O Código Penal brasileiro optou por punir de forma mais grave quando o crime é cometido por motivo fútil ou torpe, seja como “circunstância agravante genérica", seja como qualificadora. De forma simples, isso significa que sempre que a motivação do crime for torpe ou fútil, àquele criminoso será aplicada uma pena maior.
Ao tratar do crime de homicídio, o Código Penal fala em “homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe” e “motivo fútil”, em outro inciso. Assim, fica evidente que motivo “fútil” não é sinônimo de “torpe”.
O jurista Júlio Pinheiro Faro Homem de Siqueira (Jus Navigandi, 2007) apresenta com clareza a diferença, explicando que “motivo torpe é aquele que ocorre quando se barganha a vida para obter outra coisa. Demonstra sinal de depravação do espírito do agente”, enquanto “motivo fútil é aquele motivo notadamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata.”.
Um exemplo de motivo torpe é justamente o apresentado pelo Código Penal: mediante paga o recompensa. Siqueira (Jus Navigandi, 2007) apresenta o “homicídio mercenário”, do qual “decorre a recompensa paga (o agente é recompensado previamente pela morte da vítima) ou de promessa de recompensa (ao agente foi prometido um prêmio, o qual será pago após a eliminação do sujeito passivo).
Interessante observar a explicação do advogado Vinicius Rodrigues Arouck (Jus Navigandi, 2014), segundo a qual não se pode imaginar que toda vingança é motivo torpe. “A palavra torpe, segundo o dicionário, diz respeito a algo asqueroso, repugnante, indigno, feio, depravrado, o que claramente não se confunde com a palavra vingança que significa atitude de quem se sente ofendido ou lesado por outrem e efetua contra ele uma ação mais ou menos equivalente”.
Larissa Sette Maia Fernandes (Jus Navigandi, 2014) explica que motivo torpe é “aquele que ofende a ética social, de grau altamente reprovável pela sociedade, ou seja, é aquele extremamente imoral”, sendo que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o ciúme por si só não configura motivo torpe”.
A doutrina explica que não se pode confundir “motivo fútil” com ausência de motivo. Ademais, pondera Bitencourt (2003) que "motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa".
Texto elaborado por Bruna Ibiapina