Palavras-chave: Direito Administrativo. Administração Pública. Princípios.
Sumário: 1. O Direito Administrativo – 2. A Administração Pública – 2.1. Os Princípios da Administração Pública – 2.1.1. – Princípio da Legalidade – 2.1.2. – Princípio da Impessoalidade – 2.1.3. Princípio da Moralidade – 2.1.4. Princípio da Publicidade – 2.1.5. Princípio da Eficiência – 3. Considerações Finais - 4. Referências Bibliográficas.
1. O Direito Administrativo
O Direito Administrativo no Brasil é originário do direito francês e tem como objeto o estudo do estatuto dos órgãos públicos administrativos do Estado, assim como a estrutura de suas atividades e serviços públicos. Tem ainda como objeto a análise dos procedimentos tendentes ao cumprimento das tarefas do Poder Público.
Para Medauar (2010), o Direito Administrativo é definido como sendo o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública, tratando primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública.
Segundo a autora, o Direito Administrativo é informado por princípios próprios e tem objeto específico, que é a disciplina da Administração Pública e, sob o ângulo científico, apresenta-se como ramo autônomo no campo do direito. A Administração Pública exerce o controle de seus próprios atos, além de sujeitar-se ao controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário.
2. A Administração Pública
A Administração Pública se encontra inserida no Poder Executivo e se trata de um objeto do Direito Administrativo, podendo ser considerada tanto sob o ângulo funcional quanto sob o ângulo organizacional.
No ângulo funcional significa o conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população.
No ângulo organizacional, a Administração Pública representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades para a população, coadjuvando as instituições políticas de cúpula no exercício das funções de governo, predominando uma estrutura ou aparelhamento articulado, destinado à realização de tais atividades.
A Administração Pública sobrepõe à vontade da lei a vontade particular dos administrados, de forma a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual e, para que este possa exercer suas atividades e a satisfação do bem comum, é conferida à Administração uma gama de poderes que instrumentalizam a realização de suas tarefas administrativas, conhecidos como poderes da Administração ou poderes administrativos, os quais somente podem ser exercidos nos limites da lei e são inerentes ao exercício da atividade administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esses poderes são classificados como poder regulamentar, poder disciplinar, poder hierárquico e poder de polícia.
Para melhor desempenhar suas funções, a Administração Pública se utiliza, explícita ou implicitamente, de certas diretrizes importantes objetivando assegurar de um lado a supremacia do interesse público sobre o particular e, de outro, o respeito à convivência pacífica, ordeira e justa dos administrados.
2.1. Os Princípios da Administração Pública
Os princípios da Administração Pública representam relevante papel no ramo do direito permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.
Medauar (2010) confirma o que Di Pietro (2010) diz e acrescenta que os princípios se revestem de grande importância, pois auxiliam na compreensão e consolidação de seus institutos, sobretudo de possibilitar a solução de casos não previstos, permitindo melhor compreensão dos textos esparsos e a conferência da segurança dos cidadãos quanto à extensão dos seus direitos e deveres.
Di Pietro (2010) relata que o direito administrativo, como ramo autônomo, surgiu no final do século XVIII e início do século XIX, sendo que anteriormente existiam normas administrativas, uma vez que, onde quer que exista o Estado, existiam também órgãos que eram encarregados do exercício de funções administrativas. O que ocorre é que tais normas se enquadravam no jus civile (Direito civil) da mesma forma que nele se inseriam as demais, hoje pertencentes a outros ramos do direito.
Além disso, o que havia eram normas esparsas relativas principalmente ao funcionamento da administração pública, à competência de seus órgãos, aos poderes do Fisco, à utilização, pelo povo, de algumas modalidades de bens públicos, à servidão pública. Não se tinha desse ramo do direito uma elaboração baseada em princípios informativos próprios que lhe imprimissem autonomia (DI PIETRO, 2010, p, 19).
De acordo com Di Pietro (2010), a Idade Média não achou ambiente favorável para o desenvolvimento do direito administrativo. Era a época das monarquias absolutas, em que todo poder competia ao soberano e a sua vontade era a lei, a que obedeciam todos os cidadãos, justificadamente denominados como servos ou vassalos, ou seja, aqueles que se submetem à vontade de outrem. Com isso, do chamado Estado de Polícia, o direito público se exaure num singular princípio jurídico, o qual estabelece um direito limitado para administrar, estruturado sobre princípios segundo os quais the king can do no wrong (o rei não pode errar , le roi ne peut mal faire (o rei não pode fazer mal).
