petição inicial estão previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, podendo haver outras exigências em outras leis, de acordo com o caso. De modo que a ausência de um dos requisitos pode levar ao indeferimento da petição inicial ou ensejar a necessidade de emenda.

         É necessário colocar o nome da ação? Apesar de ser comum conter, no início da petição inicial, o nome da ação (ex.: ação de obrigação de fazer; ação rescisória) não se trata de uma exigência legal, sendo, portanto, prescindível.

         Quem pode assinar a petição inicial? Em regra, quem possui a chamada “capacidade postulatória” é o advogado, defensor público ou membro do Ministério Público, o que, conforme explica José Jorge Tannus Neto (Jus Navigandi, 2013), “conduz à obrigatoriedade de acompanhamento do instrumento de mandato, e dos atos constitutivos em se tratando de pessoa jurídica”. No entanto, a lei prevê exceções a essa regra, ou seja, casos em que o leigo pode assinar sua petição inicial, como em caso de habeas corpus, art. 2º da lei 5.478/68, art. 36 do CPC.

         É mais aconselhado que, mesmo nos casos excepcionais previstos em lei, a peça seja elaborada por um dos profissionais acima elencados, que são técnicos na área jurídica, e conseguem vislumbrar a melhor forma de apresentar os fatos e fundamentos jurídicos para cada caso.

Sobre o tema merece destaque a observação de José Jorge Tannus Neto (Jus Navigandi, 2013): “é, infelizmente, bastante comum a utilização de modelos extraídos da rede mundial de computadores, desprovida de análise comparativa e criteriosa a respeito da afinidade ou não dos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem as situações tidas, levianamente, por idênticas.”


Texto elaborado por Bruna Ibiapina

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