Ação rescisória previdenciária no juizado especial federal

11/01/2015 às 11:43
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Ação Rescisória. Direito fundamental. Coisa Julgada


              Resumo: O objetivo deste trabalho é abordar resumidamente determinadas questões da Ação Rescisória frente do Direito Fundamental de proteção judicial e a relativização da coisa julgada no âmbito do Direito Previdenciário de competência do Juizado Especial Federal. A mitigação das hipóteses de interposição de recursos nos juizados encontra proteção na idealização de que as lides de menor heterogeneidade conservam por sua natureza menor impacto na esfera jurídica patrimonial das partes. Tais demandas são resolvidas consensualmente sob uma perspectiva dos princípios da simplicidade, da informalidade, da oralidade e economia processual, anualizando a efetividade e a aplicabilidade no sistema recursal onde busca minimizar as arestas dos conflitos. A restrição faz-se necessária no ambiente que prima pela solução consensual  e pela intervenção mínima jurisdicional. A vedação torna justificável na medida que limita as manifestações de inconformismo e serve como instrumento para a realização dos princípios que informam o modelo de jurisdição. A proibição da ação rescisória não afasta ou afeta a essência do direito constitucional a um direito justo com acesso à justiça, que deve respeitar sempre aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum desejado pela sociedade hodierna.

Palavras chaves: Ação Rescisória. Direito fundamental. Coisa Julgada.

            LAWSUIT IN THE FEDERAL SPECIAL COURT

Abstract: The goal of this work is to approach briefly questions of Lawsuit before the  Fundamental Right of judicial protection and the relativization of Res Judicata in the ambit of the Social Security Law of competency of Federal Special Court. The mitigation of the hypothesis of interposition of appeals in Courts finds protection in the idealization that the disputes of less heterogeneity keep, by its constitution, less impact in the patrimonial juridical sphere of the parts. These requests are solved under a perspective of the beginnings of simplicity, informality,  orallity and procedure economy, establishing the accomplishment  and the applicability in the branch system where search to reduce the edge of the conflicts. The restriction is necessary in the ambient that excels by the consensual solution and for the less jurisdictional intervention. The barrier becomes justifiable when restricts the demonstrations of inconformism,  and is useful as  instrument to the  achievement of the beginnings that inform the model of jurisdiction. The prohibition of Lawsuit does not remove or affect the essence of the Constitutional Right to the just law to the access to the justice, that always must respect the social ends that the law manages and to the  demands of the common good wished, nowadays in the exacting society.


Keywords: Lawsuit. Fundamental Right. Res Judicata.

Sumário: Introdução. 1. Ação Rescisória. 1.1. Conceito. 1.2.  Natureza 1.3. Conceito Doutrina. 2. Quebra da Coisa julgada nos Juizados Especiais. 3. Vedação da ação rescisória nos juizados especiais Federais. 4. A Competência Para Julgar Ação Rescisória De Sentença Dos Juizados Especiais Federais. 5. Conclusão. Referências.

Introdução:
 
Pacificado o entendimento de que o direito violado deve ser reparado (art. 5º, XXXV cc art. 109, § 5º, CRFB), as ações rescisórias que se fundam em valores constitucionais da segurança jurídica prestigiado pela coisa julgada, no caso especifico dos juizados especiais federais, inexistem por expressa vedação legal (art. 59, Lei 9.099/95).


Imprescindível destacar que em outras fontes do direito a Ação Rescisória existe como modelo para tentar apaziguar o anseio da sociedade; esta cada vez mais consciente e exigente dos seus deveres e direitos que dia após dia são desafiados, afrontados ou mitigados.


Ademais é necessário destacar que a ação rescisória não tem sede constitucional, ao contrário da coisa julgada, sendo que esta medida impugnativa está lastreada em direito fundamental voltada a um processo justo baseado na proteção judicial por razões de segurança jurídica na busca pela paz social.


Para os que defendem a inexistência da ação rescisória no Juizado Especial Federal, a restrição do mencionado direito se faz necessária em um ambiente que prima pela solução rápida e amigável tendo em vista a menor intervenção jurisdicional.


Outrossim, para os mesmos defensores da não aplicação da medida estudada, a vedação torna justificável na medida em que limita os pontos de inconformismo das partes, almejando a celeridade processual e o desafogamento de uma imensa demanda reprimida no manejo do direito vindicado o que não implica, em absoluto, que as decisões enfrentadas, as quais não cabe mais recurso, jamais deixaram de ser atacadas após a extinção do processo, independentemente da gravidade ou injustiça do defeito da decisão.


