Leilão para bens imóveis: uma realidade que também deve alcançar os Municípios

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22/01/2015 às 22:31
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[1] De passagem, importa lembrar que o art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal, veda que a receita da alienação de bens imóveis seja aplicada em despesas correntes.

[2] MARKS JR, Thomas & COOPER, John F. State Constitutional Law, St. Paul: West Publishing Co., 1988, p. 10. No original: in construining a constitutional provision, it is presumed the words utilized have been employed in their natural and ordinary meaning.

[3] Licitação e contrato administrativo. 13a ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo e Maria Lúcia Mazzei de Alencar. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 25.

[4] Curso de direito administrativo. 28a ed., rev. e atual. Até a Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 528.

[5] Tratado de Derecho Administrativo. Tomo 2, La defensa de usuario y del administrado. 9ª edición, Buenos Aires, F.D.A., 2009, p. XII-1.

[6] Alienação e uso de bens municipais: disciplina exclusiva da Lei Orgância Municipal. In Revista Painel de Compras Municipais. Ano V, no 29,  mar-abr/2008, D’Amico Editora, p. 14.

[7] ADI-MC 927 RS , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 03/11/1993, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-11-1994 PP-30635 EMENT VOL-01766-01 PP-00039.

[8] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.”

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(…)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;”

[9] Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[10] TJRS - Apelação Cível Nº 70020839759, Primeira Câmara Cível, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 19/12/2007.

[11] RE 423.560, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.

[12] http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=9381&cat=94&sec=7.

[13] http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/fotos/2012/10/fotos-catarinense-leiloa-virgindade-pela-internet.html.

[14] Acórdão 3.042/2008, Rel. Min. Augusto Nardes, Sessão de 10/12/2008, D.O.U. 12/12/2008

[15] TJRS - AI 70012246971 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Irineu Mariani - J. 28.09.2005.

[16] Lembre-se que a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), em seu art. 4o, afirma que: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

[17] REsp 1148460/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010.

[18] “Art. 5º  Omissis

(…)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

[19] ADI 1.511-MC, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-10-1996, Plenário, DJ de 6-6-2003.

[20] http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/fotos/2012/10/fotos-catarinense-leiloa-virgindade-pela-internet.html.

[21] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”.

[22] FRANÇA, Nadielson Barbosa da. Controle principiológico na Administração Pública. Uma (re)definição da legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2959, [8] ago. [2011]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19725>. Acesso em: 11 jul. 2014.

[23] Constituição Federal anotada. 10. ed. rev., atual. e reformada até a Emenda Constitucional n. 70/2012 – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 684.

[24] Acórdão 3.042/2008, Rel. Min. Augusto Nardes, Sessão de 10/12/2008, D.O.U. 12/12/2008

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