Prescrição no Código Civil de 2002

16/01/2015 às 00:59
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O presente trabalho objetiva estudar o instituto da prescrição e suas espécies no Código Civil de 2002.

                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                           

Resumo

            O presente trabalho objetiva estudar o instituto da prescrição e suas espécies no Código Civil de 2002.

Palavras Chaves: Prescrição, Prazo; Classificação, Código Civil; Aquisitiva; Ordinária; Intercorrente; Suspensão; Interrupção; Causas.

Abstract

            The aim of this study is to demonstrate to treat on the institution of its kind in the prescription and the Civil Code of 2002.

           

Key Words:   Prescription, Term, Rating, Civil Code; Purchasing; Meeting; Intercurrent; Suspension; Interruption; Causes.

Sumário: Introdução; 1. Diferença entre Prescrição Extintiva e Aquisitiva no Código Civil de 2002; 1.1.Prescrição Extintiva – Conceito e Requisitos; 2. Espécies de Prescrição; 2.1. Extintiva; 2.2. Aquisitiva; 2.3. Ordinária; 2.4. Intercorrente; 2.5. Especial; 3. Impedimento, Suspensão e Interrupção da Prescrição; 3.1. Impedimento e Suspensão da Prescrição; 3.2. Causas Interruptivas da Prescrição; 4. Possibilidade de Reconhecimento de Ofício da Prescrição; 5. Alegação da Prescrição; 6. Possibilidade das Partes Dilatarem o Prazo Prescricional; 7. Ações Imprescritíveis; Conclusão.

Introdução

            O ordenamento jurídico faculta ao titular do direito lesionado meios para exercê-lo. Porém, o direito de ação por parte do titular deve ser exercido dentro de um lapso temporal previsto em lei, não podendo permanecer pendente infinitamente, pois geraria insegurança jurídica. E é justamente na segurança jurídica que a prescrição encontra assento.

            Trata-se a prescrição de matéria de ordem pública. O instituo da prescrição é criação jurídica, pois foi construída pelo ordenamento pátrio, e é das matérias que gera maior celeuma entre os doutrinadores. Não existindo consenso se a prescrição extingue a ação ou propriamente o direito.

            Seu estudo é de suma importância para os estudiosos da ciência jurídica, tendo em vista que é matéria das mais controvertidas no direito pátrio, se deparando o operador do direito dia-dia com este instituto.       

1.Diferença entre Prescrição Extintiva e Aquisitiva no Código Civil de 2002

            Importante salientar que este instituto de ordem pública traz um clamor social, ou seja, a segurança jurídica.

            Apesar de existirem no Código Civil de 2002 dois modos de prescrição, ou seja, a extintiva, que é a prescrição propriamente dita e a prescrição aquisitiva, que consiste na aquisição do direito real pelo transcorrer do tempo (VENOSA, 2003:612), será tratado no presente trabalho a prescrição propriamente dita.

            A prescrição extintiva nos dirige à perda do direito de ação por seu titular que foi desatento, não exercendo seu direito dentro de um lapso temporal. Este instituto tem previsão na Parte Geral, tendo incidência sobre todos os direitos.

            Por sua vez a prescrição aquisitiva está prevista na Parte Especial, no direito das coisas. É um direito concedido em prol do possuir com animus de proprietário, coisas móveis e imóveis, pelo período de tempo determinado pelo legislador. “São dois os fatores essenciais para a aquisição de direito real pelo usucapião: o tempo e a posse. O decurso de tempo é essencial, porque cria uma situação jurídica. A posse cria estado de fato em relação a um direito.” (VENOSA, op. cit. p. 613)

            Não obstante as duas formas de prescrição possuírem o decurso de tempo como requisito, estes institutos possuem objetivos diversos. A prescrição aquisitiva confere direito real pela posse ininterrupta de uma coisa, já a prescrição extintiva acarreta o sumiço de um direito diante da negligencia de seu titular.

1.1.Prescrição Extintiva – Conceito e Requisitos

            Importante dizer desde já que os prazos prescricionais estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil. 

            O instituto da prescrição extintiva se faz presente quando o titular de um direito perde seu direito subjetivo de levar a juízo sua pretensão, tendo em vista que a prescrição obsta a ação e não o direito. O autor do direito foi negligente para exercitá-lo, vindo a incidir sobre ele a prescrição, pois deixou escoar o prazo prescricional.

