Supersimples para o setor da saúde

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04/01/2015 às 11:19
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3. Considerações finais

É do conhecimento geral que a questão tributária continua a ser um fator importante na redução da informalidade no país, e a permanência de uma carga tributária elevada sem a contrapartida de serviços públicos bem geridos, com qualidade, estimula a sonegação fiscal. A enorme burocracia no pagamento dos tributos também é fator que contribui para o agravamento desta situação.

As modificações no Supersimples, sem dúvida vem beneficiar uma grande parte da sociedade. Segundo dados recentes da Fundação Getúlio Vargas, a participação das micro e pequenas empresas no PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro cresceu, e atingiu 27%.

Estas modificações vão facilitar com que vários profissionais regularizem a sua situação, ou ainda, façam a abertura de sua empresa. Sem dúvida, foi um importante passo para a sociedade e gera uma expectativa maior quanto a reforma tributária no país. Por outro lado, nenhuma decisão deve ser tomada sem uma análise individualizada, pois para muitas empresas o Supersimples não será a melhor opção.

Devemos ficar atentos na busca por melhorias ainda mais significativas, alíquotas menores. Em todas as pesquisas realizadas a saúde é sempre a maior preocupação dos brasileiros.

Para além do discurso, é fato constatado diariamente que a saúde pública está muito longe de atender as necessidades da população brasileira. Desta forma, entendo que as empresas ligadas às atividades de saúde deveriam ter maiores benefícios tributários e incentivos.

É imperativo pensar também nas empresas com uma receita bruta anual acima de R$ 3.600.000,00. O Brasil necessita de uma reforma tributária. A racionalização e a simplificação da tributação e o controle dos gastos públicos é algo que deve ser bem perseguido pela administração pública, em todos os seus níveis, e fiscalizado de perto por toda a sociedade.


4. Referências

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm

www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional

http://pedesenvolvimento.com/2014/07/23/estudo-mostra-que-participacao-das-micro-e-pequenas-no-pib-chega-a-27/

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e    da jurisprudência. 15ª Edição. Porto Alegre: Livraria do  Advogado Editora, 2013.

PAULSEN, Leandro; SOARES DE MELO, José Eduardo. Imposto Federais, Estaduais e Municipais. 8ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.

Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Decreto nº3000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.3ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A. , 2007.


Notas

[2] Direito Tributário  Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª Edição. Porto Alegre: Livraria do  Advogado Editora, 2013. Pág 92.

[3] Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm 

[4] Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm

 

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Sobre a autora
Maristela Dantas

Advogada do Escritório Eduardo Dantas Advocacia & Consultoria, Graduada pela UNICAP- Universidade Católica de Pernambuco, Secretária Geral da APEDIMES- Associação Pernambucana de Direito Médico e da Saúde, Consultora da CW Contabilidade e Consultoria Empresarial, Pos-graduanda em Direito e Processo Tributário pela EPD- Escola Paulista de Direito.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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