[1] Neste trabalho, Ministério Público é expressão equivalente a MP, Instituição Ministerial, ‘Parquet’ e ‘Magistratura de Pé’.
[2] Segundo textos descobertos em escavações do Egito, tal funcionário era a língua e os olhos do Rei; castigava os rebeldes, reprimia os violentos, protegia os cidadãos pacíficos; acolhia os pedidos do homem justo e verdadeiro, perseguindo o malvado mentiroso; era o marido da viúva e o pai do órfão; fazia ouvir as palavras da acusação, indicando as disposições legais que se aplicavam ao caso; tomava parte das instruções para descobrir a verdade. (VELLANI apud MAZZILLI, 1991, p. 1 e 2).
[3] Código de Processo Criminal do Império de 1832.
[4] Sem, contudo, dedicar-lhe título autônomo, considerando-o como órgão de cooperação nas funções governamentais.
[5] Em que pese a nomeação de seus membros ser feita de forma discricionária pelo Presidente da República.
[6] Estrutura organizacional contida na Lei Maior de 1946.
[7] A expressão ‘Promotor de acusação’ ainda é difundida na linguagem social, visto que o profissional, membro da instituição ministerial, é denominado “Promotor de Justiça’. Este é livre para fazer justiça, e não está vinculado ao pedido de condenação do suposto réu, podendo, inclusive, requerer o arquivamento dos autos (investigatórios ou processuais) diante elementos que demonstrem a descriminalização de sua conduta.
[8] Defensor da sociedade.
[9] Defensor do Direito.
[10] Órgão Agente; demandista.
[11] Fiscal da lei.
[12] Minas Gerais. Ministério Público. Procuradoria-Geral de Justiça. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Manual de Atuação Funcional do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais / Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Belo Horizonte: CEAF, 2008, p. 68/69.
[13] Etimologia latina - naturae.
[14] Estudo crítico dos princípios, hipóteses e resultados das ciências já constituídas; teoria da ciência; teoria do conhecimento. Busca tratar um problema nascido de um pressuposto filosófico específico (ABBAGNANO, 2000, p. 183).
[15] Doutrina estabelecida. O conhecimento do sujeito sobre o objeto já é pré-estabelecido (MESSEN, 2000, P. 29).
[16] Mediação entre o racionalismo e o empirismo. Considera tanto a experiência quanto o pensamento como fontes do conhecimento (MESSEN, 2000, P. 62).
[17] Relativo ao direito; conforme os princípios do direito (FERREIRA, 2004, p. 410).
[18] Um claro e simples exemplo deste fenômeno é a clássica divisão entre Direito Público e Direito Privado, ensejando fundamentos para se identificar em que se consiste determinados institutos jurídicos. O Direito Constitucional, p. ex., insere-se no ramo do Direito Público. Esta conceituação traduz, genericamente, sua base epistemológica, portanto, qual seja sua natureza jurídica.
[19] Aqui em sentido de coisa instituída.
[20] Ou por um grupo social. Não cabe discutir a amplitude que esta instituição deva abranger.
[21] Excluído o conceito filosófico.
[22] Conceito Sociológico: habilidade de impor a sua vontade sobre os outros, mesmo se estes resistirem de alguma maneira. Conceito Político: capacidade de impor algo sem alternativa para a desobediência; o poder político, quando reconhecido como legítimo e sancionado como executor da ordem estabelecida, coincide com a autoridade.
[23] Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal de 1988.
[24] Controle político-administrativo e financeiro-orçamentário.
[25] No sistema presidencialista (nosso modelo de sistema de governo estabelecido pela Constituição Federal de 1988), a figura de Chefe de Estado se mistura com a de Chefe de Governo, em se tratando da Função Executiva Federal.
[26] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Capitulação separada dos três ‘poderes’: Título IV (Da Organização dos Poderes)
- Capítulo I (Do Poder Legislativo)
- Capítulo II (Do Poder Executivo)
- Capítulo III (Do Poder Judiciário)
-
Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça)
- Seção I (Do Ministério Público)
[27] RTJ 147/129-30
[28] A decantada tripartição de poderes estabelecida por Montesquieu, com independência e igualdade de garantias entre eles, visava apenas a um objetivo: assegurar o Estado de Direito, através da existência de um poder sempre capaz de frear os outros. Com isto, Montesquieu preleciona a máxima outrora dita: ‘para que se não possa abusar do poder, urge que o poder detenha o poder’. Faz-se necessário que os poderes cedidos ao Estado estejam dispostos de tal forma que mutuamente se travem (checks and balances). É nesta evolução que Montesquieu distingue três poderes dentro do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário, sustentando que estes poderes devem ser independentes uns dos outros e confiados a pessoas diferentes.
Referências Bibliográficas
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
FIÚZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
MACHADO, Antônio Cláudio de Costa. A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1989.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à Justiça e o Ministério Público. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo de Direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SANTANA, Edilson. Instituição do Ministério Público. 2 .ed. Leme: J.H. Mizuno, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.