            No mesmo sentido são as palavras de Silvio Venosa (op. cit. p. 615):

“A inércia é causa eficiente da prescrição; ela não pode, portanto, ter por objeto imediato o direito. O direito incorpora-se ao patrimônio do indivíduo. Com a prescrição o que perece é o exercício desse direito. É, portanto, conta a inércia da ação que age a prescrição, a fim de restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das relações sociais. Por isso, a prescrição só é possível quando existe ação a ser exercida. O direito é atingido pela prescrição por via de conseqüência, porque, uma vez tornada a ação não exercitável, o direito torna-se inoperante. Tanto isso é válido que a lei admite como bom o pagamento de dívida prescrita, não admitindo ação para repeti-lo.”

            Na mesma linha de pensamento são os ensinamentos de Para Marcelo Cometti sobre a prescrição (2008:67):

“É a extinção (perda) do direito de mover uma ação (pretensão) em razão da inércia do seu titular pelo decurso do tempo, sem que tenha havido algum fato impeditivo ou interruptivo do curso do prazo.”

                 Na mesma esteira são as lições de Clóvis Beviláqua (1980:286):

“(...) prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.”

                Superada a fase de conceituação da prescrição, passemos aos seus requisitos.

            Os requisitos da prescrição são quatro: 1. a existência de ação exercitável; 2. a inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; 3. a continuidade dessa inércia por certo tempo; 4. ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição. (VENOSA, op. cit., p. 615)

            Vejamos um a um os quatro requisitos:

            1. O direito do titular exercer uma ação diante de uma ofensa a seu direito é o objeto da prescrição. A contagem do prazo prescricional começará a fluir em face do autor assim que sobrevir o seu direito de ação. Ocorrerá a prescrição se o titular não exercitar seu direito de ação dentro de certo lapso temporal.  

            2. Na inércia o titular da ação nada faz para proteger seu direito aviltado, ou seja, o autor do direito não exercita seu direito de ação, permanecendo inerte.

            3. Permanecendo o titular do direito inerte dentro de certo tempo previsto em lei, especificamente para aquele direito violado, ocorre a prescrição. Esse é o fator operante da prescrição que joga com o tempo. (VENOSA, op. cit., p. 616)

            Continua o citado autor:

“(...) enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.”

            4. Na lei existem causas impeditivas, suspensivas e que interrompem a prescrição. Tais causas serão examinadas mais adiante.

2. Espécies de Prescrição

2.1. Extintiva

            Já foi tratada acima. É a prescrição que nos dirige à perda do direito de ação por seu titular que foi desatento não exercendo seu direito dentro de um lapso temporal. Este instituto tem previsão na Parte Geral, tendo incidência sobre todos os direitos.

2.2. Aquisitiva

            Também já foi tratada acima. É o direito conferido em favor do possuir com animus de proprietário, coisas móveis e imóveis, pelo período de tempo determinado pelo legislador. “São dois os fatores essenciais para a aquisição de direito real pelo usucapião: o tempo e a posse. O decurso de tempo é essencial, porque cria uma situação jurídica. A posse cria estado de fato em relação a um direito.” (VENOSA, op. cit. p. 613)

            Além de estar prevista na Parte Especial do Código Civil, está prevista também nos artigos. 183 e 191 da Constituição Federal de 1988.

2.3. Ordinária

            É a espécie de prescrição que tem seu prazo genericamente previsto em lei.

            Este prazo está estipulado no artigo 205 do Código Civil – o prazo é de dez anos, salvo quando a lei fixar prazo menor.

2.4. Intercorrente

            Este espécie de prescrição se faz presente quando o autor já exercitou seu direito de ação, porém é negligente, deixando o feito sem andamento.

            Ocorre a prescrição intercorrente no mesmo lapso temporal da prescrição da ação.

            Em sede de prescrição intercorrente, pertinente observarmos a Súmula 264 do Supremo Tribunal Federal:

“VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS”.

2.5. Especial

            Nesta espécie de prescrição, os prazos são previstos caso a caso. Está previsto no art. 206 do Código Civil. A título de exemplo podemos destacar o prazo de dois anos para ajuizar com ação judicial visando a cobrança de alimentos.

3. Impedimento, Suspensão e Interrupção da Prescrição

           Somente pode ocorrer a suspensão ou interrupção da prescrição pelas causas expressamente tratadas em lei.

 3.1. Impedimento e Suspensão da Prescrição

            Impedimento, suspensão e interrupção da prescrição não se confundem.

            Nos ensinamentos de Silvio Venosa: “O impedimento e a suspensão da prescrição fazem cessar, temporariamente, seu curso. Uma vez desaparecida a causa do impedimento ou superada a causa de suspensão, a prescrição retoma seu curso normal, computado o tempo anteriormente decorrido, se este existiu.” (VENOSA, op. cit. p. 628)

            Em sede de impedimento o prazo prescricional é mantido completo, pelo tempo que perdurar o impedimento, tendo seu curso início o prazo prescricional somente quando terminar a causa impeditiva.

