O CONTRATO DE ADESÃO

Resumo:


  • O contrato de adesão é amplamente utilizado nas relações de consumo.

  • Nesse tipo de contrato, uma das partes aceita tacitamente as cláusulas previamente estabelecidas pela outra.

  • Apesar de desigual, a legislação protege o aderente de cláusulas abusivas, interpretando em seu favor em caso de prejudicá-lo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nesse tipo de contrato a liberdade de convenção inexiste, visto que se exclui toda a possibilidade de debate e transigência entre as partes contratantes. Um dos contratantes se limita em aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas.

                                               O CONTRATO DE ADESÃO

                                         

             

                                               O contrato de adesão é largamente adotado nas relações de consumo. Normalmente é elaborado por uma das partes e é usado no dia a dia das transações. Trata-se de um modelo pronto, visando garantir a agilidade e execução dos negócios. Segundo o professor Caio Mário de Silva Pereira, em sua obra, Instituições de Direito Civil – Contratos, Vol. III, Forense, “o contrato de adesão deveria se chamar contrato por adesão, assim entendido” “... aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra". 

                                               Orlando Gomes ensina que "no contrato de adesão uma das partes tem que aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos".

                                               O certo é que o contrato de adesão, ou por adesão, opõe-se à ideia de contrato paritário, porque inexiste a liberdade de convenção, uma vez que exclui toda a possibilidade de debate e transigência entre as partes contratantes. Um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo, por conseguinte, a uma situação contratual já definida em todos os seus termos. Não se pode discutir ou modificar o teor do instrumento.

                                               O contrato de adesão é, em realidade, um contrato desigual, porque uma parte o elabora e a outra simplesmente concorda. Entretanto, a norma civil assegura algumas garantias ao contratante, a fim de que não seja lesado. Assim, eventuais cláusulas abusivas são nulas, posto que devam ser interpretadas em favor do aderente, na hipótese de prejudicá-lo.

                                               Dessa forma, esse tipo de contrato restringe o princípio da autonomia da vontade, posto que a vontade de uma das partes não pode se manifestar livremente na estruturação do aludido instrumento contratual.

                                     Assim, o fornecedor estipula as regras a que deve se submeter a outra parte. De modo que, se o interessado quiser se utilizar dos serviços prestados pela outra parte, por exemplo, não resta outra alternativa, a não ser a de aderir às cláusulas contratuais e condições pré-estabelecidas pelo prestador dos serviços.

                                               No que tange à eleição do Foro, indicado no referido contrato, temos que há precedentes no judiciário, entendendo que, se no contrato de adesão o foro eleito evidencia notável interesse de dificultar o acesso à Justiça pela parte, configura-se cláusula abusiva, prevalecendo, por conseguinte, o do local onde a prestação de serviços deverá ser feita, a exemplo da EMENTA aqui transcrita:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE – CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - SITUAÇÃO QUE GERA DIFICULDADE AO ACESSO À JUSTIÇA - LOCAL DA PRESTAÇÃO - ARTIGO 100, IV “D” DO CPC - PREVALÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A simples previsão de foro de eleição em contrato de adesão não enseja em si uma nulidade. Deve se reputar ilegal a escolha de foro no qual se evidencie o escancarado interesse de dificultar o acesso à Justiça pela parte, permanecendo o do local onde a prestação deverá ser feita. (TJMT. Agravo de Instrumento 35405/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010). (grifamos).       

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