Consumo e meio ambiente: a busca por um equilíbrio sustentável

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Pretende-se demonstrar como o consumo esta diretamente ligado a degradação ambiental e como o meio ambiente por ser um direito fundamental deve ser respeitado e garantido por todos, fazendo-se com que formemos consumidores conscientes para o futuro.

RESUMO

Grandes mudanças ocorreram após a revolução Industrial e principalmente após o fenômeno da Globalização, acarretando uma produção acelerada e um consumo irracional que atinge diretamente a natureza. Desta forma, pretende-se demonstrar como o consumo esta diretamente ligado a degradação ambiental e como o meio ambiente por ser um direito fundamental garantido pela Constituição, deve ser respeitado e garantido por todos. Apesar de a legislação ambiental brasileira ser quase completa, precisa ser efetivada, aliada com adoção do desenvolvimento sustentável e educação ambiental em todos os níveis da escolaridade, formando consumidores conscientes. Esta é a proposta para o equilíbrio sustentável que em hora será exposto.

Palavras- Chaves: Globalização, Degradação Ambiental, Direito Fundamental, Meio ambiente, Equilíbrio Sustentável.

ABSTRACT

Major changes have occurred since the Industrial revolution and especially after the phenomenon of Globalization , leading to accelerated production and irrational consumption directly affects the nature . Thus it is intended to demonstrate how consumption is directly linked to environmental degradation and how the environment to be a fundamental right guaranteed by the Constitution, should be respected and guaranteed by all. Although our environmental legislation is almost complete needs to be made, coupled with the adoption of sustainable development and environmental education at all levels of schooling, forming conscious consumers . This is the proposal for the sustainable balance that will be exposed in time.

Keywords : Globalisation , Environmental Degradation , Fundamental Right , Environment , Sustainable Balance .

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo pretende traçar algumas linhas acerca do consumo e do meio ambiente como direito fundamental e de responsabilidade de todos, devendo-se buscar meios para um equilíbrio sustentável entre crescimento econômico e meio ambiente.

O processo de Industrialização trouxe benefícios para a humanidade, e grandes avanços que nos proporcionaram maior facilidade e praticidade em diferentes ramos. Entretanto a Revolução Industrial ocasionou a ideia de produtividade, conforto, lucro, fazendo com que o capitalismo se tornasse mais forte, o que mais adiante acarretou a Globalização, marcada pela grande velocidade das noticias, do encurtamento das distâncias, e do avanço da tecnologia. A globalização pode ser considerada como a fase mais avançada do capitalismo, com inúmeras invenções tecnológicas, marcada pelo consumismo, pela apelação da mídia e alienação das propagandas.

Antes não havia preocupação em se produzir, tudo era feito em nome do avanço e da tecnologia, acreditava-se que os recursos eram inesgotáveis, e que o ser humano como centro do mundo poderia fazer tudo àquilo que almejasse. Hoje é manifesto que os recursos não são inesgotáveis, pois a própria natureza já mostra às consequências de anos de degradação ambiental, como o buraco na camada de ozônio, o derretimento das geleiras, a poluição do ar, dos rios e dos mares, a perca da biodiversidade da flora e da fauna, entre outros inúmeros problemas.

Desta forma, a procura por soluções se expandiu. Os governos, as escolas, a sociedade sabe que precisa colaborar e contribuir para um meio ambiente mais equilibrado e um desenvolvimento sustentável. Entretanto, na prática não se observa essa colaboração para com a natureza, o que se nota são os grandes centros cheios de pessoas comprando, vendendo, produzindo, em um grande ciclo vicioso, de oferta e demanda, onde o lucro e o apelo pelo consumo são cada vez maiores.

Partindo desta premissa, foi feita uma pesquisa referencial, para abordar os principais questionamentos quanto ao consumo e meio ambiente. Tema este que achamos de total relevância social, pois o meio ambiente considerado como um direito fundamental, precisa ser respeitado. Acreditamos no valor desta pesquisa, onde nosso objetivo é analisar as práticas que podem ser tomadas para que haja um desenvolvimento econômico equilibrado, onde o consumo seja consciente e o desenvolvimento sustentável.

