Créditos adicionais

15/01/2015 às 21:55
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A definição dos créditos adicionais e suas outras formas em conformidade com a Lei 4.320/64 e Constituição Federal.

INTRODUÇÃO

A definição dos créditos adicionais esta disposta na Lei 4.320/64 e Constituição Federal.

Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.

            De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais dividem-se em:

            “I – suplementares, quando se destinem a reforçar dotação orçamentária;

            “II – especiais, os reservados a despesas que não tenham tido dotação orçamentária específica;

            “III extraordinários, quando visem ao atendimento de despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”.

            Ainda conforme preceitua o artigo 42 os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.         

A Constituição Federal frisa no artigo 165, parágrafo oitavo, permissão para o Poder Executivo de inclusão no orçamento anual a autorização de abertura de créditos suplementares.     

Frisa ainda, em seu artigo 167, inciso V, que é vedado a abertura de crédito suplementar ao especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.          

            Finalmente cumpre lembrar que a iniciativa da Lei para abertura de créditos adicionais é privativa do Chefe do Poder Executivo e também a Lei Orgânica do Município dispõe sobre os referidos créditos.

 

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

            O crédito adicional suplementar tem como objetivo reforçar a dotação orçamentária, ou seja, o orçamento é sempre aprovado no exercício anterior, porém no exercício em que esta sendo executada uma determinada dotação orçamentária não é suficiente para cobrir uma despesa, diante disso é feita uma suplementação da verba orçamentária, por anulação de outra verba, por superávit, por excesso de arrecadação, etc, a fim de que referido crédito possa cobrir a despesa assumida pela administração.                

 

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

            O crédito adicional especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, o município não previu no orçamento que efetuaria determinado gasto, diante disso cria um crédito especial, incluindo aquela verba no orçamento vigente, para atender a obrigação pactuada.

            Um exemplo de crédito especial é a realização de um convênio entre entes federativos, pois o ente que irá passar o recurso para o outro exige a previsão orçamentária, ou seja, abertura de crédito especial para executar determinado programa estadual ou federal.                

 

CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO

Os créditos adicionais extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.    

O crédito extraordinário será aberto por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.   

 

FONTES DE RECURSO PARA ABERTURA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

            Para abertura de créditos adicionais é necessária a existência de recursos financeiros disponíveis segundo o artigo 43 da Lei 4320/64, que estabelece “a abertura dos créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

            O parágrafo primeiro do artigo 43, elenca as fontes de recursos:

a) superávit financeiro apurado, em balanço patrimonial do exercício anterior;

b) os provenientes de excesso de arrecadação;

c) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

d) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

            O superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e das operações de créditos a eles vinculadas (art. 43, parágrafo 2º Lei 4320/64).

O excesso de arrecadação corresponde ao saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda a tendência do exercício.                   

            Também pode ser usada como fonte de recurso a verba proveniente de Convênio firmado entre os entes federativos (Federal, Estadual e Municipal).    

VIGÊNCIA

Os créditos adicionais terão vigência durante o exercício em que forem abertos, ressalvada disposição legal em contrária no que tange aos créditos especiais e extraordinários. Entende-se, pois, que os créditos suplementares vigoram apenas no exercício de origem, expirando em 31 de dezembro. Os especiais e extraordinários podem ter maior duração, desde que fixada em lei.                  

BIBLIOGRAFIA

 

Albanez, Oswaldo. Lei 4.320 de 17 de março de 1.964 Anotada, Revista e Atualizada. 7ª edição. São Paulo: Editora IBRAP, 2001.

Pascoal, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 3ª Tiragem. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2008.  

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Sobre o autor
Vainer Marcelo Bernardes

Graduado em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano. (Alfenas/MG). Pós Graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Poços de Caldas/MG). Advogado atuante em vários ramos do Direito. <br>

Informações sobre o texto

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