Pagamento de adicional de periculosidade aos vigilantes

14/01/2015 às 23:00
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Já está regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes, e os empregadores que não cumprirem tal determinação, possivelmente serão acionados na Justiça do Trabalho, podendo eventualmente ser oficiados ao M.P.T.

Antes da publicação da Lei n° 12.740/12, as empresas de segurança patrimonial e/ou pessoal pagavam aos vigilantes um adicional de “risco de vida” seguindo a previsão das Normas Coletivas, e o percentual devido variava de região para região. Em São Paulo, por exemplo, este percentual girava em torno de 15%. 

Tendo em vista que as Normas Coletivas eram esparsas e percentuais distintos de uma região para outra foi criada a Lei n° 12.740/12, que modificou o artigo 193 da CLT, inserindo o inciso II ao mesmo. 

“Art. 193”. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012).
I - inflamáveis explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
...
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)...


Com a publicação da Lei 12.740/12 em dezembro de 2012, nosso escritório defendeu ao longo do ano de 2013 inúmeras ações requerendo referido acréscimo salarial a título de adicional de periculosidade.  Contudo, poucas ações destas obtiveram êxito neste período, uma vez que a referida lei dependia de regulamentação do Ministério do Trabalho.

Referida lei foi regulamentada pela Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego e, entrou em vigor no dia 03/12/2013, concedendo à categoria dos vigilantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do seu salário normativo.

A Portaria n° 1.885/13 previu o desconto ou compensação do adicional de outra espécie, mas da mesma natureza já concedidos aos vigilantes, de tal forma que a obrigação seria de pagar apenas o percentual a complementar os 30% concedidos a título de adicional de periculosidade.

Desta forma, já está regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes, e os empregadores que não cumprirem tal determinação, possivelmente serão acionados na Justiça do Trabalho, podendo eventualmente ser oficiados ao Ministério Público do Trabalho. 
 

Sobre a autora
Denise Simonaka Perini

Formada pela Universidade Bandeirante de São Paulo – UNIBAN. Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, cursou inglês no CNA - São Paulo – SP e japonês no Kumon – Iwata – Japão. Possui sólida experiência em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito de Família e Sucessões e Contratos em geral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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