2 INCENTIVO AO CONSUMO

Nossa sociedade antes marcada pela fabricação artesanal de produtos com uso de ferramentas e energia humana deu lugar a fabricação industrial, máquinas, e energia motriz. Por um lado trouxe facilidade, agilidade e uma maior queda nos preços, devido a maior quantidade de bens produzidos, por outro, a exploração de recursos naturais é visivelmente maior. Vivemos uma Era globalizada, marcada pelo capitalismo e tecnologia. Essa nova Era busca poder, lucro, conforto, lazer e direciona seus produtos para todo e qualquer tipo de consumidor.

A concorrência nacional e internacional é enorme, forçando os agentes econômicos a reduzirem os preços sob pena de perca de competitividade, além de terem que estar sempre buscando novos produtos com novas tecnologias para não se desatualizarem do ramo mercadológico.

Os bens se tornaram descartáveis, com pouco tempo surge outro produto com alguma característica diferente e aquele adquirido anteriormente é descartado ainda com pouco tempo de uso. O principal meio vinculativo, são as propagandas alienantes que pretendem demonstrar que adquirir bens mais modernos é evidenciar poder e ascensão social.

Os valores e tradições foram deixados de lado, e outros foram sendo adquiridos pela sociedade pós-moderna. A modernidade, para Giddens (1994) “tornou o mundo como algo experimental. Há nesse processo riscos incalculáveis, devido a uma natureza que se tornou invadida e a uma tradição que foi dissolvida.” Essa suspensão dos conteúdos simbólicos, “centrada em interesses materiais, tecnológicos e industriais, no sucesso e no dinheiro empobreceu radicalmente o homem” (REALE, 2002, p.12)

A sociedade vive alienada, o consumo não é mais questão de necessidade e sim de afirmação social. O crédito fácil, fez com que até as classes menos favorecidas sejam chamadas a consumir. Os valores, as tradições foram se desfazendo com o decorrer do tempo, e o homem passou a ser um mero objeto de consumo.

2.1 A IMPORTÃNCIA DO MEIO AMBIENTE E SEU RECONHECIMENTO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Ao tratar da definição de meio ambiente, Hugo Nigro Mazzilli salienta que:

“O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis ns. 6.938/81 e 7.347/85. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência.” (2005, p. 142-143)

A Constituição sendo a norma de maior valor, que possui força normativa e esta no ápice da pirâmide, conforme dizia Hans Kelsen, separou um capítulo inteiro para tratar do Meio Ambiente, além de trazer outros artigos ao longo de seu corpo. Isto revela-se num notável progresso  para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos. Desta forma, sua defesa é um princípio constitucional geral que condiciona a atividade econômica, em busca de um desenvolvimento sustentável, conforme dispõe o artigo 170, inciso VI, da CF.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 mostra a efetividade do reconhecimento do meio ambiente como dever fundamental, retratado no art.225 caput que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Assim, o Direito ao Meio Ambiente é um direito humano fundamental, onde todos tem direito á tê-lo equilibrado, e o dever de defende-lo e preserva-lo através da parceria governo-comunidade.

Foi em 1972, com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que reuniu 113 países, 250 organizações não governamentais e organismos da Organização das Nações Unidas (ONU), abriu-se o precedente para que os Estados passassem a reconhecer o meio ambiente como direito e dever fundamental.

Entendemos assim que o Meio Ambiente equilibrado é um direito difuso, indisponível, da coletividade, do governo, em fim de todos. O professor Marcelo Abelha nos ensina que:

O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão. (2004, p. 43)

Desta forma, o meio ambiente é considerado um Direito  que busca a solidariedade, onde não se destina a assegurar apenas direitos individuais, mas também coletivos, sendo assim é um Direito de 3° dimensão, que impõe aos Estados o respeito a interesses individuais, coletivos e difusos.