1. Ação rescisória:


1.1. Conceito.


Antes de se adentrar no tema, eis a conceituação que traduz o que se pretende desenvolver nesta pesquisa:


Segundo o Glossário Jurídico do STF (1) - “Ação rescisória Descrição do Verbete: (AR) É a Ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado  (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.”


Segundo a WIKIPÉDIA(2) no direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).


Conceito da doutrina


No magistério do Professor BARBOSA MOREIRA, Apud Markus Samuel Leite Norat, ao conceituar a ação rescisória declarou que, “ chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada(3).


1.2.  Natureza Jurídica


A ação rescisória não se trata de modalidade recursal, mas, de ação autônoma de forma de impugnação, onde se busca uma nova relação jurídica processual, distinta daquela proferida.


É de natureza cognitiva, cujo gênero de procedência da ação quanto ao juízo rescindente conduz a rescisão da decisão vergastada e implica sentença de natureza constitutiva, enquanto a improcedência leva a decisão declaratória.


A decisão no juízo rescisório no novo julgamento da matéria, somente é viável se procedente a pretensão rescindente e tanto pode ter natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, de acordo com o pedido formulado.


2. Quebra da Coisa julgada nos Juizados Especiais. 


A ação rescisória encontra fundamento jurídico principal no artigo 485, da lei subjetiva. (4)


No campo do direito processual previdenciário especialmente no Juizado Especial Federal, o artigo que trata da matéria ventilada está fundamentado no artigo no art. 59, da Lei 9.099/95.(5)


A caracterização de expressa vedação legal da ação rescisória no Juizado Especial Federal que se encontra devidamente determinada em lei, não vem significar de forma absoluta que se imponha por incondicional o princípio da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB), de modo a tornar impossível a quebra dos efeitos da coisa julgada.


Mesmo independentemente da espécie de nulidade que maculou o processo da injustiça da sentença proferida ou da relevância do bem da vida que se encontra em jogo no processo judicial, não torna inexequível a quebra da coisa julgada no Juizado Especial Federal.


Neste contesto a ideia fixa de que as decisões dos juizados especiais, uma vez transitada em julgado não podem ser combatidas é equivocada, uma vez que tal hipótese é permeada pela ideia de não cabimento diante da aplicação dos princípios da instrumentalidade ou informalidade.


É preciso ressaltar que não existe princípio absoluto no ordenamento jurídico brasileiro mesmo diante do sistema de minimização dos conflitos consensuais, sendo que com os novos conceitos sociais e a dinâmica do direito  tudo é possível mudar a qualquer momento.


Na espécie comentada, existe hipótese em que o defeito da prestação jurisdicional é por demais contrário a revisão do direito tutelado e onde a revisão do julgado é imposição em um estado democrático de direito que consagra o superdireito a uma ordem jurídica justa, anseio da sociedade hodierna, pela busca da paz tão almejada.
Tais precedentes balizadores implicam em reconhecer atualmente, o que a doutrina tem denominado de “relativização” da coisa julgada, fato que decisões antes imutáveis estão sendo reformadas por mudanças de paradigmas.


Não obstante, é de fundamental importância ressaltar que mesmo distante dessa espécie estudada, nenhum princípio ou direito é absoluto, devendo no caso concreto ser utilizado a técnica do julgamento para verificar qual valor ou princípio se coaduna com o caso fático, tendo em vista os comandos principiológicos diante de incontáveis possibilidades reais existentes.


Embora não sendo objeto central desse estudo, é necessário destacar que o remédio adequado para a possibilidade de flexibilização da coisa julgada pode ocorrer por uma ação autônoma que vindique a desconstituição da decisão já julgada ou ainda uma nova ação incidental que tenha como obstáculo a eficácia da coisa julgada, observando o princípio do fenômeno da relativização da coisa julgada.


Outrossim, insta destacar que o primeiro a defender a relativização da coisa julgada foi o Exímio Ministro do Superior Tribunal de Justiça José Augusto Delgado, defendendo que “a coisa julgada não existe para acobertar injustiças e que diante da necessidade de se buscar a justiça no caso concreto, a coisa julgada deve se curvar”, a coisa julgada não deve ser via para o cometimento de injustiças”. 6


3. Vedação da Ação Rescisória nos Juizados Especiais Federais.


O artigo 59, da Lei 9.099/95 dispõe que: não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Entretanto, ao contrário do que se possa pensar, não é só as decisões dessa lei que veda o objeto da ação rescisória, cita-se p.ex.: o disposto no artigo 26 da Lei 9.868/99, que proíbe os mesmos procedimentos contra decisões em ADI, ADC e ADPF, fato que está demonstrado também, a mitigação da ação rescisória em outros ramos do direito.