            Em se tratando de suspensão, o prazo prescricional já teve início, e uma vez cessada aquela, o prazo volta a correr normalmente, sempre levando-se em conta o tempo transcorrido anteriormente a causa suspensiva.

            A doutrina faz diferenciação entre as causa de suspensão e impedimento da prescrição, distinção que não é feita de forma expressa pelo Código Civil. Ainda assim a distinção trazida por alguns doutrinadores, os artigos 197, 198, 199 e 200 do Código Civil tem aplicação a ambas as situações, não podendo dentro destes artigos, predispor casos estanques. (VENOSA, op. cit. p. 628)

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3.2. Causas Interruptivas da Prescrição

            “É a cessação da fluência do prazo, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional novamente com o fim da causa interruptiva” (COMETTI, op. cit. p. 67)    Sabido que o fato que autoriza a prescrição é a inação do titular por certo tempo. Se o autor do direito o exercita em tempo hábil para afastar a prescrição, interrompe com atitude válida o instituto da prescrição, ou seja, a prescrição é interrompida com fato hábil a destruir o lapso de tempo pretérito. (VENOSA, op. cit. p. 634)

            As causas que interrompem a prescrição estão elencadas no artigo 202, Código Civil:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

                Como podemos ver do dispositivo transcrito, o despacho do magistrado ordenando a citação, é causa suficiente para interromper a prescrição, pois a citação mostra que o titular do direito não se quedou inerte para o exercício do mesmo. Cabe ser ressaltado que, se a ação foi proposta no prazo legal e a citação demore para ser implementada por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, não será acolhida a prescrição nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

            A prescrição também se interrompe pelo protesto nas condições do inciso I. O protesto exposto pelo artigo em testilha é o protesto previsto no artigo 867 do Código de Processo Civil, ou seja, o protesto judicial.

            O inciso III traz como causa interruptiva da prescrição o protesto cambial. Tal atitude demonstra que além do devedor não adimpliu com sua obrigação e o titular do direito exercitou seu direito em tempo hábil.

              As atitudes previstas no inciso IV evidenciam que o titular do direito pretende interromper a prescrição.

            Interrompe a prescrição qualquer ato judicial que constitui o devedor em mora – previsão do inciso V. Apesar do estatuto civil não dizer quais atos por parte do titular, podem ser abrangidas as medidas dos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil. (VENOSA, op. cit. p. 637)

            Por fim, o inciso VI traz que a prescrição é interrompida “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” O texto legal diz que o ato tem que ser inequívoco, pouco importando se judicial ou extrajudicial.

            Sobre o parágrafo único do artigo em estudo, pedimos vênia para transcrevermos as lições de Silvio Venosa (op. cit. p. 638)

“O parágrafo único do art. 202 (antigo art. 173) dispõe que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Trata-se de decorrência do princípio do efeito instantâneo da interrupção da prescrição. O prazo recomeça imediatamente após a interrupção, restituindo-se integralmente ao credor. Leve-se em conta, porém, que não haverá reinício de prazo se a interrupção já ocorrera anteriormente, por força da regra do caput, pela qual essa interrupção só poderá ocorrer uma vez.”

          4. Possibilidade de Reconhecimento de Ofício da Prescrição

            Com o advento da Lei n. 11.280/2006, a prescrição passou a ser admitido o reconhecimento ex officio da prescrição, revogando, o art. 194 do Código Civil.

            Sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição, manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Não se configura julgamento extra petita quando o juiz e o Tribunal de origem analisam matéria referente à prescrição, ainda que não alegada pelas partes.

3. Agravo regimental improvido.”[1]

            Apesar da prescrição poder ser reconhecida de ofício, por força do artigo 191 do Código Civil, o devedor tem a possibilidade de renúncia.

            É nesse sentido o enunciado nº 295 da IV Jornada de Direito Civil:

“295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.”


               5. Alegação da Prescrição

            Por força do artigo 193, Código Civil, a prescrição pode ser argüida em qualquer grau de jurisdição a quem aproveita, ou seja, pode ser alegada em qualquer grau de recurso, exceto em Recurso Extraordinário sem o prequestionamento.