Paulo Bonavides, ao se posicionar sobre os direitos de terceira dimensão, cita os seguintes termos:

Com efeito, um novo polo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. (2006, p.569)

Assim sendo, percebe-se que a intensa degradação ambiental preocupa a todos, principalmente aqueles que têm a obrigação de editar leis. O art.225 demonstra a preocupação dos legisladores em impor um meio ambiente equilibrado nos deixando a obrigação de mantê-lo para as futuras gerações, assim como construir alternativas de utilização dos recursos, orientadas por uma racionalidade ambiental e ética solidária.

2.2 PROPOSTAS E AÇÕES IMPLANTADAS NA BUSCA DO EQUILÍBRIO ENTRE CONSUMO E MEIO AMBIENTE

Os problemas ambientais enfrentados pela sociedade é o reflexo das ações humanas, por isso busca-se evitar futuros problemas ambientais, pois se o mundo continuar a poluir, desmatar e degradar a natureza, outros problemas surgirão com dimensões ainda maiores e desconhecidas.

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Por isso a necessidade de impor algumas propostas e medidas para buscar um desenvolvimento sustentável. A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo, porém falta a sua efetivação. Nossos legisladores vêm tentando regulamentar ações para que possam ser efetivadas propostas ecologicamente corretas e também punindo aquelas ações que possam prejudicar o meio ambiente.

Como exemplo de algumas regulamentações importantes temos:

  • Lei 7347/85 - Lei de ação civil pública: “Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências”.
  • Lei 7802/89 - Lei dos Agrotóxicos: Regulamenta “a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins”.
  • Lei 6902/81- Lei da Área de Proteção Ambiental:  “Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.” Estações Ecológicas segundo o Art.1° da referida Lei são “áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista”.
  • Lei 6453/77- Lei das Atividades Nucleares: “Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências”. Anuncia no art.4° que: “Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear.” Estabelece também quais atividades de exploração e utilização de energia nuclear que constitui crime, estabelecendo inclusive o período de reclusão.
  • Lei 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais: “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” Estabelece em seu Art.2° que: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
  • Lei 7805/89- Lei da Exploração Mineral: Regulamenta a atividade garimpeira e prevê licenciamento ambiental para lavra garimpeira.
  • Lei 5197/67- Lei da Fauna Silvestre: Dispõe sobre a proteção da fauna, proibindo o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, entre outras providências.
  • Lei 12651/2012- Código Florestal: “Art.1° A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos”.
  • Lei 7735/89- Lei da Criação do IBAMA: Criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal que exerce o poder de polícia ambiental.
  • Lei 6938/81- Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: Esta é considerada a Lei mais importante para proteção ambiental, pois “tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.” Constituiu também o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio ambiente) composto por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Estas são apenas algumas das leis existentes que visam à proteção da natureza, por isso a legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais completas, falta apenas efetivação de suas leis, maiores fiscalizações, e execução de sanções para aqueles que desobedecerem as normas impostas, principalmente as grandes indústrias que são as principais causadoras da degradação ambiental.

Entendemos que de nada adiantará inúmeras leis, se não forem cumpridas. É necessária maior consciência ambiental, e deixar a ideia de que o homem é o centro do mundo e que dele pode fazer o que quiser, pois nós dependemos da natureza para sobreviver, e seus recursos não se renovarão para que continuem a ser explorados.

Como salienta GOMES (2006)

“o foco da sociedade contemporânea não pode mais estar direcionado apenas para a produção de riquezas, mas para a sua distribuição e melhor utilização. É necessária uma verdadeira e efetiva mudança de postura na relação entre o homem e a natureza, onde não há a dominação, mas a harmonia entre eles”.