No tocante a jurisprudência sobre a ação rescisória no Juizado Especial Federal a Corte Constitucional já manifestou sobre a tese declinando pela não aplicação do remédio naquela casa, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A análise da competência para julgamento de ação rescisória, proposta contra decisão proferida em Juizado Especial Federal, envolve a análise de legislação infraconstitucional, o que é inviável nesta sede recursal. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.  (STF - AI: 825632 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/03/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-03 PP-00713).

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Seguindo a jurisprudência da Corte Maior, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, também se manifestou sobre a matéria pesquisada e editou o verbete nº 44, que veio a tratar da vedação de aplicabilidade da ação rescisória no caso sub judice, veja-se:

Enunciado nº. 44 - Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais.


Sendo assim, na espécie estudada lastimavelmente na esfera de competência dos Juizados Especiais Cível e Federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à impossibilidade da utilização da ação rescisória, fato que dentre outros motivos tem-se impossibilitado o cortejo da referida ação rescisória nos tribunais ad quem, observado os requisitos do caso concreto.


Mister pontuar que o Superior Tribunal Federal já editou várias Súmulas sobre o tema de Ação Rescisória, sendo que as mesmas embora não sejam especificam sobre o Juizado Especial merecem ser analisadas e estudadas vez que trazem limitações específicas sobre o manejo e o cotejo de recursos, e, ainda, servem como forma de conhecimento jurídico, a saber: Súmula 249; 252; 264; 295; 338; 343; 514 e 515, todas da Corte Constitucional.


Entretanto, para aqueles que não pretendem se conformar com a tese da referida corrente e, inclusive, almejam fazer a diferença na busca por uma melhor justiça observando o caso concreto, é perfeitamente possível vindicar a denominada “relativização” da coisa julgada, tese inovadora e fundamental que tem muito a ser pesquisada para critérios de sua realização, observando os seus requisitos.


4. A Competência para Julgar Ação Rescisória de Sentença dos Juizados Especiais Federais.


Transitado em Julgado a lide surge a questão delicada sobre de quem  seria a competência para apreciar as Ações Rescisórias nos Juizados Federais.


A matéria é precária e pouco difundida no seio dos Tribunais, talvez mistificada pelo fato de que o rito determinado pelo Juizado Especial Federal veio restringir direitos existentes nas vias processuais com o objetivo de priorizar a celeridade processual e o desafogamento de uma imensa demanda reprimida.


Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento (Recurso Especial no 722.237/RS) de que o Órgão Recursal natural para julgar todas as decisões egressas dos Juizados Especiais é de sua respectiva Turma Recursal.


De outro lado, existe entendimento segundo o qual o ajuizamento de ações rescisórias deve obedecer o princípio constitucional do juiz natural e, portanto, deve ser submetida ao Tribunal Regional Federal competente, fato que na prática deve ser estudado o procedimento adequado observando o caso concreto da demanda.

4. Conclusão.


Por tudo o que foi analisado e discutido neste estudo sintetizado, conclui-se que a ação rescisória é uma ação autônoma que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado, considerada ilegal e, jamais pode ser considerada como um recurso.


É de natureza cognitiva e ação autônoma com objeto de impugnação, pois a decisão será declaratória negativa, se improcedente e constitutiva negativa se o objeto do requerimento for julgado procedente.


De outro lado, embora a ação rescisória seja um mecanismo de efetivação da prestação jurisdicional, onde se busca a aplicação da norma tutelada no direito constitucional, no tocante a sua aplicabilidade no Juizado Especial Federal, o seu manejo não encontra a devida guarida, ficando inclusive mitigado no intuito de como afirma Jose Antonio Savaris e Flavia da Silva Xavier, “buscar promover o objetivo de eficiência processual combinando amplo acesso à justiça e a solução de litígios com a mínima intervenção jurisdicional.(7)


Conclui-se mais que para aquele que pretende invalidar a barreira da negativa da ação rescisória por coisa julgada de decisões advindas dos Juizados Especiais Federais precisa de uma ação autônoma devidamente respaldada no direito e nos princípios maculados.


Além disso, terá de enfrentar e convencer os julgadores, no caso concreto, do direito básico afrontado na espécie para que o processo possa andar fora das barreiras criadas pelos tribunais com o intuito de negar o seguimento dos recursos nos tribunais ad quem.


Não obstante, o sucesso será melhor aplicado se o manejo da ação rescisória estiver muito bem fundamentada e norteada nos requisitos ensejadores do princípio da “relativização” da coisa julgada, ou seja: no direito a justa proteção de um lado e a pacificação e a segurança jurídica de outro, analisando inclusive a dignidade da pessoa humana, a natureza jurídica da ação rescisória, e a natureza alimentar da tutela vindicada, principais motivos das ações previdenciárias.


