“Fluidrecovery”, nos termos do art. 100 do CDC:
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347/85.
LEGITIMIDADE:
Os legitimados coletivos (só após 1 ano do trânsito em julgado).
DESTINATARIOS;
O Fundo do art. 13 da L.A.C.P
COMPETENCIA:
Juízo da condenação
CRITERIO PARA ESTIMATIVA DO VALOR:
A doutrina tem indicado dois critérios, quais sejam:
1º) Gravidade do dano
2º) número de vítimas que não se habilitaram, ex: Microvilar
OBS: Se aparecer o número aproximado de vítimas não será caso de Fluid Recovery.
Competencia- art. 98,§2º, II, do CDC- juízo da condenação
Uma vez encaminhado o dinheiro para o Fundo, pergunta-se: o que seria feito se as vítimas aparecessem e, após liquidação, efetuassem a execução? O dinheiro não sairia do fundo, porque se trata de verba pública contingenciada. Tampouco seria razoável exigir-se do devedor novo pagamento. Não há solução para esse problema. Alguns autores sustentam que uma vez realizada a “fluidrecovery”, prescreveriam as pretensões das vítimas, de modo que não poderia haver novas execuções.