O rei não podia ser levado aos Tribunais, uma vez que seus atos se colocavam acima de qualquer ordenamento jurídico. De acordo com essa ideia é que se estabeleceu a teoria da irresponsabilidade do Estado, que, em alguns sistemas, prosseguiu a ter aplicação mesmo após as conquistas do Estado Moderno em benefício dos direitos individuais (DI PIETRO, 2010).
Conforme relatos de Di Pietro (2010), “não havia Tribunais independentes, uma vez que, em uma primeira fase, o próprio rei decidia os conflitos entre particulares e, em fase posterior, as funções judicantes foram delegadas a um conselho, que ficava, no entanto, subordinado ao soberano”.
No entanto, apontam-se algumas obras de glosadores da Idade Média, principalmente dos séculos XIII e XIV, nas quais se encontra o germe dos atuais direitos constitucional, administrativo e fiscal. Indica-se a obra de Andrea Bonello (1190 a 1275 dC.), dedicada ao estudo dos três últimos livros do Código Justiniano, que tinham sido deixados de lado, porque dedicados a estruturas fiscais e administrativas de um império que já não existia. Outro texto sobre o qual trabalharam os juristas, na época, foi o Liber Constitutionis, publicado pelo parlamento de Melfi em 1231. No século XIV, a obra de Bartolo de Sassoferrato (1313-57) lança as bases da teoria do Estado Moderno (cf. Mario G. Losano, 1979:55). (DI PIETRO 2010, p. 20).
Entretanto, conforme Di Pietro (2010), a constituição do direito administrativo, como ramo autônomo, teve início, juntamente com o direito constitucional e outros ramos do direito público, a partir do momento em que começou a desenvolver-se, ou seja, já na fase do Estado Moderno, o conceito de Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da legalidade (em decorrência do qual até mesmo os governantes se submetem à lei, em especial à lei fundamental que é a Constituição) e sobre o princípio da separação de poderes, cujo objetivo é assegurar a proteção dos direitos individuais, não apenas nas relações entre particulares, mas também entre estes e o Estado.
Daí a asseveração de que o direito administrativo nasceu das Revoluções que acabaram com o velho regime absolutista que vinha da Idade Média.
Constitui disciplina própria do Estado Moderno, ou melhor, do chamado Estado de Direito, porque só então se cogitou de normas delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação, estabelecendo balizas às prerrogativas dos governantes, nas suas relações recíprocas, e, outrossim, nas relações com os governados. Na verdade, o Direito Administrativo só se plasmou como disciplina autônoma quando se prescreveu processo jurídico para atuação do Estado-poder, através de programas e comportas na realização das suas funções (BANDEIRA DE MELLO, 1979 apud DI PIETRO, 2010, p. 20).
De acordo com Di Pietro (2010) alguns autores afirmam que o direito administrativo é fruto específico da situação originada pela Revolução Francesa, existindo apenas nos países que adotaram os princípios defendidos pela mesma.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou a constitucionalização dos preceitos básicos do Direito Administrativo, ao prescrever que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais se encontram expressos no artigo 37, caput da Constituição Federal.
Os princípios elencados são exemplificativos e servem para nortear os caminhos que os aplicadores da lei devem seguir, eliminando lacunas e oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico; sem, entretanto, esgotar a matéria. A importância desses princípios da Administração Pública também se justifica por abrir mais espaço para a fiscalização e controle da máquina pública.
2.1.1. Princípio da Legalidade
Conforme Medauar (2010), o princípio da legalidade é considerado um princípio fundamental no regime jurídico-administrativo, pois além de ser essencial, é específico e informador, submetendo ainda o Estado à lei. Como a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei, este princípio protege o cidadão dos abusos dos agentes administrativos e limita o Poder do Estado na interferência da liberdade individual.
Medauar (2010) afirma ainda que o princípio da legalidade significa que o agente público, em toda a sua atividade laboral, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso, pois a Administração Pública, em toda a sua atividade, é presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei.
O princípio da legalidade se estende ainda às demais atividades do Estado, não ficando apenas condicionada às atividades da Administração, sendo seu objetivo, beneficiar os interesses da coletividade como um todo, uma vez que é este o objetivo principal de toda atividade administrativa.
A sua finalidade é a de evitar que os agentes públicos ajam com liberdade, sem seguir as normas especificadas em lei, contra a coletividade, desviando-se do interesse coletivo.