Outra consideração relevante no estudo analisado é o fato jurídico de que o direito vindicado no manejo rescisório está relacionado diretamente com os requisitos da busca da justiça social encontrado nos objetivos do âmbito do direito material previdenciário, até porque o mesmo tem natureza exclusivamente alimentar.


“Portanto, sendo o direito à seguridade social um dos direitos fundamentais do homem, este não pode ser renegado a um segundo plano”(8) e a negativa de direito conforme for externada afronta literalmente os mais básicos dos direitos tutelados, sendo que a Ação Rescisória estudada sob o ponto de vista da vedação no Juizado Especial Federal, constitui legítima restrição ao direito de justa proteção.


Outrossim, relevante destacar que em casos excepcionais é preciso que se reconheça a possibilidade da relativização da coisa julgada, sob pena de se admitir que a mesma sacrifique a parte mais frágil da relação jurídica observando-se um prazo razoável para a duração da lide em nome da segurança jurídica.


Bem assim, é de se relevar por ser fundamental que “a forma dos atos processuais imposta pelo sistema visa a destinar o processo para sua missão mais nobre e social, como a de compor os conflitos e interesses, não traduzindo um fim em si mesmo, como se o meio fosse mais importante que a finalidade”.


Em última análise, nada faria sentido se, e tão somente se, não existisse  a norma de Superdireito exalado no ordenamento jurídico pátrio onde dispõe que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, da LINDB).


Assim sendo, no caso em estudo o dispositivo apontado serve como luva e parâmetro basilar, observado o caso concreto, de aplicação das duas teses, ou seja: aplicação ou não aplicação da Ação Rescisória previdenciária nos Juizados Especiais Federais, objeto deste estudo, fato que só o tempo apontará o caminho mais correto a ser trilhado em nome de um direito justo, evidenciando o princípio da dignidade humana e a natureza alimentar tuteladas no direito previdenciário.

Referências:

SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flavia da Silva. Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais. 4ª ed. ver. atual. Curitiba: Juruá, 2013.
NORAT, Markus Samuel Leite, Ação Rescisória Trabalhista. Leme – SP: Anhanguera, 2013.
NUNES, Rizzato, Manual da Monografia Jurídica. 10ª ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício Por Incapacidade & Perícia Médica – Manual Prático. 2ª ed. ver. atual.  Curitiba: Juruá, 2014.
CASTRO, Carlos Alberto P.; LAZZARI João Batista. Manual do Direito Previdenciário.10ª ed. Conceito, 2008.
OLIVEIRA, Eduardo Fernandes de - Ação Rescisória Nos Juizados Especiais Federais, em: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523959. acesso em 18.12.2014.
PEREIRA, Ézio Luiz, Da Petição Inicial - técnica, prática e persuasão. 6º ed. Leme/SP, CL EDIJUR, 2011.
http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_rescis%C3%B3ria>.  acesso em 18.12.2014.
http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/AI_825632_SP_1302583735849.pdf>. acesso em 18.12.2014.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos _ leitura&artigo_id=10719>. acesso em 18.12.2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. acesso em 18.12.2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. acesso em 18.12.2014.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_501_600>  acesso em 18.12.2014.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000171441&base=baseAcordaos. acesso em 18.12.2014.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. acesso em 18.12.2014.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000000497&base=baseRepercussao acesso em 18.12.2014.
LERRER, Felipe Jakobson. Ação Anulatória. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. 5. ed. rev. atual. e ampl. Manual de Direito Processual Civil – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2013.

 Notas:

[1] www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=128. acesso em 18.12.2014.
[2] http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_rescis%C3%B3ria
[3] Norat, Markus Samuel Leite, Ação Rescisória Trabalhista. Leme – SP: p. 22. Anhanguera, 2013.
[4] art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
[5] Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da Coisa Julgada Material, acesso em 18/12/2014.
http://cursos.ead.pucrs.br/Biblioteca/direitoambiental/artigos/relativizacao_dacoisa_julgada_material.pdf.
[7] SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flavia da Silva. Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais. 4ª ed. ver. atual. Curitiba: Juruá, 2013. p. 357.
[8] GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício Por Incapacidade & Perícia Médica – Manual Prático. 2ª ed. ver. atual.  Curitiba: Juruá, 2014. p. 24.

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Sobre o autor
Roberto Carlos Nunes Saraiva

Advogado com especialidade em Direito do Trabalho, Previdenciário, Tributário e família

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Projeto de artigo científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade Legale em Ação Rescisória Previdenciária no Juizado Especial Federal.

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