  •  

2.3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Desenvolvimento sustentável aduz a ideia de satisfazer as necessidades humanas sem contudo comprometer a capacidade de futuras gerações satisfazerem as suas. Desta forma, consumir eticamente, apenas comprando aquilo de que precisamos, cuidando para que nossas atitudes não reflitam no equilíbrio ambiental é de extrema importância, pois não podemos satisfazer aos caprichos das propagandas. O desenvolvimento sustentável sugere mais qualidade do que quantidade, diminuindo a exploração de matérias primas e aumentando a reciclagem dos produtos.

O homem precisa entender que apesar dos grandes avanços tecnológicos ainda não é possível sobreviver em um meio artificialmente elaborado, por isso a necessidade da mudança de comportamento. Para o desenvolvimento sustentável ser alcançado depende de planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais não são inesgotáveis.

A Educação Ambiental é considerada a solução mais viável para alcançarmos um equilíbrio ambiental em longo prazo. Nesse contexto a Lei. 9795/99 que dispõe sobre a educação ambiental, e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, se torna imprescindível à transcrição de seus dois primeiros artigos:

Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

        Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Percebe-se desta forma como o legislativo entendeu a necessidade da educação ambiental como forma de construção de caráter e valores, pois desde a Constituição Federal de 1988 no art.225, inc. VI  foi estabelecido que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Assim sendo, percebemos que a necessidade da mudança é no interior do homem, na formação de seu caráter, daí a importância da educação ambiental desde cedo nas escolas, para garantir a aprendizagem da responsabilidade ambiental que todos devem possuir, além de ensinar hábitos éticos de consumo. A educação ambiental assim serve para preparar o homem a relacionar-se harmonicamente com seus semelhantes e a natureza.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da vulnerabilidade da natureza e da responsabilidade da ação humana em relação aos problemas ambientais é evidente. O consumo é a maior forma de estimulação de extração de recursos naturais. É necessário controla-lo, consumir apenas o que precisamos, pensando nas consequências de nossos atos para com o meio ambiente. Ele é um direito fundamental humano e como tal deve ser respeitado e conservado para que as futuras gerações não sofram consequências maiores e inesperadas devido a alta degradação ambiental atual.

O desenvolvimento sustentável e a educação ambiental são as soluções mais viáveis para que possamos diminuir os efeitos do desequilíbrio da natureza causado pelo homem, pois evitar já não é mais possível. O que queremos é impedir os riscos futuros que nossas ações impensadas podem acarretar.

Assim sendo, o agente causador da degradação ambiental é o homem e ao mesmo tempo é ele o único que pode salvar a natureza, desta forma, deve-se moldar futuros cidadãos para que não se tornem pessoas egoístas e irresponsáveis e sim que tenham noção de sua responsabilidade para manter um equilíbrio sustentável entre consumo e meio ambiente para a preservação dos recursos naturais, isso depende apenas da construção da consciência ecológica da sociedade.

REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 569.

GIDDENS, A. Mundo em descontrole. Tradução Maria Luiza X. de A. Borges. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Record, 2005. p. 47-60

GOMES, Daniela Vasconcellos. Educação para o consumo ético e sustentável. In Revista Eletrônica do Mestrado em Educação Ambiental, nº. 16. Rio Grande do Sul: Fundação Universidade Federal Rio Grande, 2006. Versão eletrônica disponível em: <http://www.remea.furg.br/edicoes/vol16/art02v16.pdf>.Acesso: 21/09/14

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005

REALE, G. O Saber dos Antigos. Terapia para os tempos atuais. Tradução Silvana Cobucci Leite. 2ª Ed. São Paulo: Edições Loyola, 2002. 261

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm Acesso em: 23/09/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm  Acesso em: 23/09/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6902.htm   Acesso em: 23/09/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6453.htm  Acesso em: 23/09/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm   Acesso em: 23/09/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7805.htm  Acesso em: 23/09/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5197.htm   Acesso em: 23/09/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm  Acesso em: 23/09/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7735.htm   Acesso em: 23/09/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm   Acesso em: 23/09/14

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 23/09/14

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Sobre a autora
Sindy Mayanna Mascarenhas de Carvalho

Acadêmico de Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências de Feira de Santana.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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