Meirelles (2010) afirma que o princípio da legalidade até pouco tempo era sustentado pela doutrina, passando a ser imposição legal pela lei reguladora da ação popular e, desde a Constituição Federal de 1988, passou a ser também um princípio constitucional.
Conforme Di Pietro (2010), este princípio nasceu do Estado de Direito e constitui-se numa das principais garantias de respeito aos direitos individuais no qual se enquadra a ideia de que na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Não pode conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados uma vez que depende da lei.
É por meio deste princípio, de acordo com Medauar (2010), que são informadas as atividades da Administração Pública e, de acordo com a autora, este princípio é traduzido de forma simples quando diz: “A Administração deve sujeitar-se às normas legais” (MEDAUAR, 2010, p. 142).
Segundo Moraes (2011), é um princípio que se aplica à Administração Pública de forma rigorosa e especial, onde o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de vontade subjetiva.
Segundo Bandeira de Mello (2010), trata-se da consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que a atividade administrativa é uma atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.
Bandeira de Mello (2010) ressalta ainda que o princípio da legalidade se contraponha a qualquer tendência de exacerbação personalista dos governantes e a todas as formas de poder autoritário. Este princípio instaura que todo poder emana do povo, de tal sorte que os cidadãos é que são proclamados como os detentores do poder e que os governantes são apenas representantes da sociedade. No Brasil, o princípio da legalidade significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.
2.1.2. Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade representa uma densificação possível dos princípios fundantes do ordenamento jurídico brasileiro que, muito mais do que um significado autônomo, tem como principal função a de servir de ponte entre os princípios estruturais e os deveres deles advindos.
Segundo Medauar (2010), os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade se confundem, pois a impessoalidade configura-se meio para atuações dentro da moralidade e da publicidade que, por sua vez, dificulta medidas contrárias à moralidade e impessoalidade. No que diz respeito à moralidade administrativa, de seu lado, implica observância da impessoalidade e da publicidade. O princípio da impessoalidade recebe várias interpretações da doutrina brasileira.
Meirelles (1990, p. 81, apud MEDAUAR, 2010, p. 144) associa a impessoalidade ao princípio da finalidade, o qual significa o atendimento do interesse público, ou seja, “o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros”.
No entender de Bandeira de Mello (1992, p. 60 apud MEDAUAR, 2010, p. 145), a impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentos. [...] O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia”.
Conforme Medauar (2010), os aspectos abalizados pelos autores citados representam diversos ângulos do intuito eficaz de impedir que fatores pessoais, subjetivos sejam os verdadeiros móveis e fins das atividades administrativas. Dessa forma, por meio do princípio da impessoalidade, a Constituição tem em vista criar obstáculos para as atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, nepotismo, favorecimentos diversos, muito comuns em licitações, concursos públicos, exercício do poder de polícia.
Tem ainda como finalidade, segundo Medauar (2010), fazer com que a função do princípio da impessoalidade predomine o sentido de função, ou seja:
A ideia de que os poderes atribuídos finalizam-se ao interesse de toda a coletividade, portanto a resultados desconectados de razões pessoais. Em situações que dizem respeito a interesses coletivos ou difusos, a impessoalidade significa a exigência de ponderação equilibrada de todos os Interesses envolvidos, para que não se editem decisões movidas por preconceitos ou radicalismos de qualquer tipo (MEDAUAR, 2010, p. 145).
Segundo Meirelles (2010), o princípio da impessoalidade é o que o clássico princípio da finalidade impõe ao administrador público, que é somente a prática do ato para o seu fim legal, sendo aquele que a norma de direito indica de forma expressa o objetivo do ato de forma impessoal, excluindo também, a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
Di Pietro (2010) afirma que este princípio dá margem a diversas interpretações e que a exigência da impessoalidade da administração pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração.
Conforme Moraes (2011), o princípio da impessoalidade às vezes, se encontra no mesmo campo de incidência dos princípios da igualdade e da legalidade. Este princípio completa a ideia de que o administrador é um executor do ato, o qual serve como veículo de manifestação da vontade estatal e, com isso, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas da entidade pública em nome da qual atuou.
2.1.3. Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade quer dizer que o administrador tem que ter um comportamento ético e jurídico adequado e associado à honestidade. Este princípio veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência. A moralidade administrativa abrange padrões objetivos de condutas exigíveis do administrador público, independentemente da legalidade e das efetivas intenções dos agentes públicos.
O principal objetivo do princípio da moralidade é orientar a ação administrativa e controlar o poder discricionário do administrador. Seu teor objetivo é a boa-fé e a confiança, sendo que seu teor subjetivo é o dever de probidade.
