Breve estudo sobre as teorias do nexo de causal no direito penal

18/01/2015 às 00:02
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O presente artigo expõe de maneira rápida as principais teorias desenvolvidas sobre o nexo causal no estudo da teoria do crime

Relação de causalidade é o liame que une uma conduta a um resultado previsto como fato típico. Para que determinado resultado criminoso seja atribuído a uma conduta humana,  é necessário verificar se presente o chamado nexo de causalidade ou nexo causal.  

É o nexo causal o terceiro elemento do fato típico, que é composto por conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, sendo que, inexistente o nexo de causalidade, não há que se falar na existência do crime pois atípico o fato. .

Partindo se do resultado criminoso, e procurando ligá-lo, através do nexo causal, a uma causa relevante para a ocorrência do crime, foram desenvolvidas diversas teorias a para se definir qual causa é relevante a ponto de ser ligada ao resultado pelo nexo causal e desta forma se poder atribuir a alguém a responsabilidade pelo acontecimento de um crime.

Teoria da equivalência dos antecedentes

Esta teoria, conhecida também como teoria da condição simples ou “conditio sine qua non”,  é a primeira teoria que explica o que vem a ser causa dentro da história do direito penal. Não se analisa aqui se há presença de dolo, culpa, muito ao menos se a conduta é socialmente aceitável ou se inexigível conduta diversa.

Causa é toda conduta que tenha contribuído para a ocorrência do resultado.  Eis o que vem a ser causa para esta teoria, que por demasiado simplista acaba por fazer o jurista chegar a conclusões absurdas quando procura unir o nexo causal à uma causa relevante para a ocorrência do crime.

É utilizado um juízo hipotético de eliminação, através do qual se verifica se dentro de uma linha de desdobramento causal,  uma determinada causa, se excluída deste linha, manteria a ocorrência do resultado. Se verificando que excluída determinada conduta, o fato criminoso não teria ocorrido, então estaremos diante de uma causa relevante.

Num exemplo hipotético, uma pessoa que comete um crime de lesão corporal  através da conduta de jogar um livro pesado no rosto da vítima, seria tão culpado quanto a loja que vendeu o livro pois se não tivesse vendido, o golpe com aquele livro não teria ocorrido. Também seria culpado o autor do livro pois se não tivesse escrito o livro, o livro não teria chegado nas mãos do criminoso e este não teria cometido o crime.

O maior problema desta teoria é que não há limites para o retrocesso podendo assim haver um regresso “ad infinitum”. Neste regresso para se averiguar as causas que foram relevantes para o acontecimento do crime, poderíamos chegar uma conclusão de que os genitores do infrator seriam também culpados pois se não tivessem o gerado, não teria cometido o crime. Ainda mais longe, poderiam Deístas ou teístas culpar a Deus, pois se não tivesse criado a vida, não teria ocorrido o crime. Ou ainda os evolucionistas poderiam dizer que se não existissem as primeiras bactérias que ao longo de milhões de anos evoluíram para a forma humana de vida, o crime não teria ocorrido e desta forma seriam também as responsáveis pela conduta criminosa.

Evidente que esta teoria não é a mais adequada pois o critério aplicado aqui para a averiguação da relação de causalidade fere mortalmente o princípio da culpabilidade, que é a base fundamental para a correta imputação a alguém da pratica de um crime.

Teoria da causalidade adequada

Causa para esta teoria é somente a condição idônea para a produção do resultado. Assim, deve haver um antecedente adequado para o acontecimento do resultado.  Desta forma, não basta que a conduta esteja incluída dentro da linha de desdobramento causal, mas é necessário que além de estar na linha de desdobramento causal, seja idônea e adequada para a produção do resultado.

Para a aferição deste antecedente adequado, trabalha-se com base num prognóstico de probabilidade, diante da previsibilidade da ocorrência de um crime através daquela conduta.

Certeiro é afirmar que esta teoria também carece de complementação pois a definição do que vem a ser previsível e o que não é previsível é  rodeada de nuvens que obscurecem a precisão e a certeza .

Teoria da imputação objetiva

Esta teoria vem complementar a teoria da equivalência dos antecedentes, colocando um fim ao regresso infinito da apuração da causa. Ela trabalha com a idéia de riscos permitidos e riscos não permitidos.

Permitidos seriam os riscos socialmente aceitos pela sociedade, como por  exemplo:  um comerciante que vende um espeto de aço para se fazer churrascos. Há o risco de este espeto ser utilizado para a pratica de uma lesão corporal ou até mesmo um homicídio, entretanto, a sociedade aceita que a pratica comercial de se vender espetos de aço para churrascos é uma atitude aceitável e tolerável pela sociedade.

Não permitidos são os riscos que não são aceitos pela sociedade como por exemplo dirigir em alta velocidade, atear fogo num barraco de favela, atirar em alguém sem motivo algum.

Deve ainda este risco ser relevante, pois se somente imoral ou antiético, não deve ser considerado relevante ao direito penal.

Roxin (2006, pág. 73) desenvolve um conceito mais amplo  e mais acertado acerca do tema:

“A categoria sistemática da responsabilidade por mim desenvolvida fundamenta-se, portanto, sobre a idéia de uma dupla limitação do direito estatal de punir: através da culpabilidade e das necessidades preventivas de punição. Se faltar um destes dois pressupostos, ficará excluída a  punibilidade. Esta conclusão decorre da teoria dos fins da pena, segundo a qual a pena não pode ser fundamentada nem pela culpabilidade, nem por sua finalidade preventiva, tomadas separadamente, pois a pena pressupõe, para ser legítima, tanto a necessidade social (isto é, preventiva) quanto uma reprovação pessoal do agente pela existência de culpabilidade.”

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É certo que o direito como um todo está em processo de evolução com o passar do tempo e na medida em que a própria sociedade evolui, as teorias acerca do que vem a ser considerado causa de um crime também evoluem. É tarefa que incumbe aos aplicadores do direito e aos legisladores acompanhar esta evolução doutrinária e social para não só se aplicar a simples e fria letra da lei mas sim a mais justa forma de se aplicar a lei e a maneira mais correta de se criá-la.

REFERÊNCIAS

ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal; Trad. Luiz Greco. 1ª ed.: Renovar, 2006.

             BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, 17ª ed.:  Saraiva, 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 15ª ed.: Saraiva, 2011.



                                

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Sobre o autor
Diego de Morais Severino

Bacharel em Direito

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