            Porém, a regra não é absoluta. Cessa, contudo, a faculdade de alegá-la com o transito em julgado. A prescrição não pode ser alegada na fase de execução, porque, se o interessado não alegou no processo de conhecimento, tacitamente a ela renunciou. (VENOSA, op. cit. p. 625)

            O artigo 196, Código Civil, por sua vez versa sobre a sucessão do prazo prescricional. Tendo em vista que o prazo prescricional teve início com o de cujus, o herdeiro possuirá o restante do prazo para exercitar seu direito de ação.

6. Possibilidade das Partes Dilatarem o Prazo Prescricional

            Podem as partes dilatar a prescrição que já estiver em curso, pois a interrupção da prescrição é um alongamento de seu curso. Se o autor tem a faculdade de interromper a prescrição, por ato de sua vontade, reconhecendo o direito de outrem, é evidente que pode prolongar o prazo da prescrição. O que o prescribente não pode fazer é estender o prazo prescricional com relação a prazo por decorrer, porque isto importaria em renúncia antecipada. (VENOSA, op. cit p. 623)

            Por outro lado, não é dado aos interessados a faculdade de encurtar o prazo prescricional, não somente por ser tratar de instituto de ordem pública, mas porque poderiam encurtar o prazo demasiadamente que tornaria inócuo o instituto em estudo.

7. Ações Imprescritíveis

            Os direitos da personalidade, as ações que versem sobre estado de família não se harmonizam com o instituto da prescrição, não sofrendo limitação temporal para seu exercício.

            São imprescritíveis os direitos facultativos ou potestativos, que perdura o direito de ação enquanto perdurar a situação jurídica. (VENOSA, op. cit. p. 617)

            Por fim, o Decreto n. 22.785, de 31 de maio de 1933; o § único do artigo 12 do Decreto- lei n. 710, de 17 setembro de 1938; o §3º do artigo 183 e artigo 200 do Decreto- lei 9760, de 05 de dezembro de 1946, e o artigo 191 da Carta Magna vedam a possibilidade da prescrição aquisitiva em face dos bens públicos, não estando estes sujeitos a prescrição.

Conclusão

            Cediço que o titular de um direito possui determinado período de tempo previsto em lei para exercer o direito de ação sob pena de sofrer os efeitos da prescrição. O instituto da prescrição afeta o direito de ação, e, indiretamente o direito.        

            A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio e os prazos prescricionais estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil.

            O instituto da prescrição pode sofrer suspensão ou interrupção, mas somente pelas causas expressamente tratadas em lei. As causas de suspensão estão elencadas nos artigos 197, 198, 199 e 200 do Código Civil e as de interrupção no artigo 202 do mesmo diploma.

            A prescrição pode ser arguida por quem a aproveita em qualquer grau de jurisdição, exceto em sede de Recurso Extraordinário se não tiver ocorrido o prequestionamento. Mas essa regra comporta exceções, não podendo ser alegada com o transito em julgado e em fase de execução .

            As partes podem dilatar o prazo prescricional, porém não podem encurtá-lo.

            As ações que versem sobre direito da personalidade, estado de família, os direitos potestativos não estão sujeitas ao instituto da prescrição. Do mesmo modo, os bens públicos não podem ser submetidos à prescrição aquisitiva.

Referencias Bibliográficas

AMORIM Filho, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e identificar as ações imprescritíveis, São Paulo: Revista dos Tribunais, 300/7.

BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., - Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980;
CHAVES, Rodrigo Costa. A Prescrição e a Decadência no Direito Civil, jan. 2004. Disponível em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5588/a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-civil>. Acesso em: 01 de julho de 2011;

COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito Civil, 3ª ed., São Paulo: DPJ, 2008;

FILHO, Luciano Marinho de Barros e Souza. Novos Rumos da Prescrição no Direito Brasileiro, jul. 2011. Disponível em < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1190>. Acesso em: 01 de julho de 2011;

FROEHLICH, Charles Andrade. Prescrição e decadência no novo Código Civil (2002), jun. 2003. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/4895/prescricao-e-decadencia-no-novo-codigo-civil-2002>. Acesso em: 01 de julho de 2011;

GONÇALES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte Geral, 10ª ed., - São Paulo: Saraiva, 2003;

JÚNIOR, Nelson Nery. Código Civil Anotado e Leis Extravagantes, 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003;

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, 3ª ed., - São Paulo: Atlas, 2003.

SITES

www.ambito-juridico.com.br

www.jusnavegandi.com.br

www.stj.jus.br   

           [1] BRASIL, STJ; AgRg no Ag 1132146 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2008/0271671-1; Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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Sobre o autor
Diego Manetta Falci Ferreira

Formado em Direito pela PUC-MG e especialista em Direito Tributário pela Faculdade Dom Alberto.

Informações sobre o texto

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