Conforme Meirelles (2010), a moralidade administrativa constitui o pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. “Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição [...]” (MEIRELLES, 2010, p. 89).
Meirelles (2010) ressalta ainda que “o certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima” (MEIRELLES, 2010, p. 89).
Di Pietro (2010) corrobora que alguns autores não aceitam a existência desse princípio por entenderem que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade.
Conforme Medauar (2010, p. 145), “o princípio da moralidade é de difícil expressão verbal. A doutrina busca apreendê-lo, ligando-o a termos e noções que propiciem seu entendimento e aplicação”.
Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (MORAES, 2011, p. 805).
Moraes (2011) ressalta ainda que a Constituição Federal, quando consagrou o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da Administração Pública, consagrou também a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral.
Bandeira de Mello (2010) afirma que, conforme o princípio da moralidade, a Administração e seus agentes têm que atuar na conformidade dos princípios éticos, pois, ao violá-los, se implicará na violação do próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, de acordo com a Constituição da República.
2.1.4. Princípio da Publicidade
Segundo o princípio da publicidade qualquer cidadão pode se dirigir ao Poder Público e requerer cópias e certidões de atos e contratos. O Poder Público deve agir com transparência para que os administrados possam ter a qualquer hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Publicar é tornar público, ou seja, tornar do conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de informar o público.
O princípio da publicidade visa à transparência das atividades públicas, para que os administrados possam ter conhecimento das ações do poder público e verificar se essas ações estão alinhadas ao fim que se destinam: o interesse da coletividade. A visibilidade da gestão pública é, sem dúvida, fator de legitimidade. Proporciona também a fiscalização e controle com o objetivo de se verificar se as políticas oficiais do governo correspondem realmente às demandas da sociedade. Com a publicidade se busca maior eficiência, melhoria das relações entre administrador e administrado, orientação social, informação, garantia do bom funcionamento estatal e, principalmente, serve de instrumento de verificação de princípios como legalidade, moralidade, proporcionalidade, imparcialidade, impessoalidade e outros.
Trata-se, na verdade, da ampliação da transparência, permitindo que todo cidadão tenha acesso à gestão pública para que todos saibam se os atos praticados pelos gestores do dinheiro público estão coerentes com o que a população deseja.
Segundo Meirelles (2010, p. 94), trata-se da “divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus feitos externos”. Conforme o autor, “a publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou regulamento exige” (MEIRELLES, 2010, p. 94).
Meirelles (2010) ressalta que o sigilo só é permitido no caso de segurança nacional, investigações policiais ou por interesse superior da Administração, a ser preservado em processo previamente declarado nos termos das leis e decretos. A publicidade, como princípio de Administração Pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, como ainda de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.
Di Pietro (2010) concorda com Meirelles (2010) e ressalta ainda sobre outros preceitos que confirmam ou restringem o princípio da publicidade, como é o caso do art. 5, inciso LX da Constituição de 1988, que determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem; o inciso XIV, que assegura a todos o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; o inciso XXXIII, que estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; e o inciso XXXIV que assegura a todos, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações pessoais.
Fora os casos previstos em lei, tudo que o que for mantido em segredo na atividade administrativa do setor público mostra-se contrário ao caráter democrático do Estado, sendo esta tendência reforçada através da Constituição de 1988 de forma a ampliar a publicidade que rege as atividades da Administração. No que diz respeito ao acesso às informações provindas dos órgãos públicos está explícito que incide não somente sobre matérias de interesse do próprio indivíduo, mas também sobre matérias de interesse da coletividade.
Moraes (2011) afirma que a divulgação concernente ao princípio da publicidade, no que diz respeito aos órgãos públicos, se faz pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado em lugar próprio para a divulgação de atos públicos, para o conhecimento do público.
De acordo com Bandeira de Mello (2010), este princípio contempla manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado, conforme constam no art. 5º, XXXIII (direito à informação) e XXXIV, “b”.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
[...]
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (BRASIL, 1988).
2.1.5. Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência exige que toda ação administrativa deva ser exercida de forma a se prestar um bom atendimento. Entretanto não basta apenas atender bem, é necessário que haja presteza, eficácia, rapidez, urbanidade, neutralidade, regularidade e resultado, sempre visando à qualidade. O contribuinte, que paga a conta da Administração Pública, tem o direito de que essa Administração seja eficiente, ou seja, tem o direito de exigir um retorno (segurança, serviços públicos etc.) equivalente ao que pagou, sob a forma de tributos. A Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida de sua necessidade, com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis, evitando desperdícios e garantindo uma maior rentabilidade social.
A eficiência deve ser entendida como medida rápida, eficaz e coerente do Administrador Público, no intuito de solucionar as necessidades da sua coletividade. Nada justifica qualquer demora ou pensamento em contrário. Aliás, essa atitude do agente público pode levar o Estado a indenizar os prejuízos que o atraso possa ter ocasionado ao interessado num dado desempenho estatal.
Pode-se definir o bom agente público como aquele seguidor da moral administrativa, e que seja eficiente, justo e probo, sempre buscando atender de maneira satisfatória às necessidades individuais ou coletivas. Por mais óbvio que possa parecer, nunca é demais mencionar que em nome do princípio da eficiência não se pode sacrificar o princípio da legalidade, pois os dois princípios são e devem ser sempre conciliados.
O Administrador Público deve desempenhar com afinco as atribuições do seu cargo ou função, pois é inadmissível a aceitação de desleixo e negligência deste desempenho, sujeitando o referido servidor às sanções administrativas, civis e penais. O grande problema parece ser como controlar a eficiência ou não da Administração Pública com a criação de parâmetros confiáveis para mensurá-la para se coibir uma atuação ineficiente, impondo sanções proporcionais à falta cometida.
A eficiência, na realidade, é algo que se exige a todos os ramos da atividade humana e não só a atividade administrativa do Estado. Não há como se conceber a ideia de uma administração ineficiente. Ser eficiente não é nada mais do que uma obrigação para os agentes públicos.
A perda do cargo por ineficiência no serviço público está prevista no art. 41 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, de modo a punir aquele que deixar de prestar um serviço de maneira satisfatória, assegurada por lei, a ampla defesa:
[...]
§ 1º- O servidor estável só perderá o cargo:
[...]
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (BRASIL, 1988).
Ser eficiente é satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários, ou seja, é a utilização dos melhores meios sem se distanciar dos objetivos da Administração Pública, atingindo resultados que sejam satisfatórios para a coletividade de maneira geral. O administrador deve estar atento para a objetividade de seu princípio, sob pena de incorrer em arbitrariedades.
Tem como finalidade a escolha da solução mais adequada ao interesse público, de modo a satisfazer plenamente a demanda social. A Administração Pública deve empregar meios idôneos e adequados ao fim pretendido, não mais, nem menos.
Segundo Di Pietro (2010), na Constituição de 1988, o princípio da eficiência é tido como um dos deveres da Administração Pública, e que é definido por Meirelles como sendo:
[...] o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES, 2010, p. 96).
De acordo com Meirelles (2010), dois aspectos são apresentados pelo princípio da eficiência, que são o fato de poder ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e, em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. O princípio da eficiência se “soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica ao próprio Estado de Direito” (MEIRELLES, 2010, p. 99).
Medauar (2010) corrobora que o princípio da eficiência foi acrescentado através da Emenda Constitucional 19/98 (reforma administrativa). O princípio da eficiência liga a ideia de ação para produzir resultado de modo rápido e preciso e, no caso da Administração Pública, determina que a Administração deva agir de forma objetiva e satisfatória para produzir os resultados esperados pela população.
A atividade estatal produz de modo direto ou indireto consequências jurídicas que instituem, reciprocamente, direito ou prerrogativas, deveres ou obrigações para a população, traduzindo uma relação jurídica entre Administração e os administrados. Portanto, existirão direitos e obrigações recíprocos entre Estado-administração e o indivíduo-administrado e, consequentemente, esse, no exercício de seus direitos subjetivos, poderá exigir da Administração Pública o cumprimento de suas obrigações da forma mais eficiente possível (MORAES, 2011, p. 809).
Segundo Moraes (2011), o princípio da eficiência reforça a possibilidade do Ministério Público, baseado em sua função constitucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços considerados relevantes aos direitos assegurados na Constituição, promover as medidas necessárias, judicial e extrajudicialmente, à sua garantia.
Conforme Bandeira de Mello (2010, p. 122), o princípio da eficiência “é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da boa administração”.
3. Considerações Finais
Pode-se, então, observar que os princípios da Administração Pública são extremamente importantes para que haja coerência na interpretação das demais normas jurídicas, servindo de norteamento e apontando o melhor caminho a ser seguido pelos aplicadores da lei, procurando eliminar lacunas e oferecendo harmonia para o ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que abre mais espaço para o controle e fiscalização da máquina pública.
4. Referências Bibliográficas
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 15 set. 2014.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011.