Criança e adolescente: autorização para viagem

04/01/2015 às 11:00
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Criança, em regra, precisa de autorização judicial para viajar, desacompanhada para outra cidade ou para o exterior. Ao adolescente essa regra se aplica apenas para viagem internacional. Essas regras possuem exceções.

A autorização para viagem é abordada nos artigos 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e tem sido uma grande área de atuação dos Juizados da Infância e da Juventude, tendo em vista que, de acordo com Guilherme Freire de Melo Barros (jusPodivm, 2012), a ideia da legislação é “combater o tráfico de crianças e também o afastamento do adolescente da convivência com um dos pais ou responsáveis”.

         Qual a diferença entre criança e adolescente? Inicialmente deve-se ter em mente que, de acordo com o art. 2º do ECA, criança é a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente é aquela que conta com 12 anos completos até 18 anos incompletos.

         Viagens nacionais - Crianças

         O ECA prevê que “nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial”. Assim, a regra é que é necessária autorização, por escrito, de um juiz, quando a CRIANÇA for viajar desacompanhada para fora da comarca (cidade) onde reside.

         Essa regra comporta duas exceções: quando a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

         Viagens internacionais – Crianças e adolescentes

            Quando se tratar de viagem para o exterior, a lei exige autorização judicial para crianças e adolescentes viajarem, salvo se estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsável, ou quando viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

         Além dessa previsão legal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 131/2011, para uniformizar as exigências das autoridades públicas para viagens de crianças e adolescentes ao exterior, após colher ideias e sugestões junto aos tribunais de justiça dos Estados da Federação, além de outros órgãos e instituições.

            Com bem lembra Rosinei da Silva Facundes (Jus Navigandi, 2011),  o CNJ passou a permitir que crianças e adolescentes viajem para o exterior, desacompanhadas, desde que tenham autorização expressa de ambos os pais, com firma reconhecida.

Algumas observações importantes, apresentadas por Guilherme Freire de Melo Barros (jusPodivm, 2012):

Quando um dos genitores for falecido, a certidão de óbito supre sua autorização;

* A autorização para viagem pode constar no próprio passaporte, quando da sua expedição;

* A autorização pode ser dada pelo guardião legal ou pelo tutor nomeado judicialmente.


Texto elaborado por Bruna Ibiapina

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