A pronúncia se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativa. Mista porque encerra a primeira fase do júri e não terminativa, porque não julga o mérito da causa.
Segundo o art. 413, CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nessa hipótese, o acusado será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no CPP.
Assim, quando houver dúvida acerca da materialidade ou da autoria, esta afasta o convencimento acerca da materialidade do fato, e a suficiência dos indícios de autoria.
Acerca dos indícios, o art. 239, CPP diz que considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Ao final da instrução preliminar, abrem-se ao juiz as seguintes alternativas:
(a) pronúncia;
(b) impronúncia;
(c) absolvição sumária; e
(d) desclassificação.
A fundamentação da sentença de pronúncia ganhou novos contornos, pois além de indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, deve declarar o dispositivo legal em que estiver incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, CPP).
A reforma foi positiva no tocante à prisão decorrente da pronúncia. Trata-se de espécie de prisão provisória e, como tal, medida de caráter excepcional.
Assim, deve o juiz decidir, sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão anteriormente decretada ou, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão (art. 413, § 3º, CPP).
A acusação e a defesa serão intimadas pelo presidente do Tribunal do Júri apenas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP).
Com a extinção do libelo, os limites da acusação em plenário passam a ser fixados pela sentença de pronúncia (art. 476, caput, CPP).
O magistrado deve prolatar a decisão de pronúncia quando estiver convencido, após toda a instrução criminal ocorrida na primeira fase do júri de que, o fato típico existiu e que há indícios de que o réu, com todas as provas carreadas no processo crime, fora o autor ou participou para a prática do crime.
Conhecida como Judicium Accusationis vigora o princípio do “in dúbio pro societate”, na dúvida quanto à prova da materialidade do fato ou da autoria (ou participação) o favorecimento é do Estado e a questão é levada a segunda fase do júri.
Para Vicente Greco Filho, a função do juiz na fase de pronúncia é de evitar que alguém que não mereça ser condenado possa sê-lo em virtude do julgamento soberano, em decisão de vingança pessoal ou social.
JURISPRUDENCIA
TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE 00206054520128190000 RJ 0020605-45.2012.8.19.0000 (TJ-RJ)
Data de publicação: 19/10/2012
Ementa: EMENTA: HOMICÍDIO. PRONÚNCIA (ARTIGO 413 , CPP ). 1º) DESCLASSIFICAÇÃO (PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL) - O ARTIGO 413 , DO CPP , PRECONIZA QUE ESTANDO CONVICTO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, O JUIZ, FUNDAMEN-TADAMENTE, PRONUNCIARÁ O ACUSADO. NA PRONÚNCIA, É DEFESO AO MAGISTRADO ESMIUÇAR O ACERVO PROBATÓRIO, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POIS ESSA TAREFA ESTÁ COMPREENDIDA NA SOBERANA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAR O DOLO DE MATAR, COMO PRETENDIDO, EXIGE PROVA ROBUSTA E CRISTALINA, ATRIBUTO QUE NÃO SE FAZ PRESENTE; 2º) QUANTO ÀS QUALIFICADORAS (EMPREGO DE MEIO CRUEL E TRAIÇÃO), TAMBÉM RESTARAM INDICIADAS, O QUE É SUFICIENTE. DESTARTE, AS TESES DEFENSIVAS DEVERÃO SER OBJETO DE AMPLA COGNIÇÃO PERANTE O CORPO DE JURADOS; 3º) PERMANECEM OS MOTIVOS QUE IMPUSERAM O ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, NOTADAMENTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POIS SE TRATA DE RÉU FORAGIDO (ARTIGO 312 , DO CPP ). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
TJ-PR – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE 5627929 PR 0562792-9 (TJ-PR)
Data de publicação: 16/07/2009
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRONÚNCIA - INCONFORMISMO DO ACUSADO - NEGATIVA DE AUTORIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (ARTIGO 415 , II , CPP )- IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME - ARTIGO 413 , CPP - DÚVIDAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo provas da materialidade do crime e indícios de sua autoria, as quais recaem sobre o acusado, a pronúncia é medida que se impõe, pois satisfeitos os critérios para admissibilidade da acusação (art. 413 , CPP ), determinando, assim, a remessa dos autos ao juiz natural dos crimes dolosos praticados contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri, (art. 5º , XXXVIII , 'd', CF ).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos concluir que o juiz deve se ater as provas apresentadas no processo, devido o seu conteúdo valorativo, pautando-se sempre no fato de havendo ausência de provas incriminadoras, o acusado deverá ser considerado inocente para todos os fins legais.
Portanto, havendo dúvidas, o acusado deve, no mínimo, ser impronunciado. Isto porque, na grande maioria dos casos, a dúvida paira acerca da autoria, e, conforme o caput do art. 413 do CPP, transcrito anteriormente, a pronúncia exige indícios suficientes de autoria.
REFERÊNCIA
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em sua unidade, 2- Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984.
MIRABETTE, Julio Fabbrini. Processo penal – 8.ed. ver. e atual. – São Paulo: Atlas, 1998.