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Tributação na internet:

a questão da comercialização dos softwares e dos provedores de acesso

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01/11/2002 às 00:00
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CONCLUSÃO

A informática e a internet evoluíram de uma tal forma, que o Direito não foi capaz de acompanhá-las, impossibilitando que algumas das novas situações por elas trazidas fossem por ele reguladas.

No campo do Direito Tributário o que se percebeu, foi uma tentativa, por parte do Fisco e de alguns juristas, de enquadrar essas novas questões às normas já existentes.

Ocorre, que como se pôde observar, nem todas as situações puderam ser abrangidas pela legislação já existente.

Com relação aos softwares, verificou-se que a incidência ou não de tributos nas relações deles decorrentes deverá ser analisada em cada caso.

Em se tratando do software chamado "de prateleira" não é possível a incidência tributária, pois apesar de se assemelhar a uma mercadoria, o que sujeitaria a sua circulação à cobrança do ICMS, ele não foi alcançado pelo conceito de mercadoria contido no artigo 191 do Código Comercial. Isto somado ao fato de que no Direito Tributário, situado na esfera pública, vigoram os conceitos calcados na estrita legalidade e na segurança jurídica, impede que as relações oriundas da sua comercialização incorram no fato gerador do referido imposto ou de qualquer outro.

Já o software feito "por encomenda", por não haver qualquer dúvida de que a sua elaboração, com destinação específica, constitui realmente uma prestação de serviço, está sujeito a cobrança do ISS.

O software "virtual" está fora do campo de tributação, vez que, o fato da sua comercialização se desenvolver de forma exclusivamente virtual, ou seja, sem que haja qualquer exteriorização do ato, torna muito difícil, para não dizer impossível, a fiscalização das relações que o envolvem, bem como, a caracterização de forma clara de todos os aspectos relacionados à hipótese de incidência, sendo necessária para isso, a criação de uma nova legislação que venha regular o assunto.

Quanto aos provedores de acesso, entendeu-se primeiramente, que o conceito de comunicação disposto no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal não deve ser interpretado restritivamente, no sentido de limitar aos serviços de telecomunicações (que é espécie do gênero comunicação), o campo de incidência do ICMS.

Em virtude disso e de se considerar que o provedor de internet, por possuir os meios necessários para conectar o usuário à rede mundial de computadores, realmente presta um serviço de comunicação, conclui-se que sobre as suas operações, incide o acima citado imposto estadual.

Observou-se ainda, no presente estudo, que pelo potencial de desenvolvimento, tanto da informática quanto da internet, novas questões tão polêmicas quanto estas ainda estão por vir, e que, portanto, cabe a comunidade jurídica buscar se manter sempre atualizada e informada para que todas as relações problemáticas que surgirem possam ser reguladas e resolvidas da melhor forma possível e com brevidade.


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NOTAS

1. LUNA FILHO, Eury Pereira. Internet no Brasil e o direito no ciberespaço. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1773">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1773. Acesso em: 08 jun. 2002.

2. CERQUEIRA, Tarcisio Queiroz. A regulamentação da internet no Brasil. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1769">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1769. Acesso em: 07 jun de 2002.

3. In Curso de Direito Tributário, Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, 7ª ed., p. 549.

4. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19ª ed. p. 349.

5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Rext. Nº 203.075-9/DF; Min. Rel. Ilmar Galvão; red. P/ acórdão Min. Maurício Corrêa; j. 5.8.1998; DJ 29.10.1999.

6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Rext. nº 176.626-6/SP; Min. Rel. Sepúlveda Pertence; j. 10.11.1998; DJ 11.12.1998.

7. SANTOS, Fabiano Pereira dos. Incidência tributária sobre operações comerciais envolvendo "software". Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2233">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2233. Acesso em: 22 jun de 2002.

8. CASTRO. Aldemario Araújo. Os meios eletrônicos e a tributação. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1813">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1813. Acesso em: 23 jun de 2002.

9. In Internet: o direito na era virtual. Organizador Luis Eduardo Schoueri. p. 158-160.

10. ADVOGADOS, Lobo & Ibeas. Tributação "software de prateleira". Disponível em: http://www.seprorj.org.br/. Acesso em: 22 jun de 2002.

11. GRECO, Marco Aurélio. Internet e direito. p. 137.

12. OLIVEIRA, Celso. A não incidência da tributação do ICMS e do ISS a atividade de provedor de serviços internet. Disponível em: <http://www.apriori.com.br/artigos/nao_incidencia_de_iss_e_icms_aos_provedores.htm>.

Acesso em : 04 set. 2001.

13. In Internet: o direito na era virtual. Organizador Luis Eduardo Schoueri. p. 248.

14. GRECO, Marco Aurélio. op. cit.. p. 136.

15. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp. Nº 323358/PR – RDHC 21/06/2001/G. Min. Rel. José Delgado, p. 24-25.

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Sobre o autor
Juvenal Vieira Terceiro

advogado em São Paulo, pós–graduando em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU), e em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA TERCEIRO, Juvenal. Tributação na internet:: a questão da comercialização dos softwares e dos provedores de acesso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3543. Acesso em: 19 abr